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Breviário forense - Súmula vinculante e segurança jurídica II

As súmulas do Supremo Tribunal Federal têm uma origem que revela a preocupação da alta magistratura com a segurança jurídica. A Constituição de 1946, pelo art. 119, inc. III, atribuía ao Pretório Excelso a competência para julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais ou juízes quando, na decisão recorrida, a interpretação da lei federal invocada fosse diversa da que lhe dera qualquer outro tribunal, inclusive o próprio Supremo (art. 101, inc. III, d).

28/3/2007


Breviário forense

Súmula vinculante e segurança jurídica (II)

René Ariel Dotti*

As súmulas do Supremo Tribunal Federal têm uma origem que revela a preocupação da alta magistratura com a segurança jurídica. A Constituição de 1946 (clique aqui) , pelo art. 119, inc. III, atribuía ao Pretório Excelso a competência para julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais ou juízes quando, na decisão recorrida, a interpretação da lei federal invocada fosse diversa da que lhe dera qualquer outro tribunal, inclusive o próprio Supremo (art. 101, inc. III, d). E para assegurar efetividade àquele dispositivo há muito tempo se impunha a necessidade de uma súmula da jurisprudência predominante da Corte. Foi assim que, no ano de 1963, uma comissão integrada pelos Ministros Gonçalves de Oliveira, Pedro Chaves e Victor Nunes Leal (relator), organizou os primeiros enunciados e que foram aprovados em sessão plenária de 13 de dezembro daquele ano, passando a vigorar a partir de março de 1964. Como acentuaram os membros da comissão, a finalidade da súmula não é somente a de proporcionar maior estabilidade à jurisprudência, mas também facilitar os trabalhos dos advogados e do tribunal, simplificando o julgamento das questões mais freqüentes.

Na sessão de 21 de março de 1966, no HC 42.958 (SP), o relator, Min. Prado Kelly, consignou na ementa que a súmula tem a “conveniência de evitar, quando possível, a versatilidade nos julgados, e de restituir à jurisprudência o valioso papel que desempenha na ordem jurídica, sem se incorrer, todavia, nos perigos da estratificação abusiva, nem da coerção reprovável” (RTJ 37/159).

São inegáveis os benefícios da Súmula de Efeito Vinculante (clique aqui) em causas relacionadas a certos ramos jurídicos, pois impedem os recursos manifestamente temerários e manejados, em geral, pelo Poder Público, que tradicionalmente é mau pagador. Os precatórios que o digam ...

Não colhe o argumento - utilizado com grande freqüência - de que a adoção da súmula iria engessar a prestação jurisdicional, impedindo o exercício amplo da liberdade de convicção dos magistrados das instâncias anteriores. Como é curial, a vinculação de uma súmula à decisão a ser proferida depende das características e circunstâncias do caso concreto. O Juiz ou o Tribunal poderá entender que não existe a identidade temática e rejeitar a aplicação. Ou, na hipótese de recusa indevida, existe a previsão normativa (CF- clique aqui , art. 103A, § 3.º e Lei n.º 11.417/06- (clique aqui) , art. 7.º, § 2.º) da reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

É importante salientar que a jurisprudência oriunda do Tribunal de maior qualificação institucional do país deve ter, em determinadas circunstâncias de aplicação do Direito, a mesma densidade dos textos legais.

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*Advogado do Escritório Professor René Ariel Dotti








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