Migalhas de Peso

Quais as diferenças entre plágio e contrafação?

Como dizia Coco Chanel:?“If you want to be original, be ready to be copied.”?(Se você quiser ser original, esteja pronto para ser copiado).

7/7/2022

PLÁGIO é a violação da propriedade intelectual, que se caracteriza pela imitação total ou parcial idêntica de obra literária alheia. Em linguagem mais simples, é a apresentação feita por alguém, como de sua própria autoria, de trabalho, obra intelectual etc., produzido por outrem por exemplo: reproduzir um trecho de um livro famoso como se fosse de sua própria autoria.

E o autoplágio é o ato de copiar partes de um trabalho anterior, escrito e publicado pela própria pessoa em diversos outros congressos, como algo original quando, na verdade, ela está plagiando a si própria.

A CONTRAFAÇÃO, por sua vez, conforme a definição do dicionário, é um substantivo feminino que se refere à falsificação, à ação de falsificar produtos, assinaturas, entre outros. Sob a ótica jurídica, é a reprodução ou cópia não autorizada de uma obra, de qualquer natureza, de autoria alheia, por exemplo: utilizar um programa de computador sem licença devida.

Feitas as distinções entre plágio e contrafação, importante ressaltar quais obras que possuem a proteção dos direitos autorais pela lei 9.610 de 19/2/98 (a qual altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências).

O art. 7º da referida lei dispõe que:

“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.”

No art. 102 da referida legislação encontra-se também a previsão de sanções civis a serem imputadas aos agentes da contrafação, que implicam na perda e apreensão de obras fraudulentamente reproduzidas, bem como indenização pelos danos morais e materiais causados ao titular da obra, a qual via de regra é baseada na compensação financeira obtida pelo agente contrafador.

E não se perca de vista que o direito à indenização é amparado também pelo direito constitucional, que salvaguarda a criação autoral, previsto no art. 5º, inciso XXVII da CF/88.

Outrossim, frise-se que o plágio e a contrafação são reconhecidos como ilícitos criminais, conforme disposto no CP:

“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

§ 2º Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2 º e 3 º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. 

Noutro bordo, tudo que que se reproduz calcado nas suas ideias e criações, e que tenta disfarçar trocando uma letra daqui e outra dali, mudando algumas frases de lugar, inserindo uma imagem diferente, para fingir ser original, caracterizando-se como simulacro barato, imitação mal feita e deficiente, mas que não é plágio nem contrafação, não é passível de ser repelido pelo ordenamento jurídico, e leva o nome de ARREMEDO!

Por exemplo: ocorre quando suas postagens nas redes sociais, website ou blog, seu estilo, cores, hashtags, formato etc. estão sendo ARREMEDADOS por concorrente do mesmo nicho.

Não se zangue, não esperneie, de alguma forma você está sendo considerado pioneiro, inspiração ou referência para alguém! Você virou vitrine, um verdadeiro totem, digno de reconhecimento e aplausos até mesmo da concorrência. 

Como dizia Coco Chanel:“If you want to be original, be ready to be copied.”(Se você quiser ser original, esteja pronto para ser copiado).

Mas nunca se esqueça do tamanho da responsabilidade que você carrega, pois não é para qualquer um poder ocupar o lugar mais alto do pódio, olhar de cima as mudanças e alternativas nesse mundão virtual que surgem dia a dia, testá-las e colocá-las em prática, para os que em você se espelham saírem correndo e “malemá” te ARREMEDAREM!

Sabemos que conteúdo muitas vezes se repete, não havendo muito o que se inovar nesse sentido. Isso é fato! Por exemplo: se formos falar qual a função de um alicate, certamente encontraremos múltiplas frases idênticas, sem que um autor tenha copiado do outro, já que a ferramenta em questão existe há décadas, é de conhecimento comum, de fácil dissertação e não requer enormes dificuldades para que se encontre sua sinonímia. Por outro lado, se promovermos um desafio virtual, premiando a propaganda do ano que melhor apresente um alicate ao mundo, certamente muitos alçarão vôo na imaginação e apresentarão trabalhos excepcionais sem titubear.

Eis aí o que deve ser a blogosfera, um lugar de produção e criatividade, onde temas comuns e muitas vezes práticos podem ser desenvolvidos de forma diferente do “mesmismo” de sempre, fugindo do cotidiano carregado de plasmas jurássicos que estamos cansados de ver, copiados uns dos outros por preguiça de criar, já que a maioria ainda não desistiu de fazer tudo igual, bonitinho, quadradinho, dentro do vidrinho.

Por isso que hoje resolvi exercitar minha criatividade e coloquei meus duendes brincalhões da inteligência criativa para trabalhar no finalzinho desta matéria, objetivando trazer este tormentoso tema sobre as distinções entre PLÁGIO e CONTRAFAÇÃO de uma forma diferenciada, técnica, porém prática, mais solta e, por derradeiro, aproveito o ensejo para deixar meu alerta aos arremedadores de plantão, desgovernados que são na forma de imitar: após lerem este texto não confundam tudo e passem a escrever comic chronicles (crônicas cômicas) nesta página, pois não é esta a minha proposta, vez que a todo tempo a vertente jurídica foi preservada!

Richard Franklin Mello d'Avila
Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D'AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos

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