A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo acaba de criar uma nova forma de cobrança de tributos.
Passa, assim, a emitir o que denomina de AVISO IC/A/FIS onde, a partir de análise de informações de documentos fiscais emitidos pela empresa e pelos seus fornecedores, encontra determinada incompatibilidade procedendo ao lançamento do ICMS que entende cabente.
Denomina a ação administrativa de aviso de comportamento tributário irregular assim como complementa o assunto objeto do aviso como monitoramento Simples Nacional.
Ao mesmo tempo passa a impor restrições à atividade econômica do contribuinte, consistente no impedimento de emissão de notas fiscais eletrônicas. Diz o aviso que: “Para evitar prejuízos ao erário público estadual foi necessário impor restrições à atividade realizada pelo contribuinte”.
Tal aviso vai, ainda, mais longe ao recomendar que o contribuinte não procure o posto fiscal e que tais restrições serão retiradas desde que o valor “lançado” seja pago pelo contribuinte.
Patente a ilegalidade do pretenso “lançamento” e tal fato tem sido reconhecido por várias razões:
1. Não há a instauração do processo administrativo fiscal que estabelece o contraditório entre as partes, e o valor tomado como base de cálculo para o “lançamento” é baseado em elementos meramente indiciários e sem critérios;
2. Não há no bojo do ato administrativo (AVISO) nenhuma fundamentação legal para sua existência, sendo ausente, portanto, qualquer motivação para tal forma de cobrança;
3. O referido AVISO não disponibiliza ao contribuinte nenhum regramento para o exercício de seu direito de defesa, impondo-lhe a obrigação de pagar sob pena de permanecer impossibilitado de exercer sua atividade econômica.
O STF, já foi instado a decidir sobre essa questão por tantas vezes, ao ponto de ter editado a SUMULA 70 que determina: “É INADMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO”.
E as Cortes inferiores, já prolataram inúmeras decisões no mesmo sentido, confirmando a aplicação da referida súmula.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo atenta, em nosso entender, contra a lei complementar estadual 1.320/18 que regulamenta os processos administrativos fiscais de sua competência, na medida em que cria instrumento de cobrança não contemplado no diploma estadual.
Por fim, o ente “credor”, mais que agir arbitrariamente, causa ao contribuinte importante prejuízo, seja pelo fato de impedir que exerça a sua atividade econômica, seja pelos custos e dificuldades de solucionar tal ilegalidade pela via judicial.
Questiona-se, destarte, ao se ler e reler o referido aviso editado pela diretoria de fiscalização da SEFAZ quem, em verdade, manifesta comportamento tributário irregular?