Migalhas de Peso

O uso da bandeira nacional em condomínio por ocasião das comemorações da semana da pátria

Em sua qualidade de símbolo nacional, de envergadura constitucional, a bandeira do Brasil possui o condão de exaltar os valores nacionais positivos, dando conta da necessidade de respeito ao sentimento de pertencimento e de unidade nacional.

1/9/2022

Com a aproximação dos festejos e comemorações alusivas à semana da pátria, muitos gestores condominiais indagam se devem seguir com rigidez absoluta o comando normativo emanado das convenções de condomínio, muitos destes, que vedam de forma expressa a exposição de bandeiras em janelas ou espaços contíguos de edifícios, alegando alteração de fachada, ou mesmo alinhamento a aspectos estéticos ou arquitetônicos da edificação.

Como sabemos, dita semana comemorativa ocorre correntemente entre os dias 1 e 7 de setembro, data última esta que representa o ápice do calendário nacional, eis que no sétimo dia, como cediço, paradas estudantis, desfiles militares, eventos cívicos diversos, todos caracterizados pela franca ostensividade dos símbolos nacionais, destacam o pavilhão do Brasil como símbolo maior da pátria e da nacionalidade.

A bandeira nacional, ladeada aos demais símbolos da nação, reconhecidos pela Carta Magna, assim identificados como o Hino Nacional, as Armas Nacionais (ou Brasão Nacional) e o Selo Nacional, dão mostra de nossa independência e soberania na ordem internacional e sintetizam a trajetória histórica de nosso povo.

Esta mesma bandeira, portanto, materializa a representação simbólica de toda a nação brasileira e de seus fundamentos constitucionais, assim concebidos como soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.

Em sua qualidade de símbolo nacional, de envergadura constitucional, a bandeira do Brasil possui o condão de exaltar os valores nacionais positivos, dando conta da necessidade de respeito ao sentimento de pertencimento e de unidade nacional.

A bandeira brasileira, segundo os ditames legais, deve ser hasteada diariamente em determinados prédios públicos, como é o caso do Congresso Nacional, nos Palácios do Planalto e da Alvorada, nas sedes dos ministérios, nos tribunais superiores, no Tribunal de Contas da União, nas sedes de governos estaduais, nas assembleias legislativas, nos tribunais de Justiça, nas prefeituras e Câmaras de Vereadores, nas repartições públicas próximas da fronteira, nos navios mercantes e nas embaixadas. Nas escolas públicas ou particulares, também se apresenta obrigatório o hasteamento da bandeira nacional, durante o ano letivo, ao menos uma vez por semana.

Nos condomínios edilícios, delineados sob a forma de prédios ou de conjuntos de edifícios, como asseverado anteriormente, vez ou outra nos deparamos com convenções que, de forma expressa, proíbem a colocação de bandeiras em geral, restando dúvida razoável se, no caso da bandeira nacional, sobretudo no período que compreende a semana da pátria, seria o caso de se acatar com exatidão à determinação inserta nestas mesmas normas condominiais.

A nosso ver, deve o síndico autorizar a colocação da bandeira nacional em janelas de edifícios nesta época comemorativa. A convenção condominial, em seu aspecto normativo hierárquico, ocupa um degrau inferior quando confrontada com as disposições da lei. 

O direito condominial, por sua vez, não se restringe ao conjunto de regras estampadas no Código Civil brasileiro, no capítulo próprio ao condomínio edilício, mas em seu “diálogo das fontes”, envolve e abrange, peremptoriamente, a necessidade de se observar e cumprir leis outras, integrantes do ordenamento jurídico, conjugadas com as regras convencionais, sempre que atuarem em conexão direta ou indireta com a gestão de condomínios.

Assim, em conformidade com o disposto nos arts. 10 e 11 da lei 5.700/71, a mesma que dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, “a bandeira nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular” e pode ser “hasteada em edifícios públicos ou privados”.

Ademais, de acordo com o preceituado no art. 13, parágrafo primeiro da lei Maior, a bandeira nacional segue sendo o símbolo da República Federativa do Brasil, amálgama do sentimento de patriotismo que imanta nosso povo, cuja manifestação expressa de nacionalidade, revestida na bandeira do Brasil, deve ser por todos respeitada e acatada.

Vander Andrade
Advogado. Especialista, Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor Universitário e de Pós-Graduação. Presidente da Associação Nacional de Síndicos Profissionais.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024