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Sistema eletrônico dos registros públicos (SERP) – Lei 14.382/22

Sem dúvida com o advento desta lei a população brasileira passa a ter o acesso, pela internet, aos cartórios de registros públicos em qualquer ponto do território nacional, desburocratizando e imprimindo agilidade aos serviços públicos prestados.

30/6/2022

No apagar do mês de junho do ano de 2022 foi publicada a Lei do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), fruto da MP 1.085/21, elaborada através de interlocução entre o Ministério da Economia, órgãos do Governo Federal, representante dos cartórios, Conselho Nacional de Justiça entre outros.

A lei 14.382 de 2022 que instituiu o SERP foi criada com a finalidade de modernizar e simplificar os procedimentos relativos ao registro públicos, assim como aos negócios jurídicos regulamentados na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015 de 1973) e da Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591 de 1964).

A nova norma tem aplicabilidade junto aos oficiais de registros públicos, bem como aos usuários dos serviços de registro público em todo país.

Dentro dos objetivos e das responsabilidades, a lei em comento, dispõe que compete ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos possibilitar o registro público eletrônico, a interconexão e intercâmbio das serventias prestadoras de serviço público de registro, assim como o atendimento realizado de forma remota dos usuários dos serviços de registro através da internet.

Todos esses avanços fazem parte da adoção do princípio da eficiência, que deve permear todos os prestadores de serviço público.

A nova lei permite a consulta às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos; e aos atos em que a pessoa pesquisada conste como: a) devedora de título protestado e não pago; b) garantidora real; c) cedente convencional de crédito; ou d) titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa.

Nos termos da lei cabe a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça a criação de um fundo para a implementação e a manutenção do Sistema Eletrônico do Registro Público, o qual será mantido pelos oficiais dos registros públicos, mas, sem dúvida, esse valor será repassado aos usuários do serviço público.

Cabe a essa mesma Corregedoria disciplinar o SERP, criando o cronograma de implementação em todo o país, devendo observar as diferenças regionais de cada cartório no território nacional.

O usuário do serviço público poderá se valer da base de dados de identificação civil, identificação biométrica para utilizar a prestação do serviço público eletrônico registral.

A lei 14.382 de 2022 também faz inúmeras alterações em diversas legislações correlatas, como na lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), lei 11.977, de 7 de julho de 2009, lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e lei 13.465, de 11 de julho de 2017; e revogou a lei 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das leis 4.864, de 29 de novembro de 1965; 8.212, de 24 de julho de 1991; 12.441, de 11 de julho de 2011; 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021. Tais revogações e alteração serão analisadas em futuros artigos.

Sem dúvida com o advento desta lei a população brasileira passa a ter o acesso, pela internet, aos cartórios de registros públicos em qualquer ponto do território nacional, desburocratizando e imprimindo agilidade aos serviços públicos prestados.

Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior
Advogado, pós-doutor em Direito Constitucional na Itália. Professor universitário. Sócio fundador escritório SME Advocacia. Presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO. Membro consultor da Comissão de Estudos Direito Constitucional da OAB Nacional e árbitro da CAMES.

Tiago Magalhães Costa
Advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil. Professor universitário. Sócio fundador do escritório SME Advocacia. Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO e vice-presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB/GO.

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