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Rol de eventos e procedimentos de forma taxativa: ponto de vista legal e as mudanças legais

A lei de nº 14.307 de 3 março de 2022 alterou um posicionamento de 20 anos da Supremo Tribunal de Justiça.

19/7/2022

Na data de 8 de Junho de 2022, o STJ julgou, em dois processos, a divergência de posicionamento entre as duas turmas julgadoras do tribunal, em sessão do órgão especial. No qual, prevaleceu o entendimento em que o rol de procedimentos e eventos é taxativo mitigado. Diferente do que se falam, nas redes sociais e na mídia, existem grandes diferenças entre o rol taxativo puro e o rol taxativo mitigado.

O rol taxativo não cabe exceções, as limitações impostas pela lei devem ser seguidas, sob pena de nem ser conhecido o processo, ou seja, a causa nem é analisada pelo juiz, se não preencher todos os requisitos. Já o rol taxativo mitigado é, na sua essência, uma ampliação de uma lista, dando as partes maiores possibilidades sobre o tema - o alargamento do rol legal ou jurisprudencial, diminuindo o formalismo legal.

Pois bem, diversos ministros, em principal o Villas Boas Cuevas, basearam-se na lei de nº 14.307 de 3 março de 2022, que delegou a competência legislativa para a agência reguladora em determinar e atualizar o rol de procedimentos e eventos, no qual foi mantida a tese deste ministro do rol taxativo mitigado. A falta de texto expresso, delegatório ou não, fazia com que, no ponto de vista formal, o tribunal mantivesse por 20 anos o posicionamento de rol exemplificativo.

O rol de procedimentos e eventos, como mandam os termos legais e constitucionais, era inconstitucional e ilegal, porque não existia dispositivo legal delegatório ou originário, competência exclusiva do congresso nacional, em termos claros, não existia um artigo, inciso e/ou parágrafo que dava poderes a ANS a emitir um rol impositivo e excludente.

Em suma, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer mediante a lei, emana a constituição federal, por isso, no ponto de vista formal, o devido processo legislativo não foi cumprido, portanto, não se pode analisar, antes do vigor da lei, o rol de procedimentos e eventos como dispositivo legal.

Mas agora, o panorama é totalmente diverso, porque a lei promulgada neste ano, expressamente, delegou a competência, e, até mesmo, criou diversos mecanismos e organismos de controle, como a CONITEC e a comissão de atualização de procedimentos e eventos, no qual terá a participação de um quórum mínimo de representantes de diversas instituições e profissões.

Agora, o Supremo Tribunal Federal será o paladino errante ou algoz para esses pacientes, pois a tal lei está sob ação declaratória direta de inconstitucionalidade de nº 7.088, o que, em resultado positivo, mudará totalmente o cenário atual, dando novas esperanças a pessoas que não tem condições financeiras para arcar com diversos tratamentos.

A decisão do STJ baseou-se claramente sobre no equilíbrio econômico financeiro e, em uma suposta segurança jurídica, deixando de lado outros pontos de vista. A decisão não tem caráter vinculante, ou seja, o magistrado, em primeiro grau, ou desembargador, em segundo grau, podem ter seu posicionamento diverso, não sendo obrigado a segui-lo.

Mas, parafraseando o Thomas Jefferson, “ quando a injustiça se torna a lei, a resistência passa a ser um dever”, diante da decisão, não resta outra alterativa é lutar. Portanto, de ponto de vista legal e jurisprudencial, a decisão do STJ não é vinculante, o que causará maiores discursões em processos judiciais, causando, assim, menor eficácia e eficiência dos provimentos jurisdicionais, exigindo dos profissionais maior empenho na defesa dos interesses de seus clientes.  

Thayan Fernando Ferreira
Advogado, Pós Graduado em direito público, Militante na área de direito médico e direito da saúde. Membro das comissões de Direito médico e TED/ MG. Sócio Fundador da Ferreira Cruz Advogados

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