Breviário forense
Súmula vinculante e segurança jurídica (II)
René Ariel Dotti*
Na sessão de 21 de março de 1966, no HC 42.958 (SP), o relator, Min. Prado Kelly, consignou na ementa que a súmula tem a “conveniência de evitar, quando possível, a versatilidade nos julgados, e de restituir à jurisprudência o valioso papel que desempenha na ordem jurídica, sem se incorrer, todavia, nos perigos da estratificação abusiva, nem da coerção reprovável” (RTJ 37/159).
São inegáveis os benefícios da Súmula de Efeito Vinculante (clique aqui) em causas relacionadas a certos ramos jurídicos, pois impedem os recursos manifestamente temerários e manejados, em geral, pelo Poder Público, que tradicionalmente é mau pagador. Os precatórios que o digam ...
Não colhe o argumento - utilizado com grande freqüência - de que a adoção da súmula iria engessar a prestação jurisdicional, impedindo o exercício amplo da liberdade de convicção dos magistrados das instâncias anteriores. Como é curial, a vinculação de uma súmula à decisão a ser proferida depende das características e circunstâncias do caso concreto. O Juiz ou o Tribunal poderá entender que não existe a identidade temática e rejeitar a aplicação. Ou, na hipótese de recusa indevida, existe a previsão normativa (CF- clique aqui , art. 103A, § 3.º e Lei n.º 11.417/06- (clique aqui) , art. 7.º, § 2.º) da reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
É importante salientar que a jurisprudência oriunda do Tribunal de maior qualificação institucional do país deve ter, em determinadas circunstâncias de aplicação do Direito, a mesma densidade dos textos legais.
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*Advogado do Escritório Professor René Ariel Dotti
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