Após uma bem sucedida experiência no ano de 2021, com a recuperação de R$ 6,4 bilhões de reais para o caixa do Governo Federal, a União entendeu por bem ampliar as possibilidades dos contribuintes de transacionarem dívidas federais. Transação de dívida é uma forma de negociação, na qual é permitido ao contribuinte discutir condições dentro de parâmetros pré-estabelecidos em lei. Apesar do instituto da transação estar previsto desde sempre no artigo 156 do Código Tributário Nacional – CTN, a primeira vez que foi instituído foi em 14 de abril de 2020, por intermédio da lei 13.988. Com base nesta legislação várias modalidades de transação foram criadas tais como: transação do contencioso tributário referente à amortização do ágio; de pequeno valor; de regularização do Simples Nacional; de dívida ativa do FGTS; do Funrural; Extraordinária; Excepcional; Excepcional para débitos rurais; para empresas em recuperação judicial, entre outras. Inclusive, várias destas modalidades de transação continuam em vigor, a maioria delas até 30 de junho de 2022.
Por conta do sucesso de arrecadação, recentemente foi promulgada nova legislação alterando as condições gerais de transação inicialmente trazidas pela lei 13.988/20. Trata-se da lei 14.375, de 21 de junho de 2022, que ampliou as hipóteses de débitos que podem ser transacionados, “melhorou” as condições de pagamento para os contribuintes, aumentou o número de parcelas e a possibilidade de redução do passivo fiscal. A regulamentação ainda não saiu, mas já está sendo ansiosamente esperada pelos contribuintes, devendo ocorrer nas próximas semanas.
Em resumo, pela lei 13.988/20, só poderiam ser transacionados créditos tributários judicializados, ou seja, que estivessem em execução fiscal ou outras ações judiciais, valores administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Pela nova lei também poderão ser transacionados débitos que estiverem em discussão no contencioso administrativo, sob a gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – SRFB. Por “contencioso administrativo” entende-se débitos objeto de auto de infração ou que estejam de alguma forma em discussão nas Delegacias Regionais de Julgamento – DRJ ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Houve também o que seria uma ampliação em relação à forma de pagamento dos débitos. A lei 14.375/22 expressamente incluiu em seu artigo 11 a possibilidade do débito ser reduzido pelo crédito decorrente de parte do saldo de (i) prejuízo fiscal acumulado do imposto de renda – IR e/ou (ii) da base negativa da contribuição social sobre o lucro – CSL. Em outras palavras, poderá ser utilizada moeda contábil para reduzir os débitos, sendo que este crédito será determinado pela aplicação das alíquotas dos tributos IR (15%) e CSL (9%, 20% ou 25%) sobre o respectivo saldo acumulado, e não poderá superar 70% do valor do débito. E mais, o crédito poderá ser próprio ou de terceiros, desde que estes sejam do mesmo grupo econômico (§7º, art.11). O “senão” está no parágrafo 1-A do mesmo artigo 11, que traz o registro de que esta utilização deverá ser tratada em casos excepcionais a critério da SRF e PGFN. É preciso aguardar a regulação para entender o que é que significa esta menção de excepcionalidade.
A lei 14.375/22, também previu expressamente a utilização de precatórios, o que anteriormente constava apenas na regulamentação da lei 13.988/20. Os precatórios podem ser próprios ou de terceiros, e a sua cessão deve obedecer determinados requisitos administrativos, para que a transferência seja realizada de forma definitiva.
A nova lei também trouxe de forma expressa que a inexistência de garantia não vai poder inviabilizar o procedimento de transação. Ademais, o benefício da transação poderá reduzir o débito em até 65% - antes o limite era de 50% - e o prazo para quitação que era de 84 vezes passou a ser 120.
Não menos importante, houve ampliação dos temas de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos) que podem ser transacionados e pagos em até 60 vezes, tendo sido incluídos os não tributários inscritos em dívida ativa; de FGTS; de autarquias e fundações públicas federais.
A continuidade dos procedimentos de transação e a ampliação de seu alcance mostra, de forma cristalina, que este procedimento veio para ficar. Possivelmente não existirão mais parcelamentos cumulados com anistias, o que ocorria ano após ano. A sociedade está evoluindo e os contribuintes têm uma nova oportunidade de se relacionar com a administração pública, falta saber se vão querer. Esperemos os próximos passos.