A boa-fé objetiva é o requisito primordial das relações contratuais entre as partes e um verdadeiro campo de ampla discussão quando analisada no caso concreto. Cumprir com o dever de informação entre partes com interesses distintos e em posições de poder e cognição assimétricos é um desafio, que abre espaço para que o design da informação atue como um facilitador.
No livro “O design do dia a dia” o autor Donald Norman, especialista em usabilidade, defende que se você encontra dificuldades de utilizar um produto qualquer, como uma porta com partes invisíveis, a culpa não é sua e sim do designer.
Isso porque se uma maçaneta invisível foi utilizada para deixar uma porta mais bonita, mas prejudicou a usabilidade de sua função essencial, ela falhou em entregar um bom design. Para o autor, design é mais do que dar uma bela aparência a alguma coisa: é um ato de comunicação, que transmite a essência da operação do objeto e implica o conhecimento do público para o qual ele foi criado.
O mesmo pode ser aplicado às políticas de privacidade, termos de uso, avisos internos de privacidade para colaboradores e diversos outros documentos que são utilizados para dar transparência e informar como são tratados dados pessoais de titulares por uma empresa, mas não são lidos ou mesmo entendidos pelo público à quem se direciona, pois, entregues em um formato inteligível.
Pós Código do Consumidor existiu uma grande preocupação dos advogados em preencher extensos tratados de proibições e informações aos usuários de determinado produto ou serviço se preocupando em imprimir ali qualquer argumento válido de ciência de toda e qualquer matéria em um eventual litígio.
Entretanto, pós GDPR e Lei Geral de Proteção de Dados, com a obrigação transparência dos controladores (especialmente de atividade tratadas no legítimo interesse), um consentimento livre, inequívoco e informado do titular e nulidade de disposições genéricas, apenas entregar um conteúdo robusto juridicamente sem se preocupar com a usabilidade dessa informação não é o bastante.
No caso do tratamento de dados pessoais de crianças, o próprio legislador incluiu no art. 14 §§ 5º e 6º da LGPD a menção à recursos audiovisuais e tecnologias disponíveis quando as informações sobre o tratamento de dados de menores for direcionada aos pais, responsáveis e até mesmo às crianças.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ainda não se manifestou sobre diretrizes do uso do design da informação do conteúdo para os titulares. Na Europa, o EDPB publicou um guia do que considera padrões nocivos de utilização do design da informação em mídias sociais, com o objetivo de evitar o uso de “dark patterns” ou “padrões escuros” que a autoridade europeia considerou como “interfaces e implementadas em plataformas de mídia social que levam os usuários a tomar decisões não intencionais, involuntárias e potencialmente prejudiciais em relação ao processamento de seus dados pessoais.”
Assim, utilizar corretamente as ferramentas do design da informação, legal design e visual law se preocupando em adequar o discurso, incluindo elementos gráficos que facilitem a compreensão levam a uma real entrega do conteúdo à quem se destina e uma impressão legítima do cumprimento da boa-fé objetiva nas relações entre empresas e titulares.