Sabemos que existe um edital vigente, que foi publicado em agosto de 2021, para provimento dos cargos de Polícia Penal em Minas Gerais, que se encontra na metade das fases previstas. Todavia, recentemente a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais - SEJUSP MG publicou novo edital para provimento de 3.506 novas vagas, só que em caráter temporário.
Precisamos observar um ponto importante sobre esta situação, o primeiro edital previu que somente seriam corrigidas as provas de redação dos candidatos que obtivessem nota mínima de 60% na prova objetiva e mínimo de 40% de cada disciplina equivalente a 5 vezes o número de vagas oferecidas.
Logo, diversos candidatos não tiveram suas provas discursivas corrigidas diante da cláusula de barreira imposta, tendo em vista a limitação de número de vagas e, agora, a administração disponibiliza mais de três mil vagas para temporários do mesmo cargo. Se há necessidade de contratação, porque não aproveitar os candidatos do outro concurso, que ainda está em andamento?
Outro ponto de observação é o caso do candidato ser aprovado em todas as etapas do certame, e se encontrar em situação de excedente ou incluído em cadastro de reserva diante da disponibilização de vagas do primeiro edital, saiba que existem casos em que há obrigação legal no que diz respeito a sua nomeação.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, que o concurso público é a forma de ingresso em cargo ou em emprego público e que o aprovado no certame deve ter prioridade na convocação durante o prazo de validade do edital. Contudo, é muito comum que entes públicos pratiquem preterição na realização de suas convocações, o que é totalmente ilegal e arbitrário.
A preterição ocorre quando um direito deixa de ser concedido à um candidato, que foi devidamente aprovado no concurso público, e passa a ser fornecido para outra pessoa que não deveria ter essa prerrogativa.
Sabemos que de acordo com entendimento consolidado de nossos tribunais superiores, eventual preterição do candidato aprovado, seja por contratação precária, seja por inobservância de ordem de classificação ou por abertura de novo certame durante o prazo de validade do concurso, caracterizaria ofensa à dispositivos constitucionais, bem como aos princípios da isonomia, eficiência, moralidade, economia, proporcionalidade e razoabilidade.
Inicialmente, temos a ideia de que os aprovados dentro do cadastro de reserva, os excedentes de um certame, em tese, têm mera expectativa de direito à nomeação, todavia, este entendimento possui exceções. Quando restar demonstrada a existência de preterição, o direito a convocação deverá ser concedido ao candidato.
Veremos a seguir as situações que caracterizam a preterição:
Em primeiro lugar, vale lembrar que demonstrada a existência de vagas e a necessidade de serviço, não pode a Administração deixar transcorrer o prazo de validade a seu bel prazer para nomear outras pessoas que não aquelas já aprovadas em concurso válido.
Existem casos em que a preterição ocorre por desobediência da ordem ou critérios de classificação, do certame, e temos entendimento consolidado do STF que garante ao aprovado o respeito à ordem de classificação, enquanto o certame estiver vigente.
Ou seja, não é lícito que a administração convoque um candidato que obteve uma pontuação final inferior à de um candidato que se encontra como excedente.
Também é vedado a convocação de um candidato sem observar critérios de classificação impostos pelo edital, como por exemplo, certames que exigem prova de títulos, e um candidato que não apresentar tais títulos ser convocado em lugar do candidato que apresentou.
Outra forma bastante comum de preterição, é a prática de ser realizar contratações temporárias, contratações precárias para exercer o cargo para qual você foi devidamente aprovado.
A contratação temporária apenas é admitida quando não existem Candidatos aprovados em concurso público em condições hábeis para a nomeação, ou então quando a necessidade de efetivo é transitória.
No entanto, são inúmeros casos de candidatos que já possuem direito de serem nomeados, mas não são, em detrimento de contração temporárias por meio de designações, caracterizando preterição.
E já é entendimento consolidado de nossos tribunais superiores que diante da existência de candidatos aprovados, aliado a necessidade efetivo, a prática de contratação temporária é ilegal, possibilitando os candidatos preteridos postularem sua convocação por meio do poder judiciário.
Por mais absurdo que pareça, é muito comum que entes públicos realizem contratações precárias ao invés de convocar candidatos que estejam devidamente aprovados por meio de concursos públicos.
É justo que um candidato seja descartado mesmo após ter sido aprovado no certame, enquanto a Administração Pública oferece vagas para o cargo em que ele foi aprovado, só que em caráter temporário?
Também não é lícito que a administração realize outro concurso enquanto o último está em vigência, cheio de candidatos aprovados em status de excedentes ou em cadastro de reservas, até porque há o dever de observância ao princípio da economia, eis que o gasto dispendido com a realização de um concurso público é enorme.
Outros fatores que coadunam com os direitos dos excedentes em serem convocados estão ligados a necessidade de efetivo na instituição em que prestou o concurso, aliado a disponibilização de recursos financeiros para as contratações.
Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados quando a necessidade de convocação existe, em respeito aos investimentos realizados pelos candidatos, em termos financeiros e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.