O Código de Processo Civil dispõe nos arts. 976 a 987 sobre o Incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. Esta técnica de julgamento de causas repetitivas, que tratam de mesma questão jurídica, é utilizada pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais como forma de gerenciamento do estoque de demandas, bem como, com objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica, estabelecendo uma decisão vinculativa a ser aplicada nos casos concretos.
A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do art. 976/CPC.
É instaurado perante o tribunal, por iniciativa do juiz, do MP, das partes, da Defensoria Pública ou pelo próprio relator. O seu mérito será julgado pelo tribunal nos termos da competência definida nos regimentos internos dos Tribunais, conforme dispõe o art. 978/CPC.
Há muitos questionamentos sobre a constitucionalidade do IRDR, seja em decorrência da ausência de controle da representatividade adequada1, seja em razão dos riscos à isonomia em caso de trânsito em julgado do incidente sem interposição do recurso especial, seja em razão da presunção de que o recurso especial ou extraordinário interposto tem natureza de recurso especial repetitivo ou repercussão geral, conforme o caso2, seja em razão de dúvida se o recurso especial ou extraordinário seria cabível da decisão proferida contra acórdão que julga, em abstrato, o pedido de revisão de decisão firmada em IRDR.
Passaremos a investigar em que medida é cabível interposição de recurso especial repetitivo contra acórdão de tribunal que julga, em abstrato, pedido de revisão de tese firmada em IRDR, diante da divergência da doutrina e da jurisprudência do STJ.
Revisão em abstrato da decisão do IRDR
A revisão da tese jurídica fixada em IRDR pode ser requerida de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 986 do CPC). O pedido de revisão de tese é levado a julgamento, situação em que a tese é reafirmada ou reformada, parcial ou totalmente.
Entendemos que o pedido de revisão de tese fixada em IRDR equipara-se, para todos os fins, a um pedido de instauração de novo incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O julgamento da revisão da tese se dá em abstrato. Não necessita de um caso concreto como ponto de partida.
O acórdão proferido em pedido de revisão de tese fixada em IRDR é um julgamento em abstrato e não um julgamento de caso concreto. Ele apenas decide se é caso, ou não, de revisão da tese jurídica do IRDR, em abstrato, revisando-a ou mantendo-a.
A aplicação da tese ocorrerá pelos órgãos competentes, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 do CPC, conforme dispõe o art. 985, I e II, do CPC.
Nesta situação de julgamento em abstrato, que ratifica tese de IRDR ou promove a sua revisão, parcial ou totalmente, surge dúvida sobre o cabimento de recurso especial contra esse julgamento.
Parte da doutrina entende que cabe recurso especial direto contra esse acórdão3. Outra parte diverge deste entendimento entendendo não ser cabível o recurso especial antes de aplicada a tese ao caso concreto4. A jurisprudência do STJ também era divergente e a questão foi decidida pela Corte Especial do STJ.
Recurso especial. Causa decidida ou julgamento em abstrato?
A questão central é definir se é cabível recurso especial contra julgamento em abstrato ou apenas contra acórdão que julga o caso concreto.
Uma causa é decida quando o resultado do julgamento é aplicado no caso concreto. Em regra, o julgamento gera a aplicação imediata do seu resultado no caso concreto. Por exemplo: o julgamento de uma apelação ocasiona a aplicação imediata da decisão colegiada no caso concreto que está sendo julgado. Outro exemplo: o julgamento do recurso especial aplica a interpretação do artigo infraconstitucional imediatamente ao caso que está sendo julgado.
Por outro lado, há tipos de julgamento em que não há uma aplicação imediata do julgamento ao caso concreto de forma imediata. O exemplo clássico desta situação ocorre no incidente de arguição de inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948 a 950, do CPC. Nesta situação o Órgão Especial do Tribunal julga em abstrato a arguição de inconstitucionalidade e determina a devolução do caso para a Câmara ou Turma do mesmo Tribunal para aplicar o julgamento do incidente ao caso concreto.
Conforme já sumulado pelo STF (súmula 513/STF5), os recursos excepcionais contra a decisão que julgou a arguição de inconstitucionalidade só cabem contra o acórdão que aplica o julgamento do incidente ao caso concreto e não contra o acórdão que julgou o incidente em abstrato. A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que julga o incidente de arguição de inconstitucionalidade, mas a do órgão que completa o julgamento do feito.
O recurso especial, no âmbito do julgamento do Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), sob a ótica do conceito constitucional de "causas decididas" previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, somente pode ser interposto contra o acórdão que aplica a tese ao caso concreto ou contra o acórdão que apenas fixa, ou revisa, a tese jurídica em abstrato?
A 2ª Seção do STJ admite o processamento de recurso especial repetitivo contra acórdão de IRDR que fixa tese em abstrato. A questão foi analisada no REsp 1.818.564/DF6. Na época escrevemos um artigo promovendo estudo deste caso e alertando para os riscos ao devido processo legal e a representatividade adequada7. Por outro lado, a 1ª Seção do STJ não admite o processamento de recurso especial contra acórdão que apenas fixa tese de IRDR em abstrato (REsp 1.881.272/RS)8.
A questão se torna controvertida porque o artigo 987 do CPC estabelece que do "julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial ". Por sua vez, a constituição federal estabelece no art. 105, III, que o STJ irá julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Desta forma, a primeira questão a ser enfrentada é a compatibilização entre o art. 987 do CPC e o art. 105, III, da CF.
O conceito de "causas decididas" é utilizado como requisito de admissibilidade do recurso especial pelo STJ. Quando o STJ declara a necessidade de esgotamento da instância ordinária, ele está a reconhecer e afirmar a necessidade de “causa decidida”.
Impossibilidade de quebra do modelo de julgamento de recursos especiais repetitivos no STJ e a impossibilidade de sua utilização contra acórdão que julga em abstrato tese em IRDR.
Listamos abaixo alguns riscos de se admitir processamento de recurso especial contra acórdão que julga tese, em abstrato, em sede de IRDR:
Primeiro: ausência de contraditório. No julgamento do Caso Planaltina (REsp 1.818.564/DF9) tratou-se de um IRDR transformado em recurso especial repetitivo sem contraditório e nem representação de ausentes. Da mesma forma, no REsp 1.798.374/DF tratou-se de um pedido de revisão de tese em IRDR, transformado em recurso especial repetitivo sem contraditório e nem representação de ausentes. Nota-se, em ambos os casos em que o recurso especial foi interposto contra acórdão que fixou tese, em abstrato, em sede de IRDR, que não há sequer cadastramento de parte contrária. Verifica-se, com isso, que autorizar o processamento de recurso especial contra acórdão que julga tese, em abstrato, fere o direito ao contraditório, impedindo o poder de influenciar no resultado do julgamento.
Segundo: ausência de moldura fática. Um julgamento em abstrato não parte de premissas fáticas delineadas, uma vez que inexiste um caso concreto específico, individualizado, que possa ser analisado em seus aspectos fáticos e jurídicos necessários ao julgamento. Isto viola a essência da formação de um precedente obrigatório no Brasil.
Terceiro: legitimidade recursal: O interesse recursal na fixação, ou revisão, de tese em IRDR transcende às partes, pois o julgamento firmado atinge uma coletividade que será submetida à tese jurídica fixada. Atualmente o sistema admite recurso das partes. Possibilitar processamento de recurso especial contra acórdão que fixa tese, em abstrato, no IRDR, abriria a legitimidade para qualquer terceiro interpor recurso especial10. Isto exigiria uma profunda reconstrução do nosso sistema recursal diante do impacto para o gerenciamento dos milhares de recursos interpostos contra o único acórdão.
Conclusão
O debate acadêmico sobre o processamento de recurso especial contra acórdão que julga tese de IRDR, em abstrato, foi relevante para o amadurecimento das consequências jurídicas para não se admitir esse processamento, com fundamento no art. 105, III, da CF.
Conforme recentemente decidido pela Corte Especial do STJ, no REsp 1.798.374/DF, não é cabível neste momento a ampliação dos conceitos e limites do interesse recursal e de causa decidida, sob pena de violação ao art. 105, III, da CF, além de quebrar o modelo como o STJ forma os seus precedentes obrigatórios.
O recurso especial, no âmbito do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sob a ótica do conceito constitucional de "causas decididas", previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, somente pode ser interposto contra o acórdão que aplica a tese ao caso concreto e não contra o acórdão que apenas fixa, ou revisa, a tese jurídica em abstrato. Esta matéria foi pacificada na Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.798.374/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 21/06/22.
1 (DE ARAUJO CAVALCANTI, Marcos. A falta de controle judicial da adequação da representatividade no incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). Revista Pensamento Jurídico, v. 7, n. 1, 2015.) (JOBIM, Marco Félix; PEREIRA, Rafael Caselli. O recurso especial representativo de controvérsia como solução para a falta de controle da representatividade adequada do advogado, constituído para atuar no incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR). Revista de Processo| vol, v. 287, n. 2019, p. 307-332, 2019.); (ABBOUD, Georges; CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Inconstitucionalidades do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os riscos ao sistema decisório. In: Revista de processo. 2015. p. 221-242).; (COELHO, Fernanda Rosa. Critérios de escolha da causa-piloto e controle da representatividade adequada das partes no incidente de resolução de demandas repetitivas. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 116, n. 2, p. 305-327, 2021); (ROÉFFERO, Sasha Nogueira CS. O incidente de resolução de demandas repetitivas e o problema da representação adequada à luz do princípio do contraditório. Brazilian Journal of Development, v. 8, n. 2, p. 9781-9791, 2022.) (LEMOS, Vinícius Silva. O procedimento e a decisão de afetação no IRDR: sistematização e desdobramentos. Revista de Direito da Faculdade Guanambi, v. 6, n. 1, p. 1-32, 2019).
2 Art. 985, O § 1º, do CPC estabelece que o recurso "tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida". Da mesma forma o art. 256-H do RISTJ determina que os "recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados" como recursos especiais repetitivos".
3 (WAMBIER, Teresa Arruda... [et. al.]. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil”. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 2.442/2.443). (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JÚNIOR, Zulmar Duarte. Execução e Recursos: comentários ao CPC 2015. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, pp. 860/861).
4 (Comentários aos arts. 976 a 987. In: CABRAL, Antônio do Passo; CRAMER, Ronaldo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, pp. 1.471/1.472). (Novo Código de Processo Civil anotado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 905/907).
5 Súmula 513/STF. A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito
6 REsp 1.818.564/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).
7 O “Caso Planaltina”: IRDR transformado em recurso especial repetitivo sem contraditório nem representação de ausentes / Eduardo de Avelar Lamy, Guilherme Veiga Chaves. Revista de processo: vol. 47, n. 324 (fev. 2022)
8 (ProAfR no REsp 1.881.272/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 26/11/2021)
9 REsp 1.818.564/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019).
10 Tal fato que nos permite concluir que, da decisão que fixa a tese em abstrato no IRDR, dependendo do caso concreto e da quantidade de ações em tramitação, e do número de interessados na solução no incidente, poderá haver centenas de recursos especiais e extraordinários interpostos contra o acórdão que fixou a tese em abstrato. Como consequência disso, surgirá um novo problema de gerenciamento de demandas.