A Emenda Constitucional 125, publicada no dia 14 de julho de 2022, estabeleceu, por meio da inclusão de dois parágrafos no art. 105 da Constituição Federal, novo requisito de admissibilidade para os Recursos Especiais interpostos após sua publicação: a necessidade de demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional envolvidas no apelo ao Superior Tribunal de Justiça.
Em trâmite há quase 10 anos, a chamada PEC da relevância tem como finalidade anunciada o resgate da missão constitucional do STJ de uniformizar a interpretação da lei federal, eis que a partir de sua implementação reduzir-se-iam o número de Recursos Especiais em trâmite, o que promete descongestionar o sistema de justiça.
O novo requisito de admissibilidade traz a possibilidade de inadmissão do Recurso Especial, pelo órgão competente, se 2/3 dos seus membros entenderem que essa relevância inexiste, o que segue na mesma toada da já conhecida repercussão geral, exigida nos Recursos Extraordinários direcionados ao STF.
No segundo parágrafo igualmente incluído pela Emenda, são elencadas hipóteses que, por si só, são tidas como relevantes, prescindindo de comprovação, são elas: ações penais, de improbidade administrativa, que possam gerar ilegibilidade, com valor da causa acima de 500 (quinhentos) salários-mínimos, além de hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante desta Corte e, por fim, outras hipóteses previstas em lei.
Contudo, evidente que ainda falta regulamentação legal, seja dos ônus processuais e argumentativos dos litigantes, dos critérios de análise aos quais deve se submeter o STJ, definição do 'órgão competente' para o julgamento da relevância, dentre outras questões que deverão ser fixadas em lei.
Inclusive com relação às hipóteses em que há presunção de relevância e, especialmente, no que tange à jurisprudência dominante, será necessária interpretação precisa, já que é vasto o leque de opções: decisão da Corte Especial, da Seção, de quantas Turmas, dentre outras.
Assim, em que pese a entrada em vigor imediata da Emenda, espera-se cautela na aplicação do filtro, inclusive visando coibir o juízo discricionário, na medida em que a ausência de critérios claros e objetivos, dependendo única e exclusivamente do crivo judicial, favorece a atuação arbitrária.
Isso porque, se por um lado a redução do número de processos que chega ao STJ pode ser favorável aos ilustres Desembargadores e, claro, benéfica à segurança jurídica e uniformização jurisprudencial - que pela via transversa também beneficia os litigantes -, não se pode excluir que a consequência direta e mais iminente é a adoção de mais um requisito que pode limitar, cada vez mais, o acesso à Corte.
E, neste ponto, não se pode olvidar que a repetitividade dos recursos é devidamente tutelada pela sistemática dos recursos especiais repetitivos, que já serve como mecanismo para redução do volume processual.
De todo modo, não se discute que o STJ não deve funcionar como mera instância revisora, mas também não se pode admitir que este filtro sirva como mais um entrave, mais uma justificativa pronta e padrão para afastar o julgamento do apelo, obstando a liberdade de acesso ao Poder Judiciário.
Enfim, a teoria é interessante e os fundamentos por trás da Emenda podem ser, de fato, extremamente relevantes, mas não se pode excluir a incerteza que permeia o novo instituto, que dependerá de regulamentação e, principalmente, da formação de jurisprudência que priorize o que é de fato relevante, justo e necessário para resguardar os interesses públicos e dos cidadãos.