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Acidente de trabalho: quais os direitos previdenciários?

Apenas em 2021, foram informados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho, com aumento de 30% em relação a 2020

24/8/2022

Acidentes de trabalho acontecem, infelizmente, mais habitualmente do que imaginamos. É o que comprovam os dados atualizados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério Público do Trabalho (MPT). Nos últimos 10 anos, entre 2012 e 2021, aproximadamente 23 mil pessoas morreram no mercado de trabalho formal no Brasil. Apenas em 2021, foram informados 571,8 mil acidentes e 2.487 óbitos associados ao trabalho, com aumento de 30% em relação a 2020. Números preocupantes que precisam de nossa atenção e cuidado especial quando o assunto é segurança no trabalho. 

Dados do INSS afirmam que, em 2021, foram gastos 17,7 bilhões com auxílio-doença e 70,6 bilhões com aposentadoria por invalidez. O prejuízo aos cofres públicos é grande, mas não se compara a dor causada aos trabalhadores que podem ter seu futuro posto à risco mediante um acidente que poderia, muitas vezes, ser evitado. 

De acordo com o Artigo 19 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

Adotar medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador é, por lei, responsabilidade da empresa. Também é de sua responsabilidade prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Além disso, constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. 

São consideradas acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.  Já a doença do trabalho é entendida como aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. 

Não são consideradas doenças de trabalho a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

O Artigo 21 da lei 8.213 de 24 de julho de 1991 equipara algumas situações a acidente de trabalho. Dentre elas, está o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, como, por exemplo, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Trabalhadores que sofreram acidente de trabalho possuem direito, em primeiro lugar, ao Auxílio Doença Acidentário, benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS após 15 dias de afastamento. Após a cessação do benefício decorrente do acidente, o segurado possui 12 meses de estabilidade. Ainda, em caso de culpa da empresa, poderá o empregado obter indenização, sendo possível acumular prestação previdenciária e reparação civil. 

Ele poderá, ainda, receber o benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), após avaliação do INSS, em caso de perturbação funcional permanente. Caso ocorra o óbito, a família terá direito a receber pensão por morte. Cabe também ao INSS administrar a prestação de benefícios como auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal. 

Apesar das exigências legais de normas de higiene e segurança no trabalho, o número de acidentados no ambiente de trabalho é enorme. Importante frisar que, o acidente de trabalho é passível de proteção previdenciária, cabendo ainda a empresa comunicar a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional ao INSS.

Lillyane Rocha
Advogada sócia da Jacó Coelho Advogados. É graduada em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira - Universo, especialista em Direito Previdenciário pelo Curso Proordem, com curso de extensão em Processo Civil pela Damásio Educacional.

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