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Agosto Lilás: em briga de marido e mulher as empresas devem meter a colher

É sustentabilidade que se espera das empresas, o que inclui responsabilidade social, ambiental e administração ética.

24/8/2022

A violência contra a mulher é uma violação aos direitos humanos e liberdades fundamentais e deve ser coibida com o máximo rigor por todos os atores sociais. É fato que as mulheres vítimas de violência sofrem danos físicos e psicológicos que as colocam em condições de extrema vulnerabilidade, restringindo suas potencialidades, e, inclusive afetando a produtividade e inserção delas no mercado de trabalho. O combate à violência doméstica e familiar é uma questão social, de saúde pública e econômica. 

No ano de 2017, a Universidade Federal do Ceará publicou um estudo que demonstra o impacto da violência doméstica no mundo do trabalho – PCSVDFMulher. Por meio de um método amostral com mulheres da região Nordeste e em idade de 16 a 49 anos, a pesquisa aponta que a violência no âmbito familiar gera prejuízos econômicos aos empregadores. Segundo a pesquisa, uma média de 12,5% das mulheres empregadas encontra-se em situação de violência doméstica, e, há uma perda aproximada de 64,4 milhões de reais resultantes do abstencionismo da massa salarial vítima desse tipo de violência. É fato que as mulheres submetidas a situações de violência doméstica convivem diariamente com uma situação de stress, apresentam menor capacidade de concentração e de tomar decisões no trabalho. 

Nesse contexto, as empresas que se atentarem para essa questão social estarão na vanguarda de seu segmento. Trata-se de uma questão de sustentabilidade e relaciona-se com a responsabilidade social empresarial. Ademais, a problemática afeta o planejamento estratégico e o desenvolvimento financeiro das instituições, portanto enfrentar a questão com uma postura ativa em conformidade com práticas de proteção aos direitos humanos da mulher é uma escolha de smart business. 

Com isso, quando uma empresa está diante de casos em que suas colaboradoras vivem situações de violência doméstica e familiar, não só podem como é recomendável que atuem como uma variante em favor de sua funcionária. As empresas podem cumprir com um papel fundamental no processo de acolhimento e de orientação para a denúncia. 

No caso de empresas ou companhias que possuem trabalhadoras em regime celetista e detectam a situação de violência vivida por sua funcionária, deverá adotar-se como política de Recursos Humanos toda a assistência a essa vítima que assegure e preserve sua integridade física e psicológica. Como exemplo para essa situação, pode-se citar o direito dessa trabalhadora de manutenção do seu vínculo trabalhista e o recebimento do seu pagamento por auxílio-doença pelo INSS. Embora, nessa situação o empregador esteja desonerado financeiramente, pode atuar como terceiro interessado no processo administrativo junto à Previdência Social para que a empregada consiga o benefício. Importante frisar que a garantia da autonomia econômica da mulher é um dos pilares centrais para que essa vítima consiga romper o ciclo de violência. 

Além disso, as empresas devem ser guardiãs das práticas compliance e fomentarem ambientes corporativos saudáveis, livres de toda e qualquer prática de violência física ou psicológica contra às mulheres. Para criar ambientes laborais que atuem no combate a esse tipo de violência, é papel dos gestores capacitar e sensibilizar seus funcionários – homens e mulheres – para identificarem situações e acessarem os equipamentos públicos disponíveis de atendimento às vítimas. 

Por fim, vale afirmar que o combate à violência contra a mulher é um dos temas mais importantes no escopo dos direitos humanos. As empresas que forem capazes de incluírem no seu radar de Governança Corporativa a valorização da mulher mobilizando internamente os colaboradores, levando informação e formação sobre o tema que possam conscientizar e diminuir essa situação, estarão alinhadas com práticas de mercado atualizadas. É sustentabilidade que se espera das empresas, o que inclui responsabilidade social, ambiental e administração ética.

Luisa D’Avola
Sócia da Pérez, Giannella e D’Avola Sociedade de Advogadas, doutoranda, mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), possui pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional e bacharelado pela Faculdade de Direito, ambos pela PUC-SP. Como dissertação de mestrado, apresentou como tese “O desenvolvimento dos direitos humanos das mulheres no Brasil: uma análise do impacto do sistema interamericano a partir da permeabilidade do Supremo Tribunal Federal”.

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