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PEC da relevância nos recursos especiais

Afinal, como poderá a parte (em verdade, os(as) advogados(as)) saber se sua tese, defendida no recurso especial, é ou não relevante?

15/7/2022

A PEC – mais uma – que o Congresso Nacional teve por bem aprovar, suscita algumas observações. O que, ao menos à primeira vista, causa alguma perplexidade é a contradição entre artigos da PEC. Explico: dando nova redação ao art. 105 § 1º da CF/88, consta que a parte deverá evidenciar a relevância das questões de direito “nos termos da lei”. Portanto, para que a recente emenda à CF/88 tenha plena aplicabilidade, dever-se-á aguardar (sabe Deus até quando) a elaboração de lei específica, definindo o que é (e, por exclusão, o que não é) relevante, aos olhos do legislador.

No entanto – e aí está a contradição – o art. 2º da PEC diz expressamente que o requisito da relevância deve ser observado pela parte “após a entrada em vigor da presente emenda constitucional”. Ora, se o art. 105 § 1º da CF/88 prevê que deverá haver a promulgação de uma lei, definindo o que se reputa como relevante, não há como se exigir da parte, desde logo, que mostre a ocorrência de relevância, em seu caso, pois não há parâmetros a seguir. Não há um standard legal.

Afinal, como poderá a parte (em verdade, os(as) advogados(as)) saber se sua tese, defendida no recurso especial, é ou não relevante? É claro que a parte interessada sempre reputará que seu caso é de extrema importância, mas essa avaliação, necessariamente sem isenção, não resolve a questão.

Afora os casos já previstos na PEC (ações penais, de improbidade, com valor acima de quinhentos salários mínimos, contrariedade à jurisprudência do STJ, ou causas que possam levar à inelegibilidade), repito, não há parâmetros definidos e claros sobre o conceito de “relevância”, mas mesmo assim o art. 2º da PEC exige que a parte a demonstre, desde a entrada em vigor da PEC.

Desse modo, a PEC, embora de elaboração demorada, lançou às costas dos(as) advogados(as) a tarefa complexa de mostrar que há relevância, mesmo sem haver critério legal que sirva de guia. Talvez se possa usar, por analogia, o da “repercussão geral”, previsto no art. 1.035 do CPC, mas teria andado bem o legislador, se desde logo fizesse a gentileza de informar, aos brasileiros, o que é “relevante”, em sua concepção, que agora (mesmo que de forma confusa) virou emenda à castigada CF/88, de cuja redação original pouco restou.

Outro ponto da PEC que merece reparos é o de considerar relevante a questão Federal debatida em demanda de alto valor (500 salários mínimos ou mais). Afinal, apenas as questões judiciais dos endinheirados, integrantes da classe AA, é que são relevantes?  Também não se sabe ao certo o que levou os nobres legisladores a estabelecerem esse elevado teto, sabendo-se que ao tempo em que o eg. STF julgava questões infraconstitucionais, o limite mínimo era de 100 salários mínimos, se a sentença e o acórdão fossem uniformes, ou de 50 salários mínimos, se houvesse divergência entre a sentença e o julgamento colegiado.

Enfim, temos nós, profissionais da advocacia, mais uma tarefa sobre nossos ombros: conviver com a PEC da relevância no recurso especial, recurso cuja admissibilidade já era assaz complexa, haja vista a rotineira aplicação da súmula sete, rotulando-se de “questão de fato” o que, muitas vezes às claras, era questão de direito.

Francisco A. Fabiano Mendes
Sócio do escritório Fabiano Mendes Advogados.

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