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A exceção prevista no art. 47 a Lei de Direitos Autorais é aplicável a paródias com fins comerciais?

É possível concluir que muito embora não seja possível descartar o risco de uma paródia utilizada para fins comerciais seja considerada uma violação dos direitos autorais da obra originária, quanto maior o caráter original e humorístico da paródia.

3/8/2022

O art. 28 da lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (“Lei de Direitos Autorais”) estabelece que o autor possui direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra. Neste sentido, nos termos do art. 29, inciso VIII, da mesma Lei, a utilização direta ou indireta de uma obra depende de autorização prévia e expressa do autor.

A Lei de Direitos Autorais prevê algumas exceções aos dispositivos acima. Uma destas exceções está prevista no art. 47 da Lei, que dispõe: “São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito”.

A legislação pátria não prevê, especificamente, os requisitos para a caracterização de uma paródia. No entanto, a partir de uma análise doutrinária e jurisprudencial, é possível auferir que para que uma obra seja considerada uma paródia, deve haver comicidade e criatividade.

“(...) a obra nova - a paródia - deve conter e refletir efetiva contribuição de seu autor, para que não haja simplesmente deturpação da obra parodiada. Nesse sentido, também se pronunciara ANDRÉ FRANÇON, em nota a uma sentença do Tribunal de Grande Instância de Paris, de 9-1-70. (...) Segundo FRANÇON (citado por ANDRÉ SCHMIDT), a paródia 'não é lícita senão quando ela é realizada com o desejo de fazer rir', e 'na medida dos empréstimos que o parodista pode fazer da obra parodiada’” ((MANSO, op. cit., pág. 331)

"(...) a paródia não pode limitar-se ao mero aproveitamento do tema anterior. Tem de se apreciar o seu próprio grau de criatividade, para julgar daquilo a que se chama o 'tratamento antitético do tema'." (Direito Autoral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pág. 66).

A questão é: a exceção prevista no art. 47 da Lei de Direitos Autorais é aplicável em todas as situações? É possível usar uma paródia para fins comerciais ou publicitários sem a autorização do autor da obra original?

A jurisprudência envolvendo o tema não é pacífica.

Em um dos casos analisados para fins deste artigo1, a Universal Music, titular de 50% dos direitos patrimoniais autorais da famosa música “Garota de Ipanema”, ajuizou ação contra uma agência de publicidade e uma empresa de hortifrutigranjeiros pela violação dos direitos autorais da música. A agência de publicidade criou paródia de “Garota de Ipanema”, que foi utilizada em campanha publicitária pela empresa, na qual o verso “Olha que coisa mais linda, mais cheia de graça” foi alterado para “Olha que couve mais linda, mais cheia de graça”. Na ação, a autora alegava que a exceção prevista no art. 47 da Lei de Direitos Autorais não se aplica quando o uso da paródia tiver fins comerciais.

No caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a paródia de fato não viola os direitos autorais sobre a música “Garota de Ipanema”, ainda que exista a finalidade comercial, uma vez que a paródia criada cumpriu os únicos requisitos previstos para a aplicação do art. 47, quais sejam: (i) não constitua verdadeira reprodução da obra originária e (ii) não implique descrédito à obra originária.

Por outro lado, também encontramos jurisprudência no sentido oposto. Em ação ajuizada pelos titulares dos direitos autorais da canção “Roda, Roda, Roda” contra Carrefour Comércio e Indústria Ltda., em razão da utilização pela ré da letra alterada da música em propaganda veiculada na Rede Globo, o STJ entendeu que a alteração sequer consistiu em paródia, havendo violação dos direitos autorais da obra originária, em razão da finalidade comercial: 

"(...) verifica-se que na hipótese dos autos a letra original da canção foi alterada de modo a atrair consumidores ao supermercado da ré, não havendo falar em paráfrase, pois a canção original não foi usada como mote para o desenvolvimento de outro pensamento, ou mesmo em paródia, isto é, em imitação cômica, ou em tratamento antiético do tema. Foi deturpada para melhor atender aos interesses comerciais do promovido na propaganda”. (REsp 1.131.498/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma).

Diante deste cenário, é possível concluir que muito embora não seja possível descartar o risco de uma paródia utilizada para fins comerciais seja considerada uma violação dos direitos autorais da obra originária, quanto maior o caráter original e humorístico da paródia, mais atenuado o risco de tal violação será.

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1 REsp nº 1597678 / RJ, Rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma

Carollina Marfará
Advogada do escritório Peduti Advogados.

Cesar Peduti Filho
Advogado e Agente da Propriedade Industrial com 21 anos de experiência nas esferas administrativa, consultiva, contratual e contenciosa judicial de propriedade intelectual e direito digital. Agente da Propriedade Industrial certificado pelo INPI. Diretor de Comunicação e Marketing da ASPI – Associação Paulista de Propriedade Intelectual – gestão 2017 a 2021. Membro do Comitê Jurídico da ITALCAM – Câmara de Comércio Italiana – gestão 2018 a 2020.

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