Migalhas de Peso

Isenção do imposto de renda na venda de imóvel

O Fisco, recentemente, editou a IN 2.070/22, bem como a solução de consulta Cosit 17/22.

1/7/2022

A lei 11.195/05, em especial o artigo 39, dispõe sobre a isenção do imposto sobre a renda em ganho auferido por pessoa física residente no país na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais.

Como se vê, o dispositivo estabeleceu como requisito necessário à isenção a utilização do recurso obtido com a venda anterior, dentro do período legal, para aquisição de imóvel residencial (ou imóveis). O emprego dos recursos, portanto, deve ser direcionado à aquisição de imóvel residencial, independentemente do momento em que tenha ocorrido a aquisição (antes ou depois da venda do imóvel que deu origem aos recursos). 

Todavia, o Fisco, objetivando disciplinar a isenção em questão, editou a Instrução Normativa 599/05, dispondo que o benefício seria inaplicável na hipótese de venda de imóvel residencial com objetivo de quitar financiamento de outro imóvel residencial, adquirido, anteriormente, pelo alienante (inciso I, § 11, artigo 2º).

A sua redação gerou amplos debates, até que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a isenção alcança venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação, ocorrida anteriormente à referida venda.

Considerou, portanto, ilegal a restrição imposta pelo Fisco, através de instrução normativa.

É possível depreender que a condição para incidência da isenção é, justamente, a aplicação do fruto da venda na aquisição de outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias. Por isso, torna-se irrelevante o momento da aquisição do imóvel (antes ou depois da venda) à qual os recursos são destinados.

Nesse contexto, o Fisco, recentemente, editou a instrução normativa 2.070/22, bem como a solução de consulta Cosit 17/22, revogando a limitação imposta e ratificando o entendimento no sentido de ser cabível a isenção quando o alienante utilizar o recurso recebido para quitação total ou parcial do débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial localizado no País, adquirido anteriormente pelo alienante.

Roberto Junqueira de Souza Ribeiro
Sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Atua na área tributária, contenciosa, consultiva e de planejamento, desde 1997. Graduado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduado em Direito Societário pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). Especialização em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária da Obras Sociais, Universitárias e Culturais (OSUC).

Larissa de Mattos Macedo Abreu
Advogada do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra - Sociedade de Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024