Migalhas de Peso

O INPI tem a chance de aprimorar suas regras para privilegiar ainda mais o esforço em inovação na área da biotecnologia vegetal

Esperamos que o INPI, para emitir nova nota técnica, tenha em mente que não se pode interpretar a LPI unicamente no sentido técnico-científico.

12/7/2022

Em março de 2022, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI emitiu a nota técnica 1/22. Esta nota fornece diretrizes para o exame de pedidos de patentes que reivindicam invenções relacionadas a plantas transgênicas, particularmente eventos de elite. 

Após a emissão da nota técnica, o INPI percebeu que essas regras poderiam ser aprimoradas pela contribuição dos usuários do sistema de patentes. Por conta disso, o INPI suspendeu a aplicabilidade da nota técnica e abriu consulta pública para receber comentários e sugestões. 

Os interessados tiveram até 30 de junho de 20221 para apresentar sugestões e comentários sobre a nota técnica 1/22. Findo esse prazo, o INPI estudará as contribuições recebidas e emitirá nota técnica nova e atualizada ou ratificará a nota técnica 1/22. 

Como consequência da suspensão da nota técnica, o exame dos pedidos de patente para invenções relacionadas a eventos transgênicos foi interrompido. O INPI retomará o exame desses pedidos assim que a nova nota técnica for emitida. 

Esperamos que o INPI, para emitir nova nota técnica, tenha em mente que não se pode interpretar a LPI unicamente no sentido técnico-científico. Primeiramente, deve-se realizar uma interpretação jurídica da Lei da Propriedade Industrial (LPI). Em seguida, deve-se definir o resultado da interpretação jurídica com base na ciência. Diante disso, os procuradores internos do INPI devem atuar na revisão da nota técnica atual e elaborar uma nova nota técnica. 

Seguem os dois pontos da nota técnica 1/22 que, ao nosso ver, o INPI deve mudar para manter o Brasil como importante jurisdição em inovação, proteção, licenciamento e cultivo de plantas transgênicas.

Atividade Inventiva

A nota técnica 1/22 indica que uma invenção relacionada a um evento apresenta atividade inventiva se tiver um efeito técnico inesperado.

É a nossa opinião que o INPI deve retirar esta disposição porque carece de amparo na LPI. O artigo 13 dessa norma não vincula um efeito técnico inesperado à atividade inventiva. Tal artigo determina que uma invenção apresenta atividade inventiva se, tendo em conta o estado da técnica, não for óbvia ou evidente para um técnico no assunto. Um efeito técnico inesperado é apenas um entre outros possíveis testes de inventividade. 

Com base na Constituição, o INPI tem o direito de emitir normas internas para esclarecer uma regra já estabelecida na LPI, ou seja, o INPI não pode criar regras não definidas na referida lei. 

Isolado 

A nota técnica 1/22 afirma que o examinador de patentes só deve aceitar reivindicações direcionadas a DNA modificado2 se a reivindicação definir que o DNA é “isolado”, para cumprir artigo 18 (III) da LPI. 

Este artigo estabelece que parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos, não seriam patenteáveis. Esta disposição parece não ser apoiada pelo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), pois este acordo não inclui partes de seres vivos não naturais entre as possíveis exclusões de patenteabilidade. 

Nossa opinião é que esta exigência resulta de uma interpretação incorreta da LPI; portanto, o INPI deve excluí-la da nota técnica 1/22. 

Outra razão para a retirada sugerida reside no fato de que o artigo 18 da LPI deve ser interpretado de forma restrita, em linha com a regra geral de que as disposições legais especiais devem ser interpretadas de forma restritiva. 

A esse respeito, vale mencionar que o artigo 18 define uma exceção à regra do artigo 8º da LPI de que toda invenção “que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial” é patenteável. Nesta linha, o INPI concede corretamente patentes para invenções implementadas por computador, ainda que os próprios programas de computador não sejam patenteáveis de acordo com o artigo 10.

_____________

1 O anúncio do INPI sobre a consulta pública menciona um prazo de 30 dias para apresentar comentários. Como o INPI publicou o anúncio em 1º de junho de 2022, por precaução, consideramos que o prazo expirou em 30 de junho de 2022.

2 A sequência biológica reivindicada não deve ser idêntica ou indistinguível de sua contraparte natural.

Bernardo Marinho Fontes
Sócio do escritório Dannemann Siemsen.

Pedro Henrique Borges de Figueiredo
Sócio do escritório Dannemann Siemsen.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Cobrança do IR do doador em adiantamento da herança?

13/11/2024

Diferenças entre doença, incapacidade, invalidez e deficiência

12/11/2024

É confisco, sim!

11/11/2024

Duas visões sobre a jurisdição do STF

11/11/2024

A PEC da ilusão

13/11/2024