É muito comum, especialmente pelos longos anos de tramitação dos processos judiciais, que os contribuintes não consigam compensar de uma única vez todo o crédito a que fazem jus, em razão de decisão transitada em julgada, o que gera, consequentemente, um estoque a ser compensado futuramente, de forma paulatina, mês a mês.
Esse saldo remanescente deve ser atualizado pela Taxa Selic, que é o índice oficial para tributos federais. Todavia, há uma discussão sobre incidir a correção sobre: (i) o principal do crédito ou (ii) o valor atualizado do crédito (principal + correção).
Recentemente, como consequência dessa discussão, foi publicada a Solução de Consulta COSIT 24/22 (SC COSIT 24/22) (DOU de 14/7/22), da Receita Federal do Brasil (RFB), para dispor sobre a forma de correção dos créditos tributários federais, inclusive na hipótese de haver saldo remanescente a ser compensado.
Em linhas gerais, estabelece a SC COSIT 24/22 que a correção será aplicada apenas sobre o principal, sendo vedada a correção sobre o montante global do saldo remanescente (principal + correção) não compensado, a que o contribuinte tem direito de compensar.
Essa alteração acarreta forte redução para os contribuintes que venceram grandes disputas judiciais e não conseguem compensar o crédito rapidamente, como no caso da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e COFINS, pois, ao longo do tempo, a utilização dessa metodologia reduz consideravelmente o valor que será compensado.
O entendimento da RFB fixado nessa SC COSIT traz ainda uma preocupação adicional para os contribuintes. Com efeito, se não bastasse o impedimento para atualização do saldo remanescente a compensar, os contribuintes que já efetuaram compensações atualizando principal + correção devem se preocupar com o risco de autuação pela RFB, com aplicação de multa que pode chegar a 75%.
Diante desse cenário, cabe aos contribuintes aprofundarem a repercussão da SC 24/22 sobre o estoque de créditos que possuem, assim como as compensações que já foram efetuadas com atualização de juros sobre juros.
Por fim, nos parece que, em princípio, o racional de atualização dos créditos remanescentes utilizado pela RFB é plausível, isto é, não seria mesmo o caso de correção do montante global do saldo remanescente, sob pena de incorrer em aplicação de juros sobre juros.