Migalhas de Peso

O que fazer quando o paciente recusa o tratamento?

O médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência por escrito, podendo, ainda, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.

12/8/2022

A resolução 2.232/19 estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.

A recusa terapêutica é um direito do paciente e deve ser respeitado pelo médico, desde que o paciente tenha plena capacidade civil, esteja ciente dos riscos e consequências de sua decisão.

Como o paciente pode manifestar a recusa do tratamento?

A manifestação da recusa deve se dar, preferencialmente, por escrito e na presença de duas testemunhas, na impossibilidade pode ser empregado outros meios como áudio e vídeo com preservação e indicação no prontuário do paciente.

Diante da recusa o médico pode propor outro tratamento. Caso haja discordância insuperável com o representante legal, do paciente menor ou incapaz quanto à terapêutica proposta, o médico deve comunicar o fato às autoridades competentes, visando o melhor interesse do paciente.

Situações de risco

O art. 3º da mencionada resolução prevê que “em situações de risco relevante à saúde, o médico não deve aceitar a recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros.”

A recusa terapêutica também não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito, especialmente em situação que coloque em risco a saúde de terceiros ou seja doença com risco de contaminação.

É de suma importância que o médico ao rejeitar a recusa terapêutica registre o fato no prontuário e avise o diretor técnico para as providências necessárias

Direito do médico de não atender o paciente

O médico tem o direito de não atender o paciente em caso de recusa terapêutica (objeção de consciência), salvo situações de urgência e emergência, desde que garanta a continuidade do atendimento por outro médico, informe o diretor técnico e inclua o fato no prontuário médico.

Em caso de assistência prestada em consultório, o médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência por escrito, podendo, ainda, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.

Marina Augustinho
Advogada integrante do escritório Battaglia & Pedrosa Advogados, formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Pós-graduada em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito com atuação na área de Direito à Saúde.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Plano de saúde é condenado por negar exame a paciente com câncer

9/3/2022
Migalhas Quentes

PGR defende que paciente possa recusar tratamento de saúde por motivos religiosos

7/7/2020

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024