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Nova lei moderniza cartórios extrajudiciais e facilita o acesso dos cidadãos aos serviços delegados

O legislador buscou de fato desburocratizar e facilitar o acesso do cidadão aos serviços ofertados pelos cartórios extrajudiciais, diminuindo o tempo exigido pelos tabelionatos para execução dos serviços delegados e aproximando a população destes serviços.

27/7/2022

Foi sancionada recentemente a lei que cria o SERP, um sistema que moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos cartórios extrajudiciais, uma alteração que vem ao encontro de outras legislações já aprovadas, que também modernizaram e simplificaram o sistema de abertura de empresas e desburocratizaram a relação do particular com o Poder Público.

A lei sancionada, visa desafogar os cartórios de registro e, diminuir os prazos de solicitação de documentos, enfim, dá maior agilidade aos serviços registrais e notariais, na medida em que propõe a unificação dos sistemas de cartório extrajudicial em todo o país, sendo os registros escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser definitivamente implementado até 31 de janeiro de 2023.

A partir da edição da lei, os prazos para cumprimento dos serviços dos cartórios extrajudiciais, serão contados em dias e horas úteis, exceto nos casos com previsão distinta em lei e naqueles contados em meses e anos.

A implantação do sistema SERP, permitirá o atendimento remoto aos usuários dos cartórios extrajudiciais; a recepção e o envio de documentos e títulos; a expedição de certidões; a prestação de informações em formato eletrônico e a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nos cartórios.

De acordo com a lei, os prazos foram extremamente reduzidos e, atos como buscar acesso a certidão de matrícula de um imóvel, que demorava dias na mesma comarca, ou semanas em comarcas distintas, agora serão emitidas em horas.

A nova legislação, impactou várias áreas do direito, estabelecendo regras inclusive para alteração do nome das pessoas, que é um importante atributo da personalidade, por muito tempo considerado imutável, contudo, com a nova lei, ficou mais fácil a mudança de nome, havendo a possibilidade de alteração do nome em até 15 dias da lavratura do assento de nascimento; após a maioridade civil será possível a alteração do prenome; em algumas circunstâncias o sobrenome poderá ser alterado, inclusive para os casos de conviventes (união estável); poderão ser acrescidos aos enteados, caso haja consenso, o sobrenome do padrasto ou madrasta.

O procedimento para casamento, tido como ato extremamente solene e complexo, também será desburocratizado, de modo que para a celebração, será dispensada a publicação de edital de proclamas por 15 dias, havendo agora apenas uma publicação em sítio eletrônico; além de ser dispensada a manifestação do Ministério Público nos procedimentos de habilitação para o casamento, que poderá ocorrer até por meio de videoconferência.

Em um panorama geral, o legislador buscou de fato desburocratizar e facilitar o acesso do cidadão aos serviços ofertados pelos cartórios extrajudiciais, diminuindo o tempo exigido pelos tabelionatos para execução dos serviços delegados e aproximando a população destes serviços.

Douglas de Oliveira
Mestre e Doutorando em Direito, Conselheiro da OAB/MS, Advogado, Sócio do escritório OVSA Advogados.

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