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SUS deve fornecer remédio de alto custo

De certo que o cidadão tem instrumentos para seguir com seu tratamento de saúde, em nome do bem maior que é a vida.

28/7/2022

Fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS

Frequentemente, advêm perguntas sobre o fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS, tendo os pacientes diversas dúvidas sobre o dever de custeio. Por essa razão, decidimos escrever o presente texto.

Afinal, em que casos deve o SUS fornecer os remédios de alto custo?

Antes de tudo, imprescindível que haja pedido médico (laudo médico fundamentado)  de remédio que tenha registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). O medicamento deve ser fundamental para o paciente, comprovando-se a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS.

Também, deve-se demonstrar que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o medicamento prescrito.

De modo didático – fornecimento de remédios de alto custo pelo SUS:

Portanto, trata-se de exigência fundamental para que que se atendam às determinações previstas na jurisprudência – conhecido como Tema 106 do STJ.

Quais são as exigências do Tema 106 do STJ?

No Tema 106 do STJ, foi definido que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

Em outras palavras, há um caminho a ser percorrido para que a pessoa possa obter o medicamento, devendo-se inclusive esgotar a tentativa administrativa. Ou seja, fazer um pedido expresso ao SUS e, apenas após a negativa do SUS, valer-se de orientação jurídica.

O que fazer em caso de negativa de fornecimento do remédio de alto custo pelo SUS?

Importante frisar que o paciente deve guardar todos os documentos e registros de seu histórico médico. Deve possuir os documentos que comprovem a necessidade do uso da medicação, bem como a negativa do SUS. Após estas providências, o paciente tem a possibilidade de ingressar com ação judicial, pedindo ao SUS o fornecimento do medicamento de que necessita.

Jurisprudência favorável do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“Com esses fundamentos, DEFIRO a medida liminar e determino à ré que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente decisão, providencie todo o necessário para o fornecimento à autora de “Dupixent (dupilumabe) 300mg” (aplicação via subcutânea, de 15/15 dias por 3 anos), conforme documentos médicos de fls. 44/45 e 49. Para a hipótese de descumprimento, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor para a aquisição mensal dos medicamentos e insumos a ser devidamente comprovada, se o caso, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva”.

TJ/SP. Processo 1059908-11.2020.8.26.0053, 01/12/2020

De certo que o cidadão tem instrumentos para seguir com seu tratamento de saúde, em nome do bem maior que é a vida.

Fernanda Giorno de Campos
Sócia do escritório Lopes & Giorno Advogados. Pós-graduada em Setores Regulados pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito Processual pela EPM.

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