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Solução de consulta cosit 24/22 e a correção dos créditos tributários

Cabe aos contribuintes aprofundarem a repercussão da SC 24/22 sobre o estoque de créditos que possuem, assim como as compensações que já foram efetuadas com atualização de juros sobre juros.

2/8/2022

É muito comum, especialmente pelos longos anos de tramitação dos processos judiciais, que os contribuintes não consigam compensar de uma única vez todo o crédito a que fazem jus, em razão de decisão transitada em julgada, o que gera, consequentemente, um estoque a ser compensado futuramente, de forma paulatina, mês a mês.

Esse saldo remanescente deve ser atualizado pela Taxa Selic, que é o índice oficial para tributos federais. Todavia, há uma discussão sobre incidir a correção sobre: (i) o principal do crédito ou (ii) o valor atualizado do crédito (principal + correção).

Recentemente, como consequência dessa discussão, foi publicada a Solução de Consulta COSIT 24/22 (SC COSIT 24/22) (DOU de 14/7/22), da Receita Federal do Brasil (RFB), para dispor sobre a forma de correção dos créditos tributários federais, inclusive na hipótese de haver saldo remanescente a ser compensado.

Em linhas gerais, estabelece a SC COSIT 24/22 que a correção será aplicada apenas sobre o principal, sendo vedada a correção sobre o montante global do saldo remanescente (principal + correção) não compensado, a que o contribuinte tem direito de compensar.

Essa alteração acarreta forte redução para os contribuintes que venceram grandes disputas judiciais e não conseguem compensar o crédito rapidamente, como no caso da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e COFINS, pois, ao longo do tempo, a utilização dessa metodologia reduz consideravelmente o valor que será compensado.

O entendimento da RFB fixado nessa SC COSIT traz ainda uma preocupação adicional para os contribuintes. Com efeito, se não bastasse o impedimento para atualização do saldo remanescente a compensar, os contribuintes que já efetuaram compensações atualizando principal + correção devem se preocupar com o risco de autuação pela RFB, com aplicação de multa que pode chegar a 75%.

Diante desse cenário, cabe aos contribuintes aprofundarem a repercussão da SC 24/22 sobre o estoque de créditos que possuem, assim como as compensações que já foram efetuadas com atualização de juros sobre juros.

Por fim, nos parece que, em princípio, o racional de atualização dos créditos remanescentes utilizado pela RFB é plausível, isto é, não seria mesmo o caso de correção do montante global do saldo remanescente, sob pena de incorrer em aplicação de juros sobre juros.

Carlos Alberto Gama

Carlos Alberto Gama
Gerente da Divisão do Contencioso da Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

Carlos Alberto Gama
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