É de conhecimento geral que incidem diversos tributos na importação, por isso, no comércio exterior, não sendo uma hipótese ou estando sujeito a um regime de isenção fiscal, podemos dizer que é praticamente impossível não ser obrigatório o pagamento de tributos, principalmente referente ao Imposto de Importação.
O aumento ou redução de alíquota desse imposto pode ser bem interessante para o país, a depender do interesse da política econômica que os governantes desejam alcançar.
Isso porque, a tributação das operações no comércio exterior tem uma função extrafiscal para proteger as produções nacionais, impedindo uma concorrência desleal entre produtos nacionais e estrangeiros.
Muito embora as importações sejam muito importantes para promover a diversificação do mercado nacional e oferecer uma maior oferta de produtos para a população através da importação, de outra forma, os países tributam para conseguir equilibrar essas vantagens com o desenvolvimento nacional.
Essa tributação é um dos motivos que dificulta as operações de importações, aparecendo como uma barreira para as empresas. O grande volume de impostos que se faz necessário pagar para importar produtos somado à burocracia do processo, acaba atrapalhando ou até mesmo gerando desinteresse para as empresas.
Por isso, é sempre viável compreender os tributos que incidem na importação e procurar uma solução efetiva de redução de custos na importação. Desse modo, neste texto explicaremos sobre essa tributação, evitando informações confusas sobre a importação, esclarecendo principalmente as informações sobre o Imposto de Importação (II).
Assim, neste texto, abordaremos os sujeitos da relação jurídica, mostraremos quando e em quais situações o tributo será cobrado, por outro lado, ainda iremos discorrer sobre as hipóteses de isenção, redução e imunidade do Imposto de Importação.
Além disso, mostramos como é possível reduzir até 20% dos custos totais da operação, superando assim essa dificuldade e possibilitando um diferencial para a empresa que busca importar. Acompanhe o texto e fique por dentro do assunto!
Imposto de Importação (II)
O Imposto de Importação é uma espécie de tributo através do qual os países protegem seu mercado interno dos produtos que são comprados de países externos, exercendo uma política comercial.
É um imposto federal, o que quer dizer que o sujeito que irá recolher esse tributo é a União, desta forma, o pagamento do II será destinado aos cofres da união.
O Imposto de Importação tem sua legislação básica no decreto-lei 37/66 e no Regulamento Aduaneiro (decreto 6.759/09).
Para o direito tributário, o imposto de importação é visto como um mero tributo. Já no comércio exterior, ele ganha outro contorno, é chamado de Tarifa de Importação sendo de interesse dos países que fazem parte do comércio internacional.
Nesse sentido, inclusive é regulamentado por normas gerais, como o GATT, Acordo Geral de Tarifas e Comércio que surgiu em 1947 e a Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC).
Assim, o II se trata de uma tarifa de importação, a partir deste ponto iremos entender os principais pontos sobre este imposto.
Sujeito Ativo e Passivo do Imposto de Importação
O Sujeito ativo no direito tributário é aquele que pode criar tributos e exigir o pagamento destes. No caso do Imposto de Importação, a União é o sujeito ativo, ou seja, é aquele que irá instituir o imposto e tem legitimidade para receber os pagamentos do Imposto de Importação.
Dessa maneira, a União centraliza a regulação do imposto, determinando assim sobre quais produtos estrangeiros incide o imposto de importação na entrada do país.
Por sua vez, o sujeito passivo é aquele que importa a mercadoria e deve realizar o pagamento do imposto devido. O CTN traz duas figuras que deverão realizar o pagamento do Imposto de Importação, sendo sujeitos passivos o contribuinte e o responsável.
De maneira mais específica, o Regulamento Aduaneiro aponta três sujeitos como contribuinte do II segundo o Regulamento Aduaneiro, são eles:
- O importador é o responsável pela entrada da mercadoria importada no país.
- O destinatário de remessa postal em caso de compras internacionais;
- O adquirente de mercadoria entrepostada.
No tocante à responsabilidade, o responsável pela contribuição do II tem o dever de cuidado da mercadoria, desde o transporte até que ela chegue ao destinatário final. Assim, seguindo o regulamento aduaneiro, é responsável pelo tributo, o transportador e o depositário.
O transportador será responsabilizado pela contribuição quando transportar mercadoria de origem do exterior ou sob controle aduaneiro, ainda que esse transporte ocorra dentro do país. São os casos de responsabilização do transportador quando a carga é perdida, ocorrendo o extravio.
No caso do depositário, é responsável pelo pagamento do imposto de importação quando a mercadoria estiver sob controle aduaneiro, devendo o depositário custodiar a mercadoria.
Compreendendo os sujeitos da relação tributária, passaremos a saber o quanto o importador precisará pagar de imposto de importação.
Base de Cálculo do Imposto de Importação
Quando o assunto é tributo é comum ouvir sobre o imposto de importação e sobre a base de cálculo, afinal você sabe como calcular o imposto e o que quer dizer base de cálculo?
A base de cálculo, de forma simples, é o valor que serve de referência para o cálculo do valor devido em tributos, ele será determinado conforme as regras de valoração aduaneira.
É preciso destacar que o cálculo do valor devido em certo imposto tem dois elementos: a base de cálculo e a alíquota, que iremos entender melhor sobre no próximo tópico. A junção dos elementos forma o montante que o contribuinte deverá pagar em impostos.
Nas operações cotidianas, normalmente, o valor a ser pago de imposto já está incluso no valor final da mercadoria, por isso não é um fato tão notável. O que não é o mesmo caso para operações do comércio exterior, nas quais o pagamento de tributos é bem perceptível.
Sobre o Imposto de Importação, o Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo pode ser:
- a unidade de medida adotada quando a alíquota seja específica;
- o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país.
Alíquota do Imposto de Importação
A alíquota de um tributo é um percentual ou um valor fixo utilizado para calcular a quantia de imposto que deve ser pago pelo sujeito passivo. Sendo assim, o valor total de imposto devido é calculado através da seguinte operação:
Montante do Imposto de Importação = Base de Cálculo x Alíquota
A alíquota do II é também conhecida como tarifa de importação, no caso do Brasil, além do país fazer parte do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), com a criação do Mercosul, a tarifa deste tributo segue padrões internacionais.
Assim, a alíquota do II é estabelecida conforme o objetivo do bloco econômico, que determina para os países integrantes uma tarifa comum de importação, a TEC (Tarifa Externa Comum).
Com efeito, os países do Mercosul adotam o mesmo Imposto de Importação para taxar os produtos importados de outros países externos ao bloco. Assim, cada produto importado terá uma alíquota geral que será aplicada na entrada deste produto em qualquer país integrante do Mercosul.
A Constituição determinou que o Chefe do Executivo, Presidente da República tem a competência para alterar a alíquota do II. Em discussão, afirmou o STF que essa competência poderia ser delegada, passando a ser o GECEX (Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior) responsável por editar as Resoluções normativas que alteram as alíquotas do II.
Fato Gerador e Incidência
O fato gerador do II é regulado através do Código Tributário Nacional e do Regulamento Aduaneiro. Segundo os enunciados:
Código Tributário Nacional (CTN)
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Regulamento Aduaneiro
Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
De forma simples, o fato gerador elenca a situação que ocorrendo haverá a obrigação de pagar o tributo. Em razão disso, o fato gerador do II é a entrada de mercadoria estrangeira no território brasileiro.
Dessa forma, a lei afirma que para haver a cobrança do imposto de importação, primeiramente a importação precisa ser de mercadoria ou produto, e este ter a sua origem externa, isto é, que o produto ou a mercadoria seja proveniente de outro país.
Com efeito, podemos dizer então que haverá o fato gerador do II quando houver: i) importação de mercadoria ou produto; ii) que essa mercadoria ou produto seja estrangeiro; iii) que ocorra a entrada no país.
Como não é possível determinar exatamente qual é esse momento de entrada, a legislação trouxe quatro momentos para caracterizar quando ocorre o fato gerador e a consequente cobrança do Imposto de Importação.
Um desses momentos que demarca a ocorrência do fato gerador é a data do registro da Declaração de Importação (DUIMP) de mercadoria submetida a despacho para consumo.
De mesmo modo, é considerado como marcador para o fato gerador o dia do lançamento do crédito tributário, quando se tratar de:
- Bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
- Bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
- Mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
- Mercadoria estrangeira que não tenha sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada.
Além dessas, o fato gerador também é considerado na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese em que já ultrapassou o prazo de permanência em recinto alfandegado, sendo a mercadoria considerada abandonada.
Por fim, a última situação de ocorrência do fato gerador é a data do registro da declaração de admissão temporária para a utilização econômica, que é um regime aduaneiro especial.
Descaracterização do Fato Gerador
Vimos anteriormente as situações específicas em que podemos efetivamente determinar a entrada da mercadoria estrangeira no país, caracterizando o fato gerador.
Mais que isso, o Regulamento Aduaneiro traz ainda as hipóteses em que não haverá o dever de pagar Imposto de Importação. Nessas hipóteses pode ser desobrigado o contribuinte caso não ocorra o fato gerador ou o legislador não determine a ocorrência do fato gerador ou, ainda, a mercadoria se enquadre como não estrangeira.
A mercadoria, para fins de tributação, não é considerada estrangeira, quando:
- A mercadoria é exportada para venda na busca de um comprador e não é vendida no prazo autorizado, retorna para o país;
- Em caso de serviço de garantia ou assistência técnica, quando o objeto retorna após a prestação do serviço ou da assistência;
- Retorna ao país por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
- Retorna ao país por motivo de guerra ou de calamidade pública para o país;
- Retorna ao país por qualquer outro fator alheio à vontade do exportador.
Desse modo, caso não ocorra o fato gerador, ou o legislador afaste a incidência em lei ou por algum dos motivos apontados a mercadoria não seja considerada estrangeira, não estará caracterizado o fato gerador, e, portanto, deixa de haver a necessidade de pagar imposto.
Hipótese de Não Incidência do Imposto de Importação
Especificamente, a lei esclarece que o Imposto de Importação não incidirá sobre a mercadoria estrangeira que:
- For destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;
- Estiver em trânsito aduaneiro de passagem ou for acidentalmente destruída;
- Que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida;
- Corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;
- Idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
- Devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
- Embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem.
Isenções e Reduções
O Imposto de Importação não tem o intuito de ser um imposto voltado para a arrecadação de receitas, sendo pequena a participação do II como fonte de receitas para o país, sendo somente cerca de 3% dos recursos totais do país equivalem à arrecadação do Imposto de Importação.
Em razão desse caráter extrafiscal, isso possibilita, conforme o interesse econômico, que os gestores manobrem na questão de incidência, desoneração e alíquotas, aumentando ou diminuindo, de acordo com o objetivo pretendido.
Essas ações são extremamente vantajosas para os contribuintes que terão a carga tributária diminuída ou até mesmo não precisarão se preocupar, visto ter a isenção deste tributo.
Redução decorrentes da Legislação
Uma forma de diminuir a carga tributária referente ao II criada pela administração pública são os regimes de tributação, sendo eles o Regime de Tributação Unificado, o Regime de Tributação Simplificada, Regime de Tributação de Mercadorias e o Regime de Tributação Especial.
Outra maneira é utilizar um benefício fiscal que promova a isenção ou a redução tributária do II. Para a concessão dos benefícios, faz-se necessário preencher alguns requisitos essenciais, isso porque a intenção do governo é conseguir um equilíbrio entre produtos importados e nacionais, sem que os de origem estrangeira possam atrapalhar a economia interna.
Um dos mais importantes desse requisitos é a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), demonstrando que a empresa não possui débitos com o fisco em relação aos tributos federais.
Mais um requisito, que ainda persiste na prática, é a exigência de que o transporte da mercadoria seja realizado em navios de bandeira brasileira. O judiciário ainda aplica esse requisito, exigindo que para a redução ou isenção do Imposto de Importação o transporte ocorra por navio brasileiro.
No mesmo sentido, somente podem ser concedidas isenções ou reduções fiscais quando o governo realiza um exame de similaridade, verificando que não há um produto similar no país capaz de substituir o importador.
Ainda pode-se ter a redução ou isenção em caso especial, que ocorre quando a lei determina que determinada pessoa na condição de importador estará isento ou terá a redução do tributo. É exemplo as importações realizadas por atletas de itens esportivos com a finalidade serem utilizados em competição.
Além do mais, a legislação brasileira se atentou para estabelecer redução do II em condições específicas, como na revenda de produto adquirido através de isenção ou redução que se encontra depreciado, ou mesmo, na revenda de produto que foi obtido com isenção ou redução que foram danificados por incêndio ou qualquer outro sinistro.
Ou seja, quando um bem tiver seu valor diminuído, seja por depreciação ou qualquer evento que cause dano, o imposto de importação na revenda será reduzido de forma proporcional ao estado do bem no momento da venda. Assim, o terceiro deverá pagar uma quantia de II inferior ao que seria pago na importação
Dessa forma, podemos dizer então que com a isenção e a redução do II o legislador ao mesmo tempo busca estimular as importação e proteger o mercado nacional. Isso pode ser muito bom para o importador que deseja trabalhar com um produto não encontrado no país, mas de alto renome internacional.
É preciso lembrar que o importador que tiver a isenção ou redução de II concedida precisará estar atento para cumprir todas as condições e guardar toda a documentação que possa ser utilizada para comprovar a situação regular.
Caso o importador descumpra alguma das condições, ele necessitará pagar todos os tributos, além de juros e multas, como se não tivesse registrado a DUIMP na data da importação ou solicitado a isenção ou redução fiscal.
Além dessas possibilidades, ainda é possível ter o Imposto de Importação reduzido por acordos comerciais, continue a leitura para entender mais!
Redução decorrentes de Acordos Comerciais
Os acordos comerciais são bastante importantes para o equilíbrio do direito aduaneiro entre os países, assim, buscam a cooperação entre países estabelecendo regras gerais, inclusive de redução de impostos.
À vista disso, por ser o II utilizado como política fiscal, buscando proteger a economia de cada país perante os produtos dos outros, a celebração de acordos comerciais proporcionam uma redução deste tributo.
Assim, uma dessas reduções é quando o produto for incluído na condição de Ex-tarifário ou incluído na Lista de Exceção à TEC do Mercosul.
Imunidade
No tocante à imunidade tributária, a legislação brasileira abrangeu itens para a preservar a formação de cultura, assim é concedida a imunidade do II para a importação de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão.
No entanto, não contempla somente os bens que preservam a cultura de forma material, estando inclusos também e-books, audio livros e até mesmo CDs. Desse modo, na importação de todos os itens que estão protegidos pela imunidade tributária não pode haver a cobrança do Imposto de Importação.
Outros Tributos na Importação
Conhecendo o II e sabendo da sua incidência nos produtos importados, é sempre válido lembrar que mesmo que o produto tenha sua alíquota de importação reduzida a zero, isso não quer dizer que não haverá mais custos com impostos na operação.
Compreender quais os impostos podem incidir na operação e saber quando eles incidem podem ajudar ao importador a visualizar melhor a operação e efetuar, junto a uma empresa competente que possa auxiliar, um planejamento tributário que melhore a situação financeira do seu negócio.
Os principais impostos que incidem na importação são:
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
O Imposto sobre Produtos Industrializados é o imposto federal que incide sobre os produtos da indústria nacional ou na importação de produtos estrangeiros no desembaraço aduaneiro.
Contribuição para os Programas de Integração Social e de formação do Patrimônio do Servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação)
É o imposto de competência federal que é pago quando há a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro brasileiro. Essa contribuição, juntamente com o Cofins, é instituída pela Lei 10.865, de 30/04/2004 com o objetivo de financiar programas sociais relacionados ao empregado.
Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação);
ICMS
É o imposto fundamental importância para a arrecadação dos Estados e do Distrito Federal que incide sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços que possuem fundamento constitucional, no artigo 155, II, da Constituição Federal.
Na importação esse tributo estadual tem como fato gerador da tributação a entrada da mercadoria no território nacional.
PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
PIS (Contribuição para os Programas de Integração Social e de formação do Patrimônio do Servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços) e Cofins (Contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior) são impostos de competência federal que são pagos quando há a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro brasileiro. Essas contribuições foram instituídas pela lei 10.865, de 30/4/04 com o objetivo de financiar programas sociais relacionados ao empregado.
Portanto, sabendo que todos esses custos tornam a operação mais cara, entendemos que para ter competitividade e sustentabilidade é preciso possuir algum tipo de diferencial, principalmente, financeiro.
Desse modo, para que o importador não seja sufocado com essa alta carga tributária e as outras despesas que decorrem da importação é indispensável reduzir os custos nas operações.
Redução de Custos: descubra como reduzir o encargo tributário das importações
Até este momento conhecemos de forma geral o Imposto de Importação, discorrendo quando ele será cobrado, quando deixará de ser exigido, bem como, as situações em que haverá redução, isenção e imunidade deste imposto.
Além disso, falamos também que é um imposto que se volta mais à proteger a economia nacional da concorrência com produtos do exterior que possam prejudicar a economia nacional.
Diferente disso, os outros tributos apresentados no tópico acima possuem a função fiscal que não é o foco do II, essa arrecadação auxilia no desenvolvimento do país, dos Estados e do Distrito Federal.
Devido a isso, há uma maior incidência desses outros tributos na importação, principalmente do ICMS que é uma fonte de renda para os estados brasileiros, sendo através da arrecadação desse imposto possível o crescimento do território, por isso os estados e o DF o cobram de forma mais firme.
A carga de todos esses tributos acaba prejudicando o empreendedor, especificamente o ICMS pode chegar a ser responsável por até um terço do custo total da importação.
Dessa forma, entendemos que uma redução desse imposto pode melhorar bastante a situação da sua empresa e ajudar no crescimento do seu negócio. Com a redução dos custos totais da operação será possível aumentar o poder de compra da sua empresa (estoque), como também do consumidor.
Bem como o menor gasto com a importação pode proporcionar lucratividade e a competitividade da sua empresa. Adotando uma estratégia eficiente de redução de custos haverá um ganho para o seu negócio e também para os clientes que poderão comprar um produto de melhor qualidade com um preço mais viável.
É nesse momento que possuir um meio legal e seguro de reduzir custos tributários é vital para a existência e o sucesso do negócio. Já pensou então em ter todas essas vantagens?
Se você deseja o melhor cenário para a sua empresa, reduzindo em até 20% os custos totais da operação, recomendamos que você conheça o Benefício Fiscal de Alagoas.
Benefício Fiscal de Alagoas: Entenda Mais
Esse regime fiscal pode ser a melhor opção para sua empresa importadora, justo porque é uma maneira de conseguir vantagens econômicas de forma segura nas suas operações de importação.
A sistemática funciona através do instituto civil da compensação de dívida e tem fundamento na lei Estadual 6.410/03, que é regulamentada pelo decreto 1.738/03. Esses atos normativos tornaram possível o pagamento dos servidores por meio da cessão de crédito.
Assim, uma empresa importadora faz um contrato privado com o servidor público, credor do Estado, sendo possível que através da cessão de crédito a importadora possa assumir a posição de credor do Estado.
Além dessa base, a possibilidade de utilização de crédito também está amparada pelo Código Tributário Nacional em seu art. 170, que trata sobre a autorização da compensação de créditos tributários com créditos judiciais.
Igualmente a Constituição assegura a prática através do seu art. 100, §13, falando que o credor pode ceder seus créditos em precatórios a terceiros. Assim, o servidor pode ceder seus créditos à importadora.
Soma-se a isso que todo o procedimento é certificado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE/AL) e pela SEFAZ/AL.
Desse modo, funciona da seguinte maneira: a empresa que assumiu os créditos judiciais, antes devidos aos servidores, poderá quitar seus débitos tributários compensando com os créditos adquiridos. Ou seja, a empresa passa a ocupar o espaço do estado, negociando com o servidor um valor a ser pago.
No outro lado desse mesmo procedimento, o estado passa a ceder créditos no valor correspondente com a dívida do servidor, sendo vantajoso para o estado e para o servidor.
A vantagem para a empresa importadora é que essa compra será feita com deságio, significando um verdadeiro desconto. A empresa adquirirá o crédito e pagará bem menos por ele.
Esse é um procedimento administrativo, seguro e ágil, que possibilita a quitação do ICMS de forma imediata e integral.
Em Alagoas, a redução pode ser de até 90% dos custos com ICMS, o que representa mais de 20% dos custos nas operações de importação. Isso faz com que o produto possa chegar ao importador com um preço muito baixo quando comparado ao valor de mercado.
Nesse caso, o importador concilia um produto de boa qualidade, ao mesmo tempo que oferece a mercadoria com um valor atrativo para os clientes. Utilizar o benefício então, pode ser uma ferramenta se você busca um destaque e crescimento para sua empresa.
Uma das principais vantagens da Sistemática Alagoana é que o ICMS que deveria ser pago na nota de entrada é diferido, isso é, ele não será pago na entrada da mercadoria, mas sim na saída da mesma a uma alíquota de 4% ou 12%.
Isso significa que na prática não há o desembolso da empresa no momento da importação, mas somente na venda ou transferência interestadual.
Além da vantagem demonstrada, acresce-se que o fato de que o desembaraço pode ocorrer em qualquer porto do país, não necessitando que a mercadoria entre no território de Alagoas de forma física. Isso pode auxiliar diminuindo também o valor pago com o frete no desembarque final da mercadoria.
Em suma, numa operação por Alagoas, você não precisará passar fisicamente no Estado, podendo ir diretamente para o Estado onde esteja seu cliente ou sua outra filial ou matriz, não pagando nada na entrada em Alagoas, apenas na saída e com deságio. Além disso, na transferência interestadual para sua outra filial, não incidirá o ICMS, à depender da operação.
Para fazer a utilização do benefício, é essencial adotar um planejamento tributário e logístico que se adeque à realidade da sua empresa e limitações.
Esse planejamento irá auxiliar na operação, conhecer a empresa e apontar o melhor caminho a ser percorrido, de modo a obter o máximo de redução de custos e de tempo.
Sendo assim, o Benefício Fiscal de Alagoas é seguro e pode ser facilmente aplicável à sua operação, devendo ser bem planejada e executada, além disso, atua dentro das balizas jurídicas, reduzindo os riscos com à importação.