Migalhas de Peso

A necessária due diligence nos contratos do condomínio

A Due Diligence consiste em fazer uma análise de risco, antes de se firmar um contrato, através de relatório e respectiva documentação, visando segurança jurídica e eficiência no negócio.

30/6/2022

De forma bem simplificada, Due Diligence é uma prática que consiste basicamente em fazer uma investigação e análise de risco de tudo que pode ocorrer no futuro, antes de se firmar um relacionamento contratual, através de relatório e respectiva documentação que o justifica, visando segurança jurídica e eficiência no negócio.

Todo esse procedimento analítico documental é extremamente necessário, não só na esfera empresarial, mas também na vida dos condomínios edilícios residenciais e comerciais, sendo parte integrante do processo de compliance e gestão, no que toca a evitar contratações que possam atrair  riscos, passivo judicial e financeiro, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, que tenham o potencial de provocar prejuízos de grande monta para toda a massa condominial, além de preservar a ética e a imparcialidade quanto a forma de contratação de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços em geral, evitando que se coloque em dúvida a idoneidade da gestão nesse sentido (síndico e até mesmo conselheiros).

Rotineiramente nos deparamos com situações em que, por questões financeiras, a maioria das assembleias condominiais deliberam pela escolha de prestadores de serviços de menor valor, sem analisar os riscos da contratação, qualidade técnica, tempo de mercado etc., e com isso, via de regra amargam prejuízos enormes, frente ao vetusto ditado: “O barato que saiu caro!”

Mas o problema não para por aí, já que em situações como essa, os resultados da catastrófica prestação de serviços por parte da empresa contratada, por vezes, dependendo da situação, poderá implicar o síndico diretamente, no que se refere às responsabilidades civis, previdenciárias, tributárias, trabalhistas e até mesmo criminais.

Outrossim, os maiores deveres e riscos que decorrem de errônea contratação de um prestador de serviços para os condomínios e que responsabilizam diretamente o síndico, civil e criminalmente, são:

Com o fito de resguardar o síndico e a massa condominial, a Due Diligence que sugerimos para a contratação de prestadores de serviços deve conter, no mínimo, os seguintes documentos:

Sugerimos o prazo máximo de dez dias uteis para que todos esses documentos sejam entregues (de uma só vez e não “picados”) à gestão condominial pela empresa que pretende ser contratada.

Sob outro enfoque, necessário se faz separar as funções e esclarecer que incumbe ao síndico ou administradora exigir a apresentação de tais documentos por parte do pretenso prestador de serviços, e ao departamento jurídico contratado especificamente para tal finalidade, proceder a análise minuciosa dos mesmos, que deverão ser-lhe encaminhados juntamente com o contrato de prestação de serviços, para que, então, seja emitido o parecer jurídico.

Nesse liame, o dossiê completo da Due Diligence, portanto, será composto dos documentos apresentados, inclusive das certidões, do contrato de prestação de serviços apresentado pela empresa postulante e pelo parecer do departamento jurídico.

Derradeiramente, frise-se que o síndico do condomínio é quem decidirá pela contratação ou não da empresa que se candidatou à prestação de serviços em questão, não sendo o caso de se levar à consultoria do Conselho Consultivo ou mesmo deliberação assemblear, por se tratar de decisão de cunho de sua exclusiva competência. Todavia, se o síndico desejar levar a Due Diligence a amplo conhecimento da comunidade condominial, poderá tomar por escrito a opinião do Conselho Consultivo em reunião fechada e/ou até mesmo encaminhar o tema para votação em assembleia geral extraordinária, não havendo qualquer impedimento nesse sentido. 

Particularmente, ficamos com a segunda opção, não só pela questão de privilegiar uma gestão democrática, mas também pelo aspecto de quão mais transparente for o síndico, compartilhando suas ideias e angariando votos de suas decisões através de deliberações assembleares que as ratificam, menores são as chances de ser responsabilizado diretamente no futuro.

Richard Franklin Mello d'Avila
Graduado em 1988 pela PUC-Campinas. Sócio da MORELLI & D'AVILA SOCIEDADE DE ADVOGADOS desde 1989. Pós-Graduado em Advocacia Consultiva. Relator da Comissão de Ética da OAB/Subseção-Campinas por 4 anos

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Danilo Doneda comemora transformação da ANPD em autarquia

29/6/2022
Migalhas Quentes

Juíza suspende leilão de imóvel por falta de intimação de devedora

29/6/2022
Migalhas Quentes

Juiz afasta não concorrência em contrato de franquia

28/6/2022

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024