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Uma breve análise sobre as novas possibilidades político-eleitorais decorrentes das federações partidárias

Levando em consideração que as Federações Partidárias possivelmente representam a maior novidade nas Eleições de 2022, torna-se importante uma análise teórica e prática de suas influências no sistema político brasileiro.

29/7/2022

O ano de 2021 trouxe consigo uma formulação inédita no sistema eleitoral brasileiro: as chamadas Federações Partidárias. Diante de tantas novas possibilidades no âmbito político eleitoral, este breve ensaio visa introduzir a matéria e apresentar suas qualidades, aspirações e objetivos dominantes na atual conjuntura política brasileira.

Inicialmente, torna-se necessário destacar que, com a extinção das coligações no ano de 2017, notou-se a necessidade de uma nova formulação partidária, que garantisse a identidade ideológica partidária e preservasse a participação das minorias.

Portanto, observando tais carências, o Congresso Nacional através da Reforma Eleitoral de 2021, habilitou a faculdade das Federações Partidárias, objetivando permitir que as legendas pudessem atuar de forma unificada e facilitar eventual fusão ou incorporação de partidos, trazendo à luz dos agentes políticos a possibilidade de uma unificação.

A lei 14.208/211, em seu art. 11-A, define de forma clara os parâmetros basilares do instituto:

Dois ou mais partidos políticos poderão reunir - se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

Após análise da lei já exposta e do julgamento cautelar da ADI 7.021, na qual o Supremo Tribunal Federal validou o instituto das Federações Partidárias, pode-se resumir que tal instrumento permite a união de dois ou mais partidos por pelos menos quatro anos, sem a possibilidade de retirada nesse período.

Interessante ressaltar que as Federações Partidárias possuem caráter permanente, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade, pois carregam com destaque a necessidade dos partidos permanecerem “unidos” até o final do mandato conquistado. Desta forma, translúcido observar a principal diferença com o sistema antigo de coligações, que poderiam ser desfeitas a qualquer momento.

De forma lúcida, os professores Luiz Gustavo de Andrade e Roosevelt Arraes, no inédito livro sobre o tema Federação Partidária - Uma reforma eleitoral e política, ensinam:

A federação atuará “como se” fosse uma única agremiação e não um agrupamento pontual de partidos, como ocorria com as coligações partidárias. Em razão dos princípios da autonomia e da identidade partidária, é garantida a independência de cada partido em continuar a ter sua atuação apartada e livre da interferência da federação.2

Assim, além da importante diferença temporal das alianças, outro ponto poderá fortalecer o sistema político e tranquilizar os eleitores, uma vez que, o risco de se eleger um candidato de ideologia oposta é dirimido. Dá-se tal fato pois no antigo sistema de coligações, muitas vezes acabavam-se elegendo, para além da vontade dos eleitores, candidatos de outros partidos.

Por óbvio, tal conceito só irá se concretizar se os partidos realizarem suas alianças levando em consideração a afinidade ideológica e programática. Um grande indício de que haverá êxito é a obrigatória permanência da união por quatro anos - diminuindo os riscos de inversão ideológica.

Continuadamente, destaca-se o aspecto prático, pois com a ratificação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), seguindo o que fora arbitrado pelo Congresso Nacional, as Federações Partidárias terão funcionalidade prática de um partido, inclusive possuindo a própria bancada. Deste modo, para que seja conferida oficialidade às Federações Partidárias, torna-se-á necessário o registro no cartório de registro civil de pessoas jurídicas, contanto com personalidade jurídica distinta dos partidos federados.

Anteriormente, destacou-se a possibilidade da participação de minorias no novo sistema, pois o novo sistema oportuniza que pequenas agremiações sobrevivam aos efeitos da cláusula de desempenho, também chamada de cláusula de barreira.

Por fim, destaca-se que as Federações Partidárias continuam a preservar a união de cidadãos e cidadãs com afinidades ideológicas e políticas, constituídos de forma organizada, com o objetivo de garantir a representatividade e levando em consideração os fundamentos de um Estado Democrático de Direito.

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1 BRASIL. Lei nº 14.208, de 28 de setembro de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14208.htm. Acesso em 27 jun. 2022.

2 ANDRADE, Luiz Gustavo. ARRAES, Roosevelt. Federação Partidária - Uma reforma eleitoral e política. Curitiba: Fórum, 2022.

 

Guilherme Isfer
Acadêmico de Direito da Faculdade de Direito de Curitiba - UNICURITIBA, estagiário no escritório Zornig & Andrade - advogados associados e observador das Eleições 2022 pelo Transparência Internacional

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