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A base presumida do IRPJ e da CSLL para serviços hospitalares e correlatos

Muitos contribuintes adeptos ainda se sentem inseguros ou até mesmo não possuem conhecimento de que suas atividades de prestação de serviços hospitalares ou correlatos preenchem os requisitos legais necessários à utilização das alíquotas de presunção da base de cálculo correspondentes a 8% para fins de IRPJ e de 12% para fins da CSLL

18/7/2022

Se tem conhecimento de que o regime tributário do lucro presumido, por suas características, é recorrentemente adotado pelas empresas brasileiras para a consecução de suas atividades econômicas, de modo que na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se aplicam percentuais que podem variar de 8%/12% a 32%.

 No tocante ao regramento aplicável, foi a lei 9.249/95 que, ao disciplinar a questão, estabeleceu os referidos percentuais de presunção e passou a prever que para as atividades de prestação de serviços em geral seria aplicável o percentual máximo de presunção, que corresponde a 32%. 

Porém, o legislador optou por atribuir tratamento diferenciado às pessoas jurídicas que exerçam atividades de prestações de serviços hospitalares ou correlatos, os quais se sujeitariam ao percentual reduzido de 8%1 para apuração da base de cálculo do IRPJ, e de 12% para a apuração da CSLL2, desde que cumpridos dois requisitos: (i) que a prestadora dos serviços fosse organizada sob a forma de sociedade empresária; e, (ii) que houvesse o atendimento das normas da ANVISA. 

Logo, presentes tais requisitos legais, não haveria óbice algum para gozo do percentual mínimo de presunção do lucro na apuração do IRPJ (8%) e da CSLL (12%). 

Vale destacar que o STJ, a respeito da interpretação e alcance do termo “serviços hospitalares” previsto na legislação e por conta de divergência de entendimentos entre contribuintes e o Fisco, analisou em sede de recurso repetitivo o Recurso Especial n° 1.116.399/BA3 e definiu que a referida expressão “deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)”. 

Neste julgamento, ainda, foi pacificado que serviços hospitalares são “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar”.  

E, ao final, o STJ dispôs também que não poderia se exigir “que os contribuintes cumprissem requisitos não previsto em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que ‘a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares”. 

Em resumo, do entendimento do STJ é possível extrair que: (i) será considerado hospitalar o serviço prestado independentemente do local onde foi prestado; (ii) a natureza do serviço deve ser verificada de forma objetiva, isto é, se a atividade que fora praticada é ou não hospitalar; e, (iii) devem os contribuintes se aterem aos requisitos legais expressamente previstos, isto é, ser o contribuinte sociedade empresária e ser respeitadas as normas da ANVISA. 

Contudo, muitos contribuintes adeptos ainda se sentem inseguros ou até mesmo não possuem conhecimento de que suas atividades de prestação de serviços hospitalares ou correlatos preenchem os requisitos legais necessários à utilização das alíquotas de presunção da base de cálculo correspondentes a 8% para fins de IRPJ e de 12% para fins da CSLL, seja pela localidade onde os serviços estão sendo prestados ou até mesmo se os serviços podem ser caracterizados ou não como correlatos aos serviços hospitalares. 

E, com esse cenário, acabam por utilizar da base presumida majorada de 32% de forma equivocada, recolhendo de forma indevida o IRPJ e a CSLL devidos por decorrência da consecução de suas atividades. 

Isso também pode se justificar na medida em que as simples consultas médicas foram patentemente excluídas pelo STJ da possibilidade de utilização das bases presumidas mínimas, por conta de que as consultas se trataria de atividade que não se identificaria com aquelas que são prestadas em ambiente hospitalar, mas sim com as praticadas nos consultórios médicos. 

Não obstante, os contribuintes devem observar com cautela os serviços que estão a praticar e se estes podem ser considerados como hospitalares ou correlatos, de modo a se certificarem que estão adotando a base presumida correta e que não estão a efetuar recolhimento a maior de IRPJ e CSLL. 

Por certo que essa análise é de grande valia, pois, ao ser identificado que o contribuinte está se utilizando do percentual majorado da base de presunção de forma equivocada, seja para a totalidade ou apenas sobre uma parcela de seu faturamento, lhe surgirá, então, a possibilidade de retificar a prática adotada e passar a efetuar de forma correta a tributação de suas receitas para as operações subsequentes, bem como de reaver o que fora recolhido de forma indevida nos últimos cinco anos, via restituição ou compensação. 

Além disso, caso seja necessário, o contribuinte também poderá se valer do Poder Judiciário para obter o reconhecimento do seu direito, bem como para retirar eventuais impedimentos atuais ou futuros que venham a existir em seu desfavor.

___________

1 “Art. 15.  A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente (...).

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

(...).

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;”

2 “Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá (...):

I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;”

3 STJ, REsp n° 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009.

Diogenys de Freitas Barboza
Advogado Tributarista no escritório Ferraz de Camargo Advogados. Pós-graduado no LL.M. em Direito Tributário pelo INSPER - Instituto de Ensino e Pesquisa. Presidente da Comissão de Direito Tributário da 104ª Subseção da OAB/SP.

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