Na noite desta terça-feira (5), o Congresso Nacional derrubou relevantes dispositivos que haviam sido vetados pelo presidente da República no projeto de lei que altera as prerrogativas dos advogados e atualiza a lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Com 414 votos a 39 na Câmara dos Deputados e 69 votos a 0 no Senado, a advocacia brasileira teve sua dignidade restabelecida e sua proteção constitucional assegurada.
Não obstante, cumpre destacar o respaldo ao nobre papel do advogado esculpido a duras penas na Carta Cidadã no histórico art. 133, que aduz: “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Notadamente, versando acerca da importante noite de Brasília, o ponto mais polêmico rejeitado pelo chefe do Executivo versava justamente sobre a inviolabilidade dos escritórios de advocacia e que, agora, torna a impor maiores regramentos às medidas de busca e apreensão realizadas nestes locais.
Assim, fica vedada a concessão dessas medidas cautelares tão drásticas cuja fundamentação se dê, somente, com base em elementos declaratórios provenientes de delação premiada. Agora, o magistrado deverá considerar a existência de fundamentos substanciados em outros meios de prova que ratifiquem tal ação contra o local sagrado de exercício da advocacia.
Nesse ponto, frisa-se que o referido projeto surgiu após inúmeras operações policiais, sobretudo no âmbito da Lava Jato, que aviltaram as prerrogativas funcionais da advocacia e criminalizaram a profissão do advogado, que é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e da própria democracia.
Há quem desacredite. Mas acredite! Vide os episódios não tão distantes de um período ditatorial experimentado no país ou, ainda mais recentes – nas palavras do eminente ministro do STF, sr. Luís Roberto Barroso – de cenários preocupantes de “recessão democrática” e “constitucionalismo abusivo” que vêm se desenhando numa trama de instabilidade constitucional à brasileira.
Não obstante, vale recordar de casos em que escritórios de advocacia foram alvos de interceptações telefônicas e de escutas ambientais. Formas escabrosas e ardilosas de atacar o sigilo do advogado no afã de subsidiar investigações natimortas ou cujo fim já é sabido de início; típicas de uma guerra fria ou de um estado de exceção.
Notadamente, um constrangimento pra lá de criminoso às causas daqueles investigados e acusados já acuados diante do poder punitivo do Estado.
Desta feita, embora tal inviolabilidade já estivesse prevista no Estatuto da Advocacia de forma genérica, no presente momento ela foi especificada e delineada a prover maiores lastros protetivos àquele que é o elo entre o cidadão e o justo e perfeito acesso à Justiça, baseado no direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Por fim, ter a advocacia preservada é assegurar a paridade de armas e a real finalidade da Justiça. Ganha a sociedade, pois nas palavras do eterno Rui Barbosa: “A acusação é sempre um infortúnio enquanto não verificada pela prova”.