Recentemente a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) revisou o seu entendimento a respeito da metodologia aplicável ao cálculo da atualização dos débitos estaduais, limitando-a agora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Com a superação do antigo precedente, a súmula passa a contar com a seguinte redação:
“Os juros de mora aplicáveis ao montante do imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidente na cobrança dos tributos federais”
A decisão ainda depende de uma revisão e aprovação final pela Coordenação da Administração Tributária (CAT), assim, todas as decisões que gravitem sobre o tema, serão suspensas e deverão aguardar até a revisão final para serem julgadas pelo TIT.
Vale relembrar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) já havia reconhecido a inconstitucionalidade da aplicação de juros de mora maiores do que a Taxa Selic no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.000.
O mesmo raciocínio já havia sido encampado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do leading case, ARE 1216078, Tema 1062, julgado sob a sistemática de repercussão geral, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:
“Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”
Desse modo, é óbvio que a revisão da súmula 10 era necessária, especialmente para alinhar o entendimento do TIT com a jurisprudência do TJ/SP e do STF, tendo em vista que a manutenção de juros acima da Taxa Selic, gerava insegurança jurídica e aumentava consideravelmente o contencioso tributário.
Se a revisão do entendimento do TIT se consolidar, como é de se esperar, agora os juros praticados no caso de atraso de pagamento de tributos será o da taxa Selic, que atualmente é de 13,25% ao ano.
Diante do exposto, os contribuintes que efetuaram o recolhimento de tributos estaduais em atraso nos últimos 5 anos, exigidos por Auto de Infração ou não, poderão pleitear judicialmente a restituição da diferença entre a taxa exigida pelo Fisco Paulista e taxa SELIC.