Encontra-se em tramitação perante a Câmara dos Deputados o projeto de lei 6.906/13, que tem como finalidade instituir o consórcio de empregadores urbanos.
O Deputado Federal Luiz Lima (PL-RJ), no relatório apresentado em 06 de junho do ano em curso, destacou que “a Proposta tem origem no projeto de lei do Senado 478, de 2012, apresentada pelo nobre Senador Rodrigo Rollemberg, que, em sua justificação, apontou que a proposição objetivava possibilitar a divisão dos encargos patronais entre os membros do consórcio, preservando todos os direitos dos trabalhadores, inclusive previdenciários, por meio de um contrato de trabalho em período integral e de duração indeterminada, como medida de equacionamento dos interesses das categorias profissionais e econômicas.”
O que se busca com a formação do consórcio, de um lado, é evitar os riscos, mediante rateio dos custos, de eventualmente o tomador dos serviços admitir trabalhadores sem o registro de emprego e, de outro lago, reduzir a grande rotatividade da mão de obra, garantindo aos prestadores dos serviços de forma imediata os seus direitos previdenciários e trabalhistas.
Em nossa legislação já existe o consórcio de empregadores rurais, que teve origem na Portaria do Ministério do Trabalho 1.964/99 e, posteriormente, na lei 10.256/01. Essa norma acrescentou à lei 8.212/91 o art. 25-A, que serviu de inspiração para pretendida criação e efetivação do consórcio de empregadores urbanos.
O projeto, inicialmente, previa a possibilidade de formação de consórcios por pessoas físicas e jurídicas, entretanto, foi modificado para alcançar apenas as pessoas físicas.
E para chegar a esta conclusão o Deputado Federal Luiz Lima, na sua proposta de voto seguiu a orientação da Nota Técnica da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA -, ao transcrever que “caso se integrem pessoas jurídicas na hipótese de tomadoras ocasionais de serviços de empregados, teríamos a fácil possibilidade de formalização de consórcio com empresa efetivamente agenciadora da mão de obra. Estaria criada odiosa hipótese de substituição de empregados regulares dos tomadores por pessoas submetidas a consórcios ocasionais. É evidente a subversão da ideia do consórcio como instrumento de formalização de empregados historicamente sem vínculo empregatício. Aqui, teríamos exatamente o contrário da natureza do instituto: o consórcio atuando como instrumento de substituição de vínculo de emprego estável e efetivo com empregador único pela diluição entre tomadores formalmente unidos para o ocasional aproveitamento do serviço”.
As principais regras contidas no projeto de lei são:
- O consórcio será equiparado ao empregador (art. 2º, da CLT);
- O documento que instituir o consórcio deverá ser registrado em cartório de títulos e documentos do local da prestação dos serviços;
- Deverá ser especificado no documento quem administrará as relações de trabalho no consórcio, com poderes para contratar, gerir e demitir os trabalhadores;
- No documento deverá conter o endereço, CPF, estado civil, identidade e, em caso de profissão regulamentada o registro profissional, de cada um dos integrantes;
- Os membros do consórcio serão solidariamente responsáveis pelas obrigações e pelos direitos previdenciários e trabalhistas devidos aos empregados; e,
- O trabalhador prestará serviços, exclusivamente, aos integrantes do consórcio.
Acaso seja o projeto aprovado a nova lei será extremamente benéfica, tanto para os tomadores, quanto para os prestadores dos serviços.
Dentre as vantagens destacam-se: Os empregadores (via consórcio) terão economia com o rateio do ônus decorrente da execução dos trabalhos. Os empregados terão os seus direitos previdenciários e trabalhistas preservados. Além de trazer segurança jurídica, evita-se os riscos da informalidade para ambos os lados.