O STF concluiu em 30/6/22 o julgamento da ADIn 5.755, proposta pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, tendo reconhecido, por maioria (6 x 5 votos), a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e § 1º, da lei 13.463/17, que determinava o cancelamento dos precatórios não levantados no prazo de dois anos.
A lei 13.463/17 foi fruto da MP 740/17, e estes dispositivos se encontram assim redigidos:
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Essa norma instituía uma espécie de cancelamento dos precatórios e RPV em virtude de simples decurso de tempo.
Não são desconhecidas, de quem milita na Advocacia Previdenciária, as dificuldades inerentes a essa clientela, geralmente pessoas idosas e que nem sempre conhecem seus direitos e a forma adequada de exercê-los.
Também são recorrentes as hipóteses de óbito dos beneficiários, muitas vezes pessoas com muita idade, sem que o advogado responsável pelo caso tenha contato com seus herdeiros.
De sorte que pode ser considerada desproporcional e destituída de razoabilidade a medida contida na malfadada lei 13.463/17 – apesar da ressalva de permitir novo requerimento de expedição de precatório.
Além de trazer medida desproposita, consideramos, tal qual reconhecido pelo STF no julgamento da ADIn 5.755, que esse requisito para processamento dos precatórios não se encontra respaldado pelo artigo 100 da Constituição, que traz um extenso regramento a respeito da forma de liquidação da condenação judicial da Fazenda Pública.
Apesar de a ADIn não mencionar a inconstitucionalidade dos parágrafos 2º a 4º do art. 2º, bem como do art. 3º, da lei 13.463/17, compreendemos que ficam destituídos de eficácia normativa, pois se referiam, respectivamente, à destinação do montante cancelado, à ciência do Presidente do Tribunal que havia expedido o precatório, assim como à possibilidade de requerimento de novo precatório.