Desde a primeira representação de inconstitucionalidade, em 1965, até a reforma do Judiciário, com a emenda constitucional de 2004, pôde-se perceber a necessidade de compatibilização da concentração e da seletividade nos julgamentos do STF. Nesse diapasão, durante muitos anos, houve associação do crescimento populacional do Brasil à capacidade de julgamentos e finalizações em acórdãos. Ou seja, a grande questão a ser discutida era se o STF deveria concentrar, abstrativizar e vincular seus julgados com o intuito precípuo de celeridade processual e eficiência. De acordo com o ministro do STF Luís Roberto Barroso, “a tendencia é a gradual ampliação da concentração das decisões do STF com a possibilidade de vinculação e ampliação para além do constitucional”. Todavia, para muitos doutrinadores, a concentração e a seletividade iriam na contramão do direito fundamental da universalização do acesso de jurisdição-cláusula pétrea institucionalizada em 1988.
A priori, faz-se mister contextualizar que o sistema de controle de constitucionalidade tem uma axiologia mista, com a utilização do controle difuso (magistrados e tribunais) e do controle concentrado (STF). Nessa toada, mesmo com a tentativa de equilíbrio entre os tribunais, pode-se destacar a sobrecarga do Judiciário, gerando discussões sobre as melhores estratégias de compliance, coadunando com o ideal da eficiência, enfatizando que menos decisões solucionam mais processos. Explicando melhor, foram criadas barreiras e restrições para julgamentos de recursos extraordinários, pela EC/04, como a “repercussão geral” cuja finalidade era selecionar os temas legítimos para julgamento. Ademais, foi preestabelecida a pertinência temática, limitando a atuação de entidades corporativas e Estados no tocante a relação entre o pedido da ADIn.
Outrossim, para além da seletividade, pode-se argumentar sobre a concentração de poderes jurisdicionais pelo STF, cuja tratativa possibilitava a avocação de processos com o fim de fixar precedentes e aumentar o poder dos relatores para extinguir processos. Além disso, foram criadas, em 2004, as súmulas vinculantes que não careciam de participação do Senado para concretização de seu efeito erga omnes. Indo mais além, surgiu a orientação doutrinaria da “interpretação conforme” que deu ao STF a faculdade de proferir sentenças interpretativas sem se afastar da finalidade da lei. Portanto, este aprofundamento de concentração de competência tentou minimizar a problemática do abarrotamento de processos diuturnamente.
Desse modo, o trinômio concentração, vinculação e abstrativação supracitado neste texto tenta compactuar com o modelo austríaco de controle de constitucionalidade se diferenciando do americano que preconiza o “civil law”. Para exemplificar, a Suprema Corte americana julga, em média, 80 processos por ano com emblemáticas sustentações orais e o STF, nos últimos 20 anos, proferiu 115,6 mil decisões, de acordo com o site Conjur. Além disso, é cediço que a seletividade descrita no texto coloca em xeque a universalização do acesso ao Judiciário, pois muitas questões poderão deixar de ser discutidas por não ter repercussão geral ou pertinência temática. Por conseguinte, a análise geral do controle de constitucionalidade no Brasil pode gerar muita controvérsia entre os atuantes do mundo jurídico, mesmo utilizando de estratégias para filtrar e acelerar os julgamentos. Nesse prisma, tanto o modelo europeu de constitucionalidade como o americano contêm sujeições e prerrogativas a serem debatidas e adaptadas ao modelo complexo e misto brasileiro. Finalmente, e importante destacar que, desde a primeira representação de inconstitucionalidade, a evolução do poder Judiciário é notória e tenta traduzir o ideal democrático e pluralista da sociedade como um todo.