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A investigação defensiva no inquérito policial

Importante provimento que faculta ao advogado, a feitura de diligências no âmbito da investigação administrativa e judicial.

5/8/2022

No dia onze de dezembro de 2018, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, através do provimento 188, regulamentou a investigação defensiva pelo advogado.

Encontra-se no artigo 1º do provimento, a definição do que pode ser entendido como investigação defensiva. Veja-se:

Art. 1° Compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte.

Depreende-se da definição acima que o advogado pode realizar diligências, nas quais possa contar com outros profissionais, como por exemplo, peritos na realização de contra laudos, na seara médica, digital, dentre outra, como medida de contraponto no cenário investigativo policial.

Impende citar as atas notariais, que podem e devem ser utilizadas, para degravação de conversas e até reconstituições de fatos, tendo em vista que possuem fé pública.

O artigo inclusive menciona, que a investigação possa ser realizada no âmbito policial ou judicial, sendo o escopo a criação de elementos lícitos para que possam ser utilizados na defesa dos interesses do cliente que é alvo da investigação ou do processo.

Ademais, o artigo 2º do provimento vai mais além, acrescentando que a investigação defensiva pode ser utilizada até na execução penal, bem como pode ser preparatória para a revisão criminal1. 

Impende dizer que as atividades de investigação defensiva são privativas de advogado e que seu início seja comunicado à Ordem dos Advogados da localidade do advogado, via petição. Nessa petição, deverá constar qual a abrangência da investigação e o que se pretende apurar.

Assemelha-se a Portaria do inquérito policial, e deve ser pautada na lisura e ética compatíveis com o mister da advocacia.

Sobreleva citar as ensinanças de Talon2, que assim discorre sobre o tema:

“O início da investigação defensiva também dependerá de um ato formal, qual seja, o termo de instauração. Esse ato será semelhante a uma portaria de instauração de inquérito policial, devendo individualizar os fatos apurados e as pessoas envolvidas, bem como, se for o caso, definir as diligências iniciais.”

Questão importante também é quanto ao sigilo das informações, que devem proteger todos os envolvidos, nos moldes dos ditames do artigo 5º da Constituição Federal.

Com advento do provimento 188/18, a advocacia através da defesa técnica, ganha um importante aliado para poder trabalhar sua tese defensiva, seja para o trancamento do inquérito policial ou para demonstrar sua versão dos fatos, com o intuito único de proteger seu constituinte, tentando trazer, assim, em todas as fases da investigação ou do processo pé de igualdade e paridade entre acusação e defesa.

______________

1  Art. 2º A investigação defensiva pode ser desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução penal e, ainda, como medida preparatória para a propositura da revisão criminal ou em seu decorrer.

2  https://evinistalon.com/inquerito-policial-x-investigacao-criminal-defensiva/

 

Maurício Luís Maranha Nardella
Advogado criminalista com cursos de extensão em processo penal, direito penal, execução penal e tribunal do júri. Parceiro em outros escritórios que não atuam na área penal.

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