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O que se considera relevante para fins de admissão do recurso especial, conforme a PEC da relevância?

Aprovada a PEC da relevância, mas ainda não definido “nos termos da lei” o que é relevante, surge um problema aos operadores do direito, consistente na aplicabilidade do novo filtro ao Recurso Especial, pois enquanto a CF obrigada a se demonstrar a relevância das questões de direito infraconstitucional em questão, ainda não se tem definido em lei o que deve ser entendido como relevante.

28/7/2022

O Congresso Nacional aprovou no dia 14 de julho de 2022 a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que altera o art. 105 da Constituição Federal, para incluir os parágrafos segundo e terceiro e, com isso, os requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso especial.

De maneira ampla, a demonstração da relevância temática para a admissibilidade do recurso especial se assemelha em muito a demonstração da repercussão geral já instituída para a admissibilidade do recurso extraordinário.

Ambos os requisitos de admissibilidade objetivam impedir a interposição exacerbada de recursos que possuem interesse particular e, portanto, não constituem circunstâncias dignas de uniformização de interpretação por parte dos tribunais superiores.

Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Martins, “o objetivo da proposta é fazer com que o STJ deixe de atuar como terceira instância, revisando decisões em processos cujo interesse é restrito às partes, e exerça de forma mais efetiva o seu papel constitucional”1.

Com a alteração do texto constitucional, a admissibilidade do recurso especial passou a ser restritiva e taxativa. A partir de então, somente serão aceitos os recursos que versem sobre as matérias previstas nos incisos do §3º, quais sejam:

I - Ações penais;

II - Ações de improbidade administrativa;

III - Ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários-mínimos;

IV - Ações que possam gerar inelegibilidade;

V - Hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça;

VI - Outras hipóteses previstas em lei."

 O que nos chama a atenção é que o congresso não identificou o que vem a ser considerado como questão de direito federal com relevância temática, relegando à lei infraconstitucional a tarefa de definir o que é relevante ao dispor “nos termos da lei”, conforme § 2º, do art. 105 da CF.

Tem-se um problema de aplicação do filtro da relevância, pois é exigido que se demonstre (a relevância), mas não é possível dizer o que é ou que não é questão relevante; ou seja, todos os operadores do direito devem cumprir o requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, mas, até o momento, não se pode definir como.

A regulamentação superveniente das hipóteses previstas em lei confere caráter de eficácia limitada ao requisito constitucional da relevância, pois inexistindo a regulamentação não há que se falar em inadmissibilidade dos recursos justamente por ausência de previsão legal.

Igual controvérsia surgiu quando da emenda constitucional 45/2004, a qual instituiu a repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, determinado que o Supremo Tribunal Federal observasse a repercussão geral das questões constitucionais do em análise pelos termos da lei. A regulamentação do que se considerava repercussão geral foi posteriormente definida pela promulgação da lei 11.418/06, especificando o rol de requisitos necessários para a consideração da questão de direito a ser considerada como repercussão geral.

Na PEC da relevância, em razão da ausência de previsão legal que regula as hipóteses do art. 105, §2º Constituição Federal, em tese, a norma constitucional possui eficácia, mas não a aptidão para a produção geral de seus efeitos, o que implica na impossibilidade de se inadmitir o recurso quando este for interposto com base na aludida disposição, por não haver prévia estipulação do que vem a ser questão federal de relevância. 

É certo que a CF estabelece, no parágrafo 3º do referido dispositivo, algumas premissas de relevância ao presumir relevância federal em demandas cuja atuação do estado já produza estigma nos demandados (ações penais e ações de improbidade), que impliquem em prejuízo aos direitos políticos (que possam gerar inexigibilidade), de conteúdo econômico considerável (acima de 500 salários-mínimos), ou em que a decisão colegiada cause ofensa ao posicionamento dominante do STJ.

Entretanto, não cabe ao intérprete da lei se sub-rogar no papel do legislador e, com isso, buscar definir o que seria questão relevante.

A ausência de norma regulamentadora condiciona a suspensão dos efeitos da norma de eficácia limitada até a sua efetiva regulamentação, razão pela qual a exigência de demonstração de relevância temática deve ser relativizada nas hipóteses de interposição do recurso com fundamento no art. 105, § 2º, da Constituição Federal.

Significa dizer que o recorrente deve justificar a relevância das questões de direito infraconstitucional, mas o Superior Tribunal de Justiça pode negar afirmando que a questão não é relevante?

Entendemos que não. Na medida que se trata de filtro que inviabilizaria o exercício de direito constitucional, somente a lei, nos termos da Constituição Federal, poderá dizer o que vem a ser questão relevante de direito para fins da interposição do recurso especial.

Logo, a ausência da normal regulamentadora não poderia, em tese, permitir a interpretação por parte do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não conhecer do recurso por ausência de relevância federal do tema tratado, haja vista a própria inexistência do conceito de legal de relevância, nos termos do art. 105, §2º da Constituição Federal.

Diego da Mota Borges
Professor Universitário; Mestrando em Desenvolvimento Regional; Especialista em Direito Processual Civil e Direito Penal Econômico; Advogado sócio escritório Moisés Volpe e Del Bianco Advogados.

Douglas Bruno dos Santos
Estágiario de Direito no escritório Moisés, Volpe e Del Bianco Sociedade de Advogados. Atua no setor contencioso de Direito Imobiliário, Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil.

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