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Felicidade: um direito do cidadão e um dever constitucional do Estado brasileiro

Analisar a realidade da efetivação dos direitos humanos é essencial, posto que, com isso, identifica-se que a mera discussão técnico-formal não tem o condão de concretizar o direito à busca pela felicidade.

31/8/2022

Introdução

A conclusão tida pela pesquisa "Bem-Estar Trabalhista, Felicidade e Pandemia”1, divulgada em junho/21, pela FGV Social, centro de políticas sociais da Fundação Getúlio Vargas, é estarrecedora: o brasileiro chegou ao menor índice de felicidade média em 15 anos, desde que o número começou a ser medido, em 2006.  

Verificou-se que a felicidade média do brasileiro, numa escala de um a dez, chegou a 6,1, sendo que o dado é obtido a partir de uma avaliação dos entrevistados da satisfação com a própria vida.

Foi identificado, ainda, que a queda foi maior do que a média registrada em 40 países, que vão da China ao Zimbábue, segundo dados da "Gallup World Poll” analisados pela FGV. Aqueles dados, ainda, publicados pelas Nações Unidas, revelam que o Brasil nem mesmo aparece entre as 30 primeiras nações mais felizes do planeta, ensejando o presente estudo.

Tendo esses resultados em foco, o trabalho em exposição percorrerá, a partir do conceito de felicidade, a gênese do Direito à Felicidade, os reflexos sentidos pelo mundo, assim como o surgimento da temática do Direito à Felicidade no Brasil.

Em sequência, serão abordados e estudados os posicionamentos em território brasileiro quanto à felicidade ser ou não um direito inerente do cidadão, e, principalmente, ser ou não um dever constitucional do Estado, sobretudo no que diz respeito à sua efetivação, em confronto com os direitos e garantias constitucionais.

Em conclusão, será trazida aos leitores a importância de tal preceito aos indivíduos e a sua dignidade humana, relacionando, ao fim, com o dever estatal de prover o bem-estar social.

1. O que é felicidade

Durante a história, inúmeros cientistas tentaram delimitar o significado. Filósofos, sociólogos, cientistas políticos, teólogos e até romancistas e outros artistas se dedicaram em esclarecer o tema da felicidade, mas não há consenso no estabelecimento de um conceito fechado. Nem por isso, contudo, uma reflexão a respeito deve ser abandonada, no intuito de se estabelecer algumas balizas para uma noção conceitual.

De antemão, não se deve levar em consideração determinadas colocações carregadas de componentes sarcásticos ou de chacotas. Não se defende um direito à felicidade que enseje todos os cidadãos a demandarem o Poder Judiciário buscando satisfação de todos os seus prazeres em detrimento da promoção estatal. Sobre esse assunto, já foi posta a questão da vedação dos prazeres perversos como um limite ao direito à felicidade.

Embora se reconheça a dificuldade de conceituação acima ventilada, a felicidade não pode ser abandonada pela ciência que estuda as relações jurídicas que a envolvem.

Para Romeu Felipe Bacellar Filho (2014, p. 276), não obstante alerte para a dificuldade de delimitação da definição e dos parâmetros do termo felicidade a partir da concepção de Aristóteles, parece acatar a consagração do direito em comento, em consonância com a ideia de obrigação do Estado em prover as necessidades do povo, aliada ao mandamento constitucional pertinente:

"Em 'Ética a Nicômaco’ a felicidade, para Aristóteles, é composta de tantos ingredientes que seria praticamente impossível a quem quer que seja, usando os parâmetros ali estabelecidos, sentir-se realmente feliz. De qualquer modo, a nossa Constituição Federal, primeiramente em seu preâmbulo e mais adiante no inciso IV do art. 3º, erige o bem-estar, o bem de todos, como valor supremo. Não só Aristóteles, outros já afirmavam – Jesus, Buda e Pitágoras (em seus versos de ouro) – o papel precípuo dos governantes concernentes a tornar o povo feliz. A felicidade não é sinônima de bem-estar. Mas, com certeza, este é importantíssimo ingrediente daquela.

Ao menos em relação ao direito à felicidade, Saul Tourinho Leal (2013, p. 225) propõe uma ideia própria, visando amenizar a problemática teórica da subjetividade ao apontar que “direito a planejar e dar execução a um projeto racional de satisfação de preferências ou desejos legítimos, considerando, nessa tarefa, chances de êxito”.

A imagem em questão contribui significativamente para o entendimento do direito em debate, suprimindo a ampla subjetividade da sua compreensão na medida em que estabelece determinados parâmetros objetivos quando se refere a projeto de satisfação de preferências legítimas.

Hobbes (2015) entende que a felicidade é o sucesso contínuo do homem em buscar o que deseja, ou seja, o prosperar constante. Não passando de momentos, a felicidade não poderia ser considerada um fim último, sendo mera utopia.

Kant (2004) já afirmava que a felicidade é formalmente indeterminável, uma vez que o homem não conseguiria delimitar as condições necessárias para sua felicidade perfeita. No mesmo sentido, para o sociólogo Ruut Veenhoven (1991, p. 1-34), a felicidade de um indivíduo é a satisfação que ele possui em sua vida, sendo a felicidade um conceito relativo.

Freud (1920 - 1969), ao tentar realizar a árdua tarefa de explicar o significado de felicidade, aponta que a vida humana, nesse ponto, se resume a dois princípios: o do Prazer e o da Realidade.

O Princípio do Prazer ensina que a vida se limita a busca pela felicidade. Entretanto, o mundo real é incapaz de dar ao homem a felicidade plena, estando ele, nessa busca incansável pela felicidade, fadado ao fracasso, conforme ensina o Princípio da Realidade.

Seguindo essa linha, resta, unicamente, contentar-se com a chamada “felicidade parcial”.  A lição que traz o Princípio do Prazer é de que tudo o que o ser humano faz tem relação com a busca incansável pela felicidade, pouco importando o que ela representa para cada um.

E ainda que haja certo consenso sobre a indeterminação e relatividade do termo “felicidade”, alguns países se preocuparam com a efetivação dessa qualidade na vida de seus cidadãos e utilizaram-se do Direito como ferramenta para tentar efetivar esse estado de espírito em seus territórios ou, pelo menos, o direito de buscá-lo.

Contudo, o que reside é o questionamento se seria a busca pela felicidade, objetivo maior da vida, um direito fundamental, e, ainda, se seria do Estado a obrigação de conceder as condições mínimas para que os cidadãos se tornem felizes.

2. A problemática - Surgimento

A transposição do tema da felicidade para o direito não é evento recente. A gênese de sua positivação se deu com a Declaração de Direitos da Virgínia, de 16 de junho de 1776, e seria repetida logo após com a Declaração de Independência dos Estados Unidos, onde constou que "Consideramos como evidentes estas verdades: que todos os homens são criados iguais, que são dotados por seu Criador de certos direitos inalienáveis; que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade (…)”2.

Segundo Fa'bio Konder Comparato (2013), esse trecho e' a certida~o de nascimento dos direitos humanos na história, e representa um reconhecimento solene de que todos os homens são igualmente vocacionados ao aperfeiçoamento constante de si mesmos, em razão de sua própria natureza.

Para o autor, a “busca da felicidade” e' a razão de ser desses direitos inerentes à própria condição humana. A posição de Fábio Konder Comparato é acertada quanto à importância histórica da positivação dos direitos humanos cuja essência não pode ser outra senão a busca da felicidade e da dignidade.

A declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 tratou de uma chamada “felicidade geral” como objetivo a ser alcançado, e, mais recentemente, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 estabeleceu o direito à busca da felicidade de forma expressa3.

Ainda, constata-se, no Preâmbulo da Constituição Francesa de 1958, a consagração de diversas garantias introduzidas pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, dentre elas, o direito à busca pela felicidade. Cita-se: 

O povo francês proclama solenemente o seu compromisso com os direitos humanos e os princípios da soberania nacional, conforme definido pela Declaração de 1789, confirmada e completada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946, bem como com os direitos e deveres definidos na Carta Ambiental de 2004."4

No preâmbulo da constituição brasileira, por sua vez, encontra-se amparo ao objetivo macro de proporcionar a busca dos projetos de felicidade dos cidada~os brasileiros, quando se diz que o Estado Democra'tico brasileiro se destina a assegurar o exerci'cio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a seguranc¸a, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justic¸a como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.

3. O direito à felicidade no mundo

Importa conferir a previsão do direito à felicidade em ordenamentos estrangeiros, para então compreender o contexto brasileiro, cuja carência de previsão expressa foi objeto de Propostas de Emenda à Constituição perante o Congresso Nacional.

A Organização das Nações Unidas reconheceu a felicidade como um direito através de Resolução da Assembleia-Geral no ano de 2011, ocasião em que conclamou às nações que se empenhassem na ampliação da felicidade geral da sociedade.

Dentre as diversas Constituições que, de alguma maneira, se referem à felicidade, destacam-se o tratamento positivado nas Cartas japonesa e sul-coreana. Segundo o texto do art. 10 da Constituição da Coréia do Sul, "Todos os cidadãos têm a garantia da dignidade da pessoa humana e tem o direito de buscar a felicidade"5.

Nota-se o reconhecimento expresso e preciso da busca da felicidade no rol dos direitos fundamentais naquela nação.

Já a Constituição Japonesa trouxe previsão mais detalhada e melhor elaborada, uma vez que expõe uma cláusula denotativa de um limite ao alcance do direito à felicidade, uma ideia de proporcionalidade ou de equilíbrio de proteção, na medida em que ressalva que o gozo desse direito não deve interferir no bem estar da coletividade:

Art. 13 Todas as pessoas deverão ser respeitadas como indivíduos. O direito à vida, liberdade, a busca pela felicidade, contanto que não interfira ao bem-estar público comum, serão de suprema consideração na legislação e em outras instâncias governamentais

É de se ressaltar o tratamento japonês à felicidade enquanto direito fundamental, reconhecidamente o mais apropriado ao tema segundo os principais defensores dessa teoria.

4. O direito à felicidade no Brasil

Como já salientado, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não traz expressamente, em seu texto, a felicidade (ou mesmo a sua busca) como um direito fundamental, o que motivou a discussão política do tema, sendo a de maior repercussão a trazida pela PEC 19/10 (apelidada de “da felicidade”), de autoria do Senador Cristóvão Buarque, que objetivava, de forma simples, alterar o texto do art. 6º da Constituição Federal para acrescentar que os direitos sociais são “essenciais à busca da felicidade”.

"A busca individual pela felicidade pressupõe a observância da felicidade coletiva. Há felicidade coletiva quando são adequadamente observados os itens que tornam mais feliz a sociedade, ou seja, justamente os direitos sociais – uma sociedade mais feliz é uma sociedade mais bem desenvolvida, em que todos tenham acesso aos básicos serviços públicos de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, dentre outros.

O projeto foi alvo de críticas e até mesmo de chacotas por parte de alguns opositores da ideia que argumentavam, sobretudo, que o texto não teria utilidade alguma no mundo jurídico ou mesmo teria mera função simbólica e de discurso retórico.

Nessa toada, naquele tempo, comentou Frederico Meinberg Ceroy (2014, p. 103-104) que “não haveria nenhum efeito prático na promulgação de tal emenda, apenas belas palavras a serem acrescidas à Carta Constitucional”.

A outra proposta que tramitou perante a Câmara dos Deputados, sob o número 513/10, e semelhante à primeira, propunha a inclusão do direito à busca da felicidade como direito fundamental da República e direito inerente a cada indivíduo e à sociedade, mediante a dotação, pelo Estado e pela sociedade, das adequadas condições de exercício desse direito.

De autoria da Deputada Manuela d’A'vila, a proposta apresentava semelhança às disposições dispostas nas mencionadas constituições japonesa e sul-coreana e buscava “elevar o sentimento ou estado de espi'rito que invariavelmente é a felicidade ao patamar de um autêntico direito. Mas fato é que o objetivo fundamental do Estado Democrático de Direito é a busca pela felicidade coletiva”.

Ambas as propostas, contudo, foram arquivadas em 2015.

Carlos Alberto Simões de Tomaz (2010, p. 105-106), em sua obra “Direito a` Felicidade”, é defensor do reconhecimento independente de norma constitucional expressa, sobretudo porque as normas autônomas positivadas pelo monopólio do Estado não têm cumprido com efetividade a realização da felicidade humana. Justifica:

"O que pretendemos neste estudo foi demonstrar que o direito à felicidade é direito fundamental do homem. Não pode se reduzir a um imperativo hipotético... [...] A razão prática toma, dessa forma, o Direito como ação, um agir, uma práxis, um saber prático ou uma arte, como se diz aqui e alhures, voltado para a realização da justiça como virtude ética. Todavia, a experiência humana não se tem guiado nesse sentido e a tão defendida autonomia do Direito criado sob um pretenso monopólio do Estado não tem se revelado suficiente no sentido de realizar a felicidade humana.

Assim como outras vozes, portanto, defende que não há necessidade de norma expressa na constituição para que sua autenticidade seja reconhecida, porque alegava ser possível o reconhecimento constitucional implícito ao direito à felicidade, em razão da concepção aberta da tipificação constitucional dos direitos e garantias fundamentais, nos termos do §2° do art. 5º da Carta de Direitos.

Por consequência, seria dispensável a inserção da expressão “direito a` busca da felicidade” no rol dos direitos fundamentais para que haja o respeito a tal postulado, pois a Constituição Federal de 1988 já estabelece um subsistema direcionado à felicidade, sobretudo com o uso do termo “bem-estar” e por derivação lógica do princípio da dignidade humana.

Com entendimento contrário, ou seja, refutando o direito à felicidade como direito implicitamente existente, Erick Winer Resende Silva (2013, p. 33) comenta que, embora exista esse dissenso sobre o direito a` busca da felicidade estar ou não implicitamente consagrado na Constituição Federal (CF), a “melhor opção claramente se mostra em admitir que ele não existe implicitamente, pelo menos não de forma significativa a ser considerado como direito subjetivo exigível contra o Estado que baste por si só para garantir a pretensão de alguma pessoa”.

Na Constituição (dita) Cidadã, os direitos fundamentais estão, essencialmente, previstos no Título II. Entretanto, o rol constitucional não é exaustivo, visto que o Art 5º, §2º da CF estabelece que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Nesse sentido, entendem Gilmar Mendes e Paulo Branco (2017, p. 169): 

É legítimo, portanto, cogitar de direitos fundamentais previstos expressamente no catálogo da Carta e de direitos materialmente fundamentais que estão fora da lista. Direitos não rotulados expressamente como fundamentais no título próprio da Constituição podem ser assim tidos, a depender da análise do seu objeto e dos princípios adotados pela Constituição. A sua fundamentalidade decorre da sua referência a posições jurídicas ligadas ao valor da dignidade humana; em vista da sua importância, não podem ser deixados à disponibilidade do legislador ordinário.

Destarte, a partir da leitura da Constituição e do posicionamento doutrinário majoritário, é possível constatar direitos fundamentais não previstos, expressamente, na Carta Magna.

5. Jurisprudência global

Há várias décadas, o Poder Judiciário Americano, especialmente a sua Suprema Corte, lida com casos envolvendo o chamado "Pursuit of Happiness" - decorrente da Declaração de Direitos da Virgínia, de 16 de junho de 1776. O caso mais emblemático é aquele que tratou do direito de se casar, tendo como base o fato de que Mildred Jeter (cidada~ negra) e Richard Loving (cidada~o branco), ambos residentes no estado da Virgínia, se casaram e foram acusados de violar norma que proibia (ainda em 1958) a miscigenação no casamento.

Na Suprema Corte, a lei estadual da proibição foi afastada e, de acordo com o que expõe Saul Tourinho Leal (2013, p.232), o Tribunal registrou que:

"(...) a liberdade de casar-se há muito tem sido reconhecida como um dos direitos vitais e pessoais essenciais para o exercício regular da felicidade pelo homem livre. O casamento é um dos direitos civis fundamentais do homem, fundamental para nossa própria existência e sobrevivência.

Para o autor, o direito é claramente consagrado, uma vez que a menção ao direito de liberdade está muito mais próximo de uma representação de um componente da felicidade e da dignidade do que a clássica liberdade consagrada na primeira “geração” de direitos fundamentais, de viés puramente individual contra arbitrariedades estatais.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido importantes casos se baseando, no teor de suas fundamentações, no direito à busca da felicidade, como uma conexão entre a teoria da felicidade e a atividade jurisdicional constitucional.

Como exemplo, cita-se a união estável homoafetiva (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 477.554/MG), ocasia~o em que a Corte fortaleceu a democracia constitucional levando em consideração diversos argumentos, entre eles o direito à busca da felicidade:

"União civil entre pessoas do mesmo sexo. Alta relevância social e jurídico-constitucional da questão pertinente às uniões homoafetivas. Legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar: posição consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF). O afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional: a valorização desse novo paradigma como núcleo conformador do conceito de família. O direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito e expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana.

Trouxe, então, inegavelmente, significativa contribuição à discussão acerca da felicidade enquanto um direito no âmbito da Corte Suprema.

Constata-se, assim, que o direito à felicidade tem evoluído de um mero argumento de reforço para um elemento autônomo nas decisões proferidas pelo Supremo, contribuindo para a concretização da busca da felicidade como um direito fundamental em sua essência, tal como também ocorreu na decisão da ADI 3510 (pesquisas científicas para fins terapêuticos com células-tronco embrionárias):

"Permitirá a esses milhões de brasileiros, que sofrem e que hoje se acham postos à margem da vida, o exercício concreto de um direito básico e inalienável que é o direito à busca da felicidade e também o direito de viver com dignidade, direito que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado.

Mais recente, em 2017, foi julgado (com relatoria do Ministro Luiz Fux) o tema do conflito entre paternidades socioafetiva e biológica, quando, igualmente, foi arguido o direito à busca da felicidade contra a tentativa do Estado de enquadrar a relação individual em modelos pré-concebidos pela lei.

Com isso, mostra-se, então, que não há como desconsiderar a existência desse direito, tampouco há como ignorar sua força normativa e os precedentes jurisprudenciais que têm se formado no Brasil e no mundo.

Conclusões

Mostra-se clara a preocupação da Constituição Federal de 1988 com a pessoa humana e sua proteção ao salvaguardar a garantia do exercício dos direitos sociais e individuais, da liberdade e do bem-estar. Em seu art. 1º, evidenciam-se, como fundamentos da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (inciso III) e os valores sociais do trabalho (inciso IV). Ademais, o texto constitucional ainda eleva ao patamar de direitos fundamentais o direito ao trabalho (art. 5º, inciso XVIII, e arts. 6º e 7º) e ao meio ambiente do trabalho equilibrado (art. 225 e 200, inciso VIII).

A busca da felicidade, assim, é um direito natural, independe de sua inserção explícita no ordenamento jurídico, razão pela qual a melhor interpretação é a de que impedir uma pessoa de ser feliz é contrariar a Moral e o Direito. 

Como foi mostrado, a ideia de felicidade vem desde a antiguidade, apesar de ter sido na Declaração de Direitos de Virgínia, de 1776, que foi consagrado na tradição jurídico-constitucional americana ("Rigth to pursuit of happiness") que atua como uma limitação do poder do Estado.

Após, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789), há noção de felicidade coletiva, determinando-se que as reivindicações dos indivíduos deverão sempre estar voltadas para a felicidade geral - bem-estar social. 

Nessa esteira, é preciso entender que o direito à busca da felicidade não se confunde com a inclusão da felicidade como um objetivo do Estado ou um direito de todos. Por isso, ninguém tem o direito de acionar o Estado porque não está se sentido feliz, já que, evidentemente, tal garantia não tem por objetivo autorizar um indivíduo a requerer do Estado ou de um particular uma providência egoística a pretexto de atender o seu bem-estar.

Conclui-se, dessa maneira, a existência real do direito à felicidade que, do ponto de vista do indivíduo em suas relações para com o Estado, tem caráter liberal, servindo como um freio às intervenções estatais arbitrárias, isto é, se refere ao direito do cidadão de não sofrer intromissões ilegítimas e desproporcionais por parte do Estado, ou mesmo de particulares, revelando a plena realização dos desejos ou preferências legítimas - garantida a cada indivíduo como forma de se autodeterminar e de escolher o que o faz feliz.

Em adição, é patente, também, o reconhecimento do direito em estudo como direito fundamental a afirmação do direito à felicidade como um direito de índole prestacional, dirigido ao Estado enquanto provedor, promotor de direitos fundamentais das mais variadas espécies, na medida em que, para se garantir a busca pela felicidade, de forma subjetiva/individual, deve-se assegurar a concretização de alguns direitos sociais mínimos (felicidade coletiva).

Nesse passo, analisar a realidade da efetivação dos direitos humanos é essencial, posto que, com isso, identifica-se que a mera discussão técnico-formal não tem o condão de concretizar o direito à busca pela felicidade, dando foco à necessidade de políticas públicas de conscientização que prezem pela efetivação dos direitos humanos, sociais e trabalhistas, de forma a promover o direitos que corroboram com o bem-estar coletivo, possibilitando, assim, a felicidade individual e geral em sua plenitude.

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1 “Bem-Estar Trabalhista, Felicidade e Pandemia - Suma'rio Executivo“ (Marcelo Neri), Rio de Janeiro, RJ – 2021 - FGV Social – 17 páginas. Disponível em: Acesso em 28/05/2022.

2 Texto original: "We hold these truths to be self-evident, that all men are created equal, that they are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness.” Disponível em . Acesso em 28/05/2022.

3 "Que os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas constituições nacionais reconhecem que as instituições jurídicas e políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade principal a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam progredir espiritual e materialmente e alcançar a felicidade.” Disponível em: . Acesso em 28/05/2022.”

4 Texto original: "Le peuple français proclame solennellement son attachement aux Droits de l’Homme et aux principes de la souveraineté nationale tels qu’ils ont été définis par la Déclaration de 1789, confirmée et complétée par le préambule de la Constitution de 1946, ainsi qu’aux droits et devoirs définis dans la Charte de l’environnement de 2004.” Disponível em . Disponível em 28/05/2022.

5 Texto original: All citizens are assured of human woth and dignity and have the right to pursue happiness”  - Disponível em: . Acesso em 28/05/2022.

Lohenna Cloches Luz
Advogada do escritório Sartori Sociedade de Advogados e Mediadora Judicial. Pós-graduada em Direito Constitucional Aplicado pela UNICAMP. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie. Bacharela em Direito pela UniMETROCAMP.

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