A lei 12.846/13 (“Lei Anticorrupção” ou “LAC”) passou a ser regulamentada pelo decreto 11.129, de 11/7/22, em decorrência da revogação do decreto 8.420/15.
É importante registrar que a LAC e o respectivo decreto regulamentador integram o denominado “sistema brasileiro de combate à corrupção”1 ou “sistema legal de defesa da moralidade”.2
Em síntese, o decreto 11.129/22 aborda a “responsabilizaçãoadministrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira”, entrando em vigor em 18/7/22.
De acordo com o art. 69 do decreto 11.129/22, as suas regras se aplicarão imediatamente aos processos em curso, mas, aqui, parece relevante pontuar uma ressalva: as normas que agravam sanções evidentemente não podem retroagir para alcançar os fatos ocorridos antes da sua vigência.
Atualmente, a visão funcional de eficiência da administração pública, fundada no emprego dos menores custos possíveis para alcançar os melhores resultados, precisa internalizar aresponsabilidade ética como um fator cada vez mais exigido pela sociedade na era da pós-modernidade.3 Não se espera que a administração pública esteja preocupada em produzir e entregar bons resultados para a sociedadeà revelia do esperado padrão de integridade.
Neste contexto ganham ainda maior ênfase os programas de integridade4 (ou habitualmente denominados programas de conformidade ou compliance5), constituindo conjunto de “diretrizes claras que devem nortear o agir dos agentes públicos inseridos nos múltiplos processos de trabalho desenvolvidos na instituição, firmando-se, dessa forma, uma verdadeira identidade ética do órgão.”6
Com o intuito de facilitar a compreensão das alterações promovidas especificamente em relação aos programas de integridade, apresentamos abaixo o quadro comparativo entre as disposições dos decretos 8.420/15 (regulamentação revogada) e 11.129/22 (regulamentação atual).
- Confira aqui a íntegra do artigo.
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1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção; OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Improbidade administrativa: direito material e processual, 8. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 16.
2 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; FREITAS, Rafael Verás de. A juridicidade da Lei Anticorrupção: reflexões e interpretações prospectivas. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 14, n. 156, p. 9-20, fev., 2014.
3 CHEVALLIER, Jacques. O Estado Pós-moderno. Belo Horizonte: Fórum, 2009.
4 Sobre o tema ver: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; CARMO, Thiago Gomes do. Programas de Integridade nas relações público-privadas: a relação custo-benefício na sua implementação. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 21, n. 242, p. 59-75, fev. 2022.
5 Sobre o Compliance na Administração Pública, ver: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; ACOCELLA, Jéssica. Compliance na Administração Pública. Gen Jurídico. Disponível em: . Acesso em: 12 jul. 2022.
6 MENDONÇA, Gracie Maria Fernandes. Protocolos de compliance na administração pública e a necessária descorrupção. Consultor Jurídico (CONJUR) Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-fev-20/grace-mendonca-protocolos-compliance-administracao-publica>. Acesso em: 12jul. 2022.