A Execução é o meio hábil para a satisfação do credor em face do devedor. Neste sentido, toda a execução possui caráter real, conforme o Art. 789 do Código de Processo Civil.
“Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”
O patrimônio do devedor é afetado, menos o correspondente ao mínimo existencial, ou seja, a execução não deve atingir a Dignidade da Pessoa Humana, princípio constitucional que desencadeia o entendimento da manutenção do mínimo para a subsistência do devedor.
A impenhorabilidade de alguns bens é oriunda do entendimento supra indicado, conforme o Art. 833 do Código de Processo Civil.
Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça, através do tema 1.137, irá discutir a legalidade da utilização, por parte de magistrados, de medidas executórias atípicas para atingir o devedor, compelindo-o ao cumprimento da execução.
O Art. 139, IV do CPC define que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”.
A utilização de meios diversos para a execução da obrigação, se analisada através da “letra fria” da lei, pelo magistrado, possui condão legal.
Todavia, a controvérsia é evidente sobre o tema, visto que, de acordo com o próprio sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, há 76 acórdãos e 2.168 decisões monocráticas sobre o tema.
“Além das numerosas manifestações em órgãos colegiados, o entendimento quanto ao tema tem sido reproduzido em milhares de decisões monocráticas - cerca de 2.168 (dois mil e cento e sessenta e oito) deliberações unipessoais -, segundo informa o NUGEP, exaradas por todos os membros da Segunda Seção, de modo a demonstrar, portanto, o caráter multitudinário da questão subjacente ao presente recurso especial, ensejando-se o exame em caráter repetitivo desta questão jurídica” (REsp 1.955.539 desencadeador do Tema 1.137)
Meios executivos atípicos são medidas de coerção indireta, ou seja, atingem principalmente o psicológico do devedor, com o objetivo de cumprir a obrigação imposta através de procedimento judicial. Nesta toada, em REsp 1.864.190, a 3ª turma do tribunal superior entendeu que os meios atípicos devem ser aplicados subsidiariamente em relação aos típicos.
Dentre estas medidas, a suspensão da CNH e do passaporte são os mais usuais.
Na decisão supra indicada, a Ministra Nancy Andrighi explanou que mesmo com a dilatação dos meios executórios, não há “bandeira verde” para a aplicação desenfreada de meios atípicos, sem a devida análise do caso concreto.
Sobre este ponto, é importante indicar trecho de decisão REsp 1.955.539 desencadeador do Tema 1.137:
"A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade."
Ainda, para ampliar a discussão sobre o tema, vale apresentar os enunciados 12, 396 e 645 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):
“Enunciado 12. A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas quando necessário e adequado, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.
Enunciado 396. As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º.
Enunciado 645. Ao relator se conferem os poderes e os deveres do art. 139.”
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, diante do Tema 1.137, irá debater a aplicabilidade do Art. 139, IV do CPC, identificando sua validade ou não e os pressupostos para sua utilização no caso concreto, passo este importante para pacificar os meios executórios no ordenamento jurídico nacional.