Atuar no ramo do comércio é desafiador, o empreendedor precisa lidar com muitos imprevistos, além disso é uma atividade arriscada, que envolve bastante investimentos.
No comércio exterior, devido aos encargos tributários, essa atividade passa a ser ainda mais complexa. A alta carga de tributos dificulta as operações de importações, aparecendo como uma barreira para as empresas.
O grande volume de impostos que se faz necessário pagar para importar produtos somado à burocracia do processo, acaba atrapalhando ou até mesmo gerando desinteresse para as empresas que atuam no ramo das importações.
Nesse meio tão competitivo e cheio de desafios em virtude das burocracias exacerbadas e da alta carga tributária, é ideal que o importador busque uma forma de melhorar essa situação e conseguir alcançar sucesso.
Tendo em vista isso, buscando incentivar e amenizar o impacto desse cenário para essas empresas, os estados oferecem auxílios financeiros para diminuir esses impactos e oferecer um maior conforto para o empreendedor.
Esses auxílios financeiros concedidos às empresas importadoras são os incentivos fiscais que são oferecidos pelos estados brasileiros e que se voltam à redução de custos relativos a impostos, principalmente ao ICMS, que resultam na diminuição dos custos totais da operação.
Neste artigo iremos te explicar como esses incentivos devem ser registrados pelas empresas, explicando no que consiste a reserva de incentivos fiscais. E ainda discutiremos sobre a tributação desses incentivos por parte da União.
Incentivos fiscais: como funcionam?
As vantagens de utilizar incentivos fiscais são inúmeras, eles podem auxiliar sua empresa a diminuir a carga tributária incidente sobre suas operações de importação, podem ainda ajudar na gestão financeira de sua empresa através do melhor gerenciamento de recursos, redução de custos e melhor planejamento financeiro.
Em resumo, os incentivos fiscais são criados e desenvolvidos pela administração pública oferecendo determinadas vantagens fiscais para atrair empresas, por meio da redução da alíquota de determinado imposto ou a redução da base de cálculo utilizada para quantificar o valor a ser pago a título de imposto.
Esses incentivos são classificados pelo direito tributário na categoria de espécie de subvenções econômicas de investimentos, visto que quando concedem isenção ou redução de tributos atingem a finalidade de estimular e expandir empreendimento econômicos.
A lógica da oferta dos incentivos é que, com as vantagens oferecidas, as empresas queiram ir para o Estado que esteja ofertando o referido benefício, gerando emprego, ajudando no crescimento de algum setor específico ou atividade econômica, de forma que o Estado se desenvolva economicamente.
Nesse caso, conforme possibilita a Constituição Federal, o funcionamento dos incentivos decorre da competência dos Estados e Distrito Federal para criar e regular os benefícios fiscais, objetivando sempre que os contribuintes optem por se instalar no local que for economicamente mais vantajoso para conseguir o melhor resultado para a empresa.
Dessa forma, haverá ganho para todas as partes, pois o contribuinte irá se beneficiar devido à redução de gastos, enquanto o Estado lucrará com a arrecadação de tributos, geração de empregos, etc.
Nesse sentido, a previsão dos Benefícios Fiscais está na própria Constituição Federal, nos arts. 151, I e 155, §2º, XII, g. O primeiro dispositivo admite a concessão de incentivos fiscais com a finalidade de promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
Já o art. 155, §2º, XII, g, permite que por meio de lei complementar, os Estados e o Distrito Federal, mediante deliberação, determinem a forma de conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.
Isso quer dizer que, qualquer tipo de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento, entre outros tipos de incentivos que possam ser concedidos para promover o equilíbrio entre as regiões, deverá ser concedido (ou revogado) de acordo com os convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal através do CONFAZ.
Antes de estabelecer a necessidade desses convênios, houve um episódio chamado guerra fiscal, onde os estados criaram benefícios sem nenhuma regulamentação, apenas visando atrair empresas sob o argumento de alcançar esse equilíbrio entre as regiões do país. Esse fato posteriormente contribuiu para a edição da lei complementar 160/17.
Essas normas buscam garantir mais segurança para as empresas para não correr o risco de ser alegada qualquer irregularidade por parte do fisco, o empreendedor precisa fazer todo o procedimento de registro correto, demonstrando para os órgãos fiscais a utilização de incentivo.
Tendo em vista isso, nesse ponto, entendemos como esses incentivos são classificados no ordenamento jurídico. A partir disso, iremos saber mais sobre as subvenções e como esse auxílio deve ser registrado na empresa.
Subvenções para investimentos
Os incentivos fiscais são um tipo de subvenções para investimentos, que é o auxílio governamental oferecido para que a empresa invista no desenvolvimento de uma atividade ou região, assim, expandindo a atividade econômica da empresa visando atingir algum interesse público do Estado.
Utilizar um incentivo fiscal passa a ser muito atrativo para as empresas, uma vez que será possível diminuir boa parte do encargo tributário que é um dos principais problemas dos empreendedores brasileiros.
Anteriormente, o conceito de subvenção somente abrangia o auxílio financeiro, assim, ao falar em subvenção se entendia uma transferência de recursos do Estado para a empresa. Sendo posteriormente o conceito alargado para englobar os incentivos e benefícios fiscais, que concedem às empresas isenção ou redução fiscal.
No caso das subvenções de investimento, a quantia recebida de forma indireta do governo deve ficar como reserva para a empresa, isto é, não estará disponível para ser usada nas operações, somente servirá como reserva para as situações que tem previsão em lei.
Dessa forma, utilizando o incentivo fiscal o empreendedor recebe o auxílio do governo em forma de desconto, de modo que, esses recursos que deixam de ser repassados deverão então ser destinados a uma conta específica. Vamos entender mais sobre essa reserva no tópico seguinte.
Como registar o incentivo fiscal?
Tendo em vista todas as vantagens que o estado oferece para as empresas, passa a ser realmente atrativo utilizar um incentivo fiscal. Mas, afinal, se os incentivos fiscais não constituem renda, nem tão pouco podem ser contabilizados como lucro da empresa, como a empresa beneficiada deve registrar o auxílio decorrente do incentivo?
Para determinar isso, precisamos analisar o que afirma a legislação, partindo primeiramente do conceito sobre subvenção para investimento determinado no decreto-lei 1.598/77.
Art. 38 - Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:
§ 2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que:
a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19; ou
b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.
Dessa forma, essa lei determina que o valor correspondente aos incentivos fiscais não seja contabilizado como lucro da empresa, desde que seja registrado em uma conta de reserva de capital que somente poderá ser utilizado em situações específicas.
Vale ressaltar que a reserva de capital é uma conta que compõem o patrimônio líquido da empresa e se destina a guardar os recursos que não tem origem na atividade realizada pela empresa (vendas ou prestação de serviço), mas decorre de contribuições dos sócios, acionistas e terceiros.
Devido a essa origem, não é preciso que a empresa realize alguma contraprestação, a exemplo da produção de bens ou prestação de serviços, por causa disso, esses recursos não são tributados.
O objetivo dessa reserva é voltado a financiar o crescimento da empresa, cobrir eventuais prejuízos, sendo assim busca garantir o equilíbrio financeiro da empresa em caso de expansão ou compensar um possível prejuízo, auxiliando na redução de risco.
No entanto, devido a edição da lei 12.973/14, o tratamento fiscal das subvenções para investimento passou a ser disciplinado pelo art. 30 desta lei que, afirma que as subvenções para investimento não mais deveriam ser registradas em conta de reserva de capital como determinou a legislação anterior, mas sim na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei da Sociedade Anônima, denominada reserva de incentivos fiscais.
Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo.
Reserva de Incentivos Fiscais- lei 6.404
Art. 195-A. A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta lei).
Se antes o valor relativo aos incentivos fiscais não era registrado como um resultado da empresa, com a mudança, esse valor passa a ser registrado na conta de reserva de lucro.
Essa modificação decorre de uma mudança de entendimento das regras internacionais de contabilidade (Processo de Convergência aos IFRS), a partir da qual determinou que o valor da subvenção deve ser contabilizado como receita. Falaremos mais especificamente sobre essa conta de reserva no próximo tópico.
Reserva de incentivos fiscais: O que é?
A reserva de lucros também é uma conta que compõe o patrimônio líquido da empresa, assim como a de reserva de capital, mas diverge em relação à origem do recurso.
Foi acrescentada no sistema jurídico por meio do art. 195-A à lei 6.404/76, a qual determinou a mudança no registro das subvenções governamentais para investimento, que até então eram contabilizadas em conta de reserva de capital.
Pode-se dizer que a conta de reserva de lucros é formada pela destinação de lucros da empresa que não foram distribuídos aos sócios e acionistas. Assim, os lucros destinados a essa reserva possuem a finalidade de proteger o capital social da empresa, funcionando como apoio e proporcionando segurança em caso de possíveis prejuízos.
Nesse sentido, o valor que deixará de ser pago em impostos deve ser registrado na empresa nessa conta de reserva de lucro, formando assim a reserva de incentivos fiscais. O registro desse valor deve ser diretamente no patrimônio líquido, com a devida explicação nas notas explicativas.
Conforme a legislação, o valor correspondente à redução de impostos somente poderá ser utilizado para absorver prejuízos, na hipótese em que já foram utilizadas as outras contas de reserva de lucro, com exceção da Reserva Legal, ou para aumentar o capital social.
Assim, em síntese, entende-se que a empresa poderá utilizar a reserva de incentivos fiscais para prover a manutenção das contas da empresa ou para aumentar a quantidade de recursos investidos na empresa, o capital social.
Nessa nova forma de registro das subvenções para investimento, os valores que serão destinados à conta de reserva de incentivos fiscais também estarão indisponíveis para distribuição aos sócios, não devendo ser utilizado para o beneficiamento de sócios, apenas podendo ser utilizados para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, conforme determina a legislação.
As restrições impostas nos incisos I e II do art. 30 da lei 12.973/14, mostram que o valor correspondente ao incentivo tributário destinado à empresa pode ser excluído do lucro líquido na apuração do lucro real, não podendo o estado tributar esse recurso.
Tributação de incentivos fiscais
Para que sejam caracterizadas como subvenções para investimento e possam ser excluídas do lucro real, as subvenções governamentais devem preencher determinados requisitos, que foram determinados pelo Parecer Normativo Coordenador do Sistema de Tributação 112 (PN CST 112/78). Sendo esses requisitos:
1. A intenção da pessoa jurídica de direito público, que concede a subvenção, de destiná-la para determinado investimento;
2. A efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos; e
3. A identidade entre o beneficiário da subvenção e a pessoa jurídica de direito privado titular do empreendimento econômico.
Assim, o legislador enfatizou na lei as condições para que as subvenções pudessem ser tributadas, excluindo do lucro real da empresa, que nada mais é do que o valor correspondente ao resultado das receitas menos as despesas do exercício da empresa.
As empresas que optam por esse regime tributário de lucro real têm o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) determinado com base no lucro real da empresa.
Por causa da exclusão, os incentivos tributários não integram a base de cálculo desses tributos, desde que sejam registrados na conta de reserva de incentivo fiscal e sigam os parâmetros legais que determinam exaustivamente as hipóteses de utilização desse valor para a empresa.
Isso implica dizer que as vantagens que a empresa consiga utilizando qualquer tipo de incentivo fiscal, seja o que concede isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento ou outra espécie não poderá ser tributado se for registrado conforme determinação legal.
Essa discussão já alcançou o Superior Tribunal de Justiça, no julgado de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp 1.517.492/PR), em que definiu que os créditos presumidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de serviços (ICMS) não podem ser alvo da tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
Neste ponto, é possível entender a posição jurisprudencial através da seguinte ementa do processo EREsp 1.517.492 / PR:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE.
[…]
IX – A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
[…]
XII – O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
[…]
XIV – Nos termos do art. 4º da lei 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV – O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
Com efeito, a decisão considerou que os incentivos e benefícios fiscais são de competência estadual, não devendo a União tributar, pois estaria descumprindo com a repartição de competências tributárias e estimulando uma competição com os Estados.
À vista disso, firmou entendimento no sentido de que a tributação do valor concedido por subvenção para que as empresas possam investir e se desenvolver economicamente não alcançaria o resultado esperado. Além do mais, compreendeu que como o valor retorna aos cofres públicos, é inconstitucional a cobrança dos tributos.
Sendo assim, essa é uma decisão muito importante para os importadores, assim como a modificação da lei complementar 160/17, uma vez que desobriga o contribuinte a pagar impostos referentes ao auxílio governamental para investimentos.
A tributação seria extremamente prejudicial aos beneficiários e iria ser contrária à própria finalidade dos incentivos que buscam a redução do ICMS, por isso, essa postura dos tribunais é fundamental e favorece os contribuintes, evitando uma carga tributária sufocante.
Portanto, ao longo deste artigo é possível perceber que é um tema de grande relevância e pertinência para o direito tributário e provavelmente ainda irá gerar outros debates.
Entendemos então que as mudanças legislativas possibilitam uma modificação no entendimento sobre as reduções e isenções de ICMS concedidas pelos estados, aumentando ainda mais as vantagens de se utilizar um benefício fiscal nas operações.
Se você ficou interessado em adotar um desses incentivos fiscais, apresentaremos agora o Benefício concedido pelo Estado de Alagoas que tem destaque na redução dos custos de importação relativos ao ICMS.
Conheça o benefício fiscal de Alagoas
Uma possibilidade para reduzir os custos na importação e ainda aproveitar a isenção da base de cálculo concedida pelo estado é um incentivo fiscal que oferece para sua empresa mais vantagens.
Assim sua empresa que já opera regularmente de forma legal, poderá aumentar seu diferencial competitivo frente aos concorrentes. O Benefício Fiscal de Alagoas pode ser a melhor opção para sua empresa importadora, de modo que trará junto uma maior segurança nas suas operações de importação.
O destaque do benefício alagoano é que importando por esse estado será necessária apenas a entrada simbólica da mercadoria para que se obtenha o benefício, podendo a mercadoria ser desembaraçada em qualquer porto ou aeroporto do Brasil.
Em Alagoas, a redução pode ser de até 90% dos custos com ICMS, o que representa mais de 20% dos custos nas operações de importação. Isso faz com que o produto possa chegar ao importador com um preço muito baixo quando comparado ao valor de mercado.
Nesse caso, o importador concilia um produto de boa qualidade, ao mesmo tempo que oferece a mercadoria com um valor atrativo para os clientes. Utilizar o benefício então, pode ser uma ferramenta se você busca um destaque e crescimento para sua empresa.
A partir da redução do imposto, é possível adquirir um produto mais barato, isso pode proporcionar uma economia e maior lucratividade com a venda do produto, sendo uma maneira de ter um diferencial competitivo.
Como também pode oferecer um menor custo de forma indireta, pois a redução de custos pode facilitar a gestão da empresa e ter mais caixa disponível para investir em outra área da empresa.
Esse benefício tem fundamento na lei estadual 6.410/03, regulamentada pelo decreto 1.738/03. Esses atos tornaram possível o pagamento dos servidores por meio da cessão de crédito.
Assim, uma empresa importadora faz um contrato privado com o servidor público, credor do Estado, sendo possível que através da cessão de crédito a importadora possa assumir a posição de credor do Estado.
Além dessa base, a possibilidade de utilização de crédito também está amparada pelo Código Tributário Nacional em seu art. 170, que trata sobre a autorização da compensação de créditos tributários com créditos judiciais.
Igualmente a Constituição assegura a prática através do seu art. 100, §13, falando que o credor pode ceder seus créditos em precatórios a terceiros. Assim, o servidor pode ceder seus créditos à importadora.
Soma-se a isso que todo o procedimento é certificado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/AL) e pela SEFAZ/AL.
Para fazer a utilização do benefício, é essencial adotar um planejamento tributário e logístico que se adeque à realidade da sua empresa e limitações.
Esse planejamento irá auxiliar na operação, conhecer a empresa e apontar o melhor caminho a ser percorrido, de modo a obter o máximo de redução de custos e de tempo.
Posto isso, são várias as vantagens para a importação utilizando o Benefício Fiscal de Alagoas, devendo-se observar os procedimentos técnicos necessários através de uma empresa especialista em Benefício Fiscal para garantir o sucesso e conquistar a liderança do mercado.
Sendo assim, o Benefício Fiscal de Alagoas é seguro e pode ser facilmente aplicável à sua operação, devendo ser bem planejada e executada, além disso, atua dentro das balizas jurídicas, reduzindo os riscos com à importação.