A Fazenda Estadual de São Paulo, estabeleceu a adoção de Procedimentos Simplificados na Apropriação do Crédito Acumulado de ICMS, de acordo com a pontuação obtida pelo contribuinte no programa denominado “Nos Conformes, criado pela lei complementar 1.320/18.
Com o objetivo de simplificar o sistema tributário estadual, e propiciar concorrência leal entre os contribuintes, o objetivo primordial expresso na Lei do “Nos Conformes” é facilitar e incentivar a auto regularização e conformidade fiscal do contribuinte (Inciso I do Art. 2º) além de aperfeiçoar a administração tributária.
O programa estabelece uma segmentação de contribuintes por perfil de risco, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações tributárias pecuniárias. Assim como também incentivo a regularização e cumprimento das obrigações acessórias que são o fornecimento de informações fiscais.
Como contrapartida, oferece ao contribuinte, entre outras, a estabelecida no Art. 16, II, b, que trata da autorização para apropriação de crédito acumulado observando-se procedimentos simplificados.
A Regulamentação foi estabelecida na recente Portaria do Subsecretário da Receita Estadual, Portaria SRE 54/22 de 5/8/22, a qual introduziu alterações na Portaria CAT 26/10, também conhecida como Portaria do e-CredAc, Sistema Eletrônico de Administração do Crédito Acumulado do Imposto.
A empresa que acumulou saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal, como a palavra assim já define, em tese já é predominantemente credora do fisco estadual, o que motiva a mesma a buscar o processo administrativo para obter a autorização de apropriação para utilizar e compensar este saldo.
O Art. 82 do Regulamento do ICMS, já previa a vedação a apropriação e utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive de parcelamento.
Neste sentido o Art. 4º, V da Portaria CAT 26/10, já previa também o bloqueio da conta corrente fiscal do e-CredAc, quando verificada a existência de débito fiscal.
O inciso IV do Art. 17 da Portaria CAT 26/10, por sua vez, também prevê, que uma vez constada a existência de débito fiscal, o contribuinte deverá apresentar junto ao posto fiscal para juntada no processo, Termo de Compromisso, assinado por representante legal ou procurador devidamente constituído para utilizar o crédito acumulado, objeto do pedido de apropriação, se autorizado nesta condição, para liquidar o débito.
O Critério mais relevante para a pontuação no Programa “Nos Conformes” é a classificação por adimplência no pagamento dos tributos.
Sendo, a empresa predominantemente credora da Fazenda Estadual e não tendo débitos impedientes, ou parcelados, a obtenção da pontuação junto ao programa “Nos Conformes” fica por conta do cumprimento fiel exato das obrigações fiscais acessórias, (informações fiscais), já que a obrigação principal (pagamento do tributo), encontra-se satisfeita, pois como vimos a empresa é preponderantemente credora do fisco estadual.
Note-se que os procedimentos simplificados para apropriação do crédito acumulado, também já tinham previsão na Portaria CAT 26/10, antes do programa “Nos Conformes".
O Art. 37 da Portaria CAT 26/10 já previa o Regime Especial para Antecipação da Apropriação do Crédito Acumulado mediante garantia, bem como o Art. 40 já prévia Antecipação da Apropriação do Crédito em até 50%, mediante a concessão prévia de Regime Especial.
A Portaria SRE 54/22, estabelece que o contribuinte classificado nas Categoria “A+”, “A” ou “B”, terá liberado respectivamente 100%, 80% e 50%, do crédito acumulado, antes da verificação fiscal, de que trata o art. 18 do e-CredAc.
Estabelece ainda, que o valor do crédito a ser liberado será o menor valor entre o valor do pedido e o menor valor do saldo credor apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito em GIA no período compreendido desde o mês da geração até o mês da apropriação.
Os pedidos de apropriação de crédito acumulado já existentes, antes da vigência da Portaria que inicia em 1/9/22, também se enquadram nos procedimentos simplificados de acordo com a nota obtida pelo contribuinte no programa “Nos Conformes”.
Para a aplicação do critério de liberação será considerada a nota obtida pelo contribuinte nos últimos 12 meses anteriores a entrada em vigor da portaria. Já os pedidos a serem liberados neste critério irão abranger o crédito gerado até os 25 meses anteriores a entrada em vigor da portaria.
Já para fins de enquadramento da classificação, para que o contribuinte seja considerado “A+”, “A” ou “B”, dos pedidos registrados no sistema e-CredAc, a partir da entrada em vigor da portaria, serão três critérios diferentes, considerando a média da avaliação mensal dos últimos 12 meses.
Para os pedidos encaminhados de 1/9/22 até 31/12/22, para enquadramento em uma das 3 categorias é necessário que o contribuinte nela permaneça em 9 dos doze meses, alternados ou consecutivos.
Já para os pedidos encaminhados no período de 1/1/23 a 30/6/23, é necessário permanecer em 10 dos doze meses de forma alternada ou consecutiva.
Para os pedidos registrados a partir de 1/7/23, se faz necessário a permanência em 12 meses na categoria “A+”, “A” ou “B”.
A Portaria SRE 54/22, estabelece ainda no seu art. 1º que para a parcela do crédito acumulado não contemplada para liberação em face a nota atingida, poderá ser solicitada mediante a apresentação de garantia.
Estas garantias serão equivalentes a 20%, para o caso do contribuinte com enquadramento na Categoria “A” e de 50% para o contribuinte enquadrado na Categoria “B”, para liberar a metade não contemplada pelo programa “Nos Conformes”.
Enquanto não vier regulamentação superveniente em relação a estas garantias mencionadas nos incisos I, II e III do Art. 1º da Portaria SER 54, prevalecem aquelas previstas, no inciso I do Art. 37 da Portaria CAT 26/10.
Este art. 37 trata da apropriação do crédito acumulado gerado pelo estabelecimento, autorizada antes da verificação fiscal, mediante regime especial concedido, desde que seja oferecida garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais em montante especificado no despacho decisório concessivo.
O Crédito Mensal de ICMS até a importância de R$ 319.700,00 (trezentos e dezenove mil e setecentos reais), equivalentes a 10.000 (dez mil) Ufesp (Unidades fiscais de referência do Estado de São Paulo), podem ser encaminhamos através da modalidade simplificada de apuração nos termos estabelecidos pela portaria CAT 207/09.
Acima deste valor, para atingir a totalidade dos créditos acumulados gerados, o encaminhamento dos pedidos de apropriação de crédito acumulado deve ser realizado pelos termos estabelecidos pela Portaria CAT 83/09, também conhecida como modalidade de custeio de apropriação.
O envio mensal dos pedidos, e a obtenção de regime especial de antecipação, aliada a pontuação obtida no programa “Nos Conformes”, são algumas das estratégias adotas para acelerar a monetização do crédito acumulado no menor espaço de tempo possível.
A elaboração dos pedidos, com o devido enquadramento legal, demonstrando fiscal e contabilmente a geração do crédito acumulado, também é uma estratégia que complementa o envio dos arquivos digitais no sistema e-CredAc.
Estamos falando de conciliação fiscal, montagem e envio de arquivos digitais, elaboração de laudo contábil, e petição com o embasamento jurídico em termos de processo administrativo fiscal, demonstrando as hipóteses geradoras de crédito acumulado previstas no Regulamento do ICMS.
Pois o êxito e celeridade do processo depende da total integração destas áreas, somado ao acompanhamento do trâmite junto ao Posto Fiscal ao qual o contribuinte está subordinado, posteriormente a Delegacia Regional e finalmente junto ao DEAT – Departamento Estadual da Administração Tributária.
Concluindo, verifica-se que o Programa “Nos Conformes”, não estabelece um prazo determinado para que o crédito acumulado daquele contribuinte enquadrado nas pontuações “A+” “A” e “B” seja liberado, apenas menciona no Art. 1º da Portaria SRE 54, que estes contribuintes terão a autorização antes da verificação fiscal de praxe necessária.
Na ausência de regulamentação deste prazo, prevalece o estabelecido no Art. 33 da lei 10.177/98 que regula o processo administrativo fiscal no âmbito da Administração Pública Estadual, onde é estabelecido o prazo máximo para decisão de requerimentos de 120 dias, se outro não for legalmente estabelecido.