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Estímulos à E&P: um futuro para os campos marginais de petróleo e gás natural

Redução de royalties, simplificação regulatória e prorrogação de prazos de produção.

26/8/2022

Neste mês de agosto, no dia 12, foi publicada a resolução 5/22 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que dispõe sobre a autorização à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para a implementação de medidas de estímulo ao desenvolvimento e produção de campos ou acumulações de petróleo e gás natural que apresentem economicidade marginal. 

Destaca-se o cunho puramente econômico da classificação como marginais dos campos ou acumulações de petróleo e gás natural, que são assim denominados porque não representam significativo ingresso financeiro ao portfólio de uma companhia, em decorrência de fatores diversos, tais como, desafios de ordem técnica, operacional ou logística, características da substância explorada ou, até mesmo, o porte pequeno do operador de campo petrolífero.

Recentemente, a ANP acertadamente tratou, por meio resolução ANP 877/22, dos conceitos de campos e acumulações marginais – ainda que tal previsão tenha sido deveras tardia para um tema tão necessário como esse – o que, obviamente, viabilizou a normatização das recomendações para implementação dos benefícios previstos na resolução CNPE 5/22, especificamente, para esses investimentos. 

Remonta dos idos de 1998 a substancialidade do tema para a ANP, desde quando a referida Agência recebeu a responsabilidade pelas antigas jazidas petrolíferas, inativas por razões de economicidade, as quais são por ela consideradas como potenciais fontes de riqueza para a sociedade, se reabilitadas. Justamente por isso, ao longo dos últimos anos, diversos estudos e iniciativas estiveram no radar da ANP e do Governo Federal como um todo, a fim de materializar uma efetiva exploração dessas fontes marginais.

Em linha com os referidos objetivos, o CNPE editou a resolução 5/22 que trata de medidas efetivas para o estímulo das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural em campos e acumulações marginais no país, recomendando categoricamente à ANP a redução de royalties para o mínimo legal de 5% (cinco por cento), a simplificação regulatória do segmento e possibilidade de prorrogação de prazos contratuais a 27 (vinte e sete) anos. 

Salta aos olhos a referida redução de royalties no âmbito dos campos e acumulações marginais, tendo em vista que sua principal característica é estar no limite da economicidade, gerando preocupações de ordem financeira quanto ao retorno no investimento de sua exploração e produção.

Com efeito, os royalties – compensação financeira devida pelas empresas concessionárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios beneficiários da produção de petróleo e gás natural no país – incidem sobre o valor da produção do campo, como regra geral da lei 9.478/97, à alíquota de 10% (dez por cento), cujo recolhimento deve ser realizado mensalmente até o último dia do mês seguinte em que ocorreu a produção.

Por isso, a redução da alíquota de royalties para 5% (cinco por cento) tem enorme relevância para empresas concessionárias que investem ou têm a pretensão de investir nessas áreas, representando importante diminuição de custos para a viabilidade da atividade nesse segmento.

Espera-se que a ANP – a quem compete a previsão de redução do valor dos royalties com base em riscos geológicos, expectativas de produção e outros fatores – não tarde em materializar esses relevantes estímulos ao setor petrolífero, embora deva-se levar em consideração que a implementação de medidas como as aqui tratadas costumam levar um pouco mais de tempo para se concretizar em anos eleitorais, principalmente, aqueles politicamente polarizados, tal como o ano corrente.

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