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Os cincos principais mitos da conciliação e da mediação antecedente nos processos de recuperação judicial

Reforçamos que todas as ferramentas de reestruturação empresarial e turnaround que existem na “prateleira” têm suas características e condições de contorno que as fazem serem mais eficientes ou não.

8/7/2022

É incontestável que diversos fatores podem levar uma empresa à crise econômico-financeira. Seja por planejamento ineficiente, gestão inadequada, ou até mesmo por crise econômica do setor de atuação, se a crise não for combatida de forma eficaz, com meios adequados, o cenário pode representar o fim da empresa. Isto é um sinal claro da necessidade de reestruturar e recuperar a rentabilidade da empresa nos pilares comercial, operacional e financeiro onde exploraremos a importância de se ter uma gestão estratégica fiscal ativa e passiva bem executada.

Uma das consequências do estado de stress que a empresa vive é o desgaste natural das relações com os credores, estes principais motores do negócio. Estamos falando da cadeia de fornecedores e de clientes. O efeito cascata no atraso de pagamento para os credores e falta de entrega de produtos e serviços, por exemplo, se torna insustentável a ponto de termos a busca de auxílio judiciário.

Temos várias ferramentas de gestão, administrativas e jurídicas para este cenário que podem auxiliar tanto a parte devedora quanto a credora. Uma delas é a conciliação ou a mediação que pode ser aplicado aos processos de turnaround, reestruturação empresarial e recuperação judicial ou extrajudicial.

A ideia principal é desjudicializar as demandas que envolvam crise empresarial, estimulando as partes a buscarem consenso de forma extraprocessual.

O conciliador, poderá sugerir soluções para o litígio, e atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. Já o mediador, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, e atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes.

Os métodos alternativos de resolução de conflitos ganharam força com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e com a Lei de Mediação. Na seara recuperacional, o tema teve relevância com a lei 14.112/20, que incluiu as conciliações e mediações antecedentes aos processos de Recuperação Judicial ou Extrajudicial.

Dito isso, surgem diversos questionamentos acerca do tema, e com o objetivo de desmistificá-lo, listamos os cinco principais mitos que envolvem a conciliação ou mediação antecedente ao processo de recuperação judicial ou extrajudicial.

(1)  PRIMEIRO MITO: a mediação ou a conciliação antecedente é uma preparação para recuperação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, tem-se que o principal objetivo é evitar o ajuizamento das demandas recuperacionais, ou seja, resolver as questões em sede extraprocessual. Isso não impede que, em caso de conciliações ou mediações inexitosas, o devedor ajuíze o pleito recuperacional. Porém deve-se frisar que o objetivo é realmente evitar a judicialização.

(2)  SEGUNDO MITO: todos os credores devem ser envolvidos na conciliação ou mediação. Há que se pontuar que nos processos de recuperação judicial, tal imposição é necessária e eficaz. No entanto, em sede de conciliação e mediação, cabe ao devedor envolver apenas os credores que as negociações estão travadas ou estressadas. Isso porque, trata-se de uma demanda voluntária, individualizada e sigilosa.

(3)  TERCEIRO MITO: a conciliação é compulsória e impositiva, ou seja, o credor deve concordar ou sofrer imposição da proposta do devedor, semelhante a uma recuperação extrajudicial. Não há na conciliação ou mediação a submissão do credor a qualquer termo ou condição imposta pelo devedor. Caso o credor não aceite a proposta, pode simplesmente rejeitar e buscar a satisfação de seu crédito nas vias ordinárias. Ao devedor nestes casos, cabe defender-se das demandas ou então ajuizar o feito recuperacional.

(4)  QUARTO MITO: as sessões de conciliação ou mediação devem ocorrer somente no âmbito do poder judiciário. O procedimento antecedente ao processo de recuperação judicial ou extrajudicial pode ocorrer em Câmaras privadas, nos Cejuscs ou Câmaras Especializadas dos Tribunais, cabendo ao devedor pleitear no judiciário a tutela de urgência cautelar para suspensão das ações e execuções, se for necessário.

(5)  QUINTO MITO: a suspensão das ações e execuções, concedida em favor do devedor que pleitear a tutela de urgência em decorrência da mediação ou conciliação antecedente, atinge também os coobrigados. A suspensão neste caso, atinge tão somente o devedor que preencher os requisitos para pleitear recuperação judicial.

Reforçamos que todas as ferramentas de reestruturação empresarial e turnaround que existem na “prateleira” têm suas características e condições de contorno que as fazem serem mais eficientes ou não. O importante é que sua utilização conte com orientação especializada e executada no “timing” adequado, para obter maiores chances de obter o encontro de soluções, e possibilitar a continuidade do negócio, mantendo os empregos, a geração de tributos e viabilizando sua manutenção no mercado.

Caroline Perez Venturini
Advogada responsável pela área de Recuperação Judicial da Sartori Sociedade de Advogados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP). Pós-Graduada em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUCCAMP) e em Direito Empresarial e Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Frank Koji Migiyama
Master Business Administration pela FGV. Engenheiro formado pelo IME - Instituto Militar de Engenharia. Possui certificações em Master Black Belt em Lean Six Sigma, Kaizen Specialist Japan. Conselheiro de administração pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC). Sócio fundador da empresa de consultoria empresarial FKConsulting.PRO.

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