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Um passo à frente: estabelecimento virtual, revogação da EIRELI e a busca pela desburocratização dos cartórios

Tal mobilização do legislativo vai de encontro com os interesses de consumidores, empresários e prestadores de serviços, esses cada vez mais atentos a alternativas eficientes para seus negócios, desburocratizadas e acessíveis.

27/6/2022

No dia 31 de maio de 2022, o Congresso Nacional aprovou a MP dos Cartórios, assim chamada a MP 1.085, a qual, neste momento, segue à sanção do presidente da República.

A MP dos Cartórios, que se destaca com a propositura do sistema eletrônico dos registros públicos (SERP)1, demonstra um importante avanço para os usuários de serviços cartorários, na medida em que viabiliza o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos.

Isto quer dizer que usuários dos serviços cartorários poderão ser atendidos por meio da internet, dispensando o manuseio de documentos físicos, viabilizando que: (i) documentos e títulos sejam enviados no formato digital aos cartórios; (ii) certidões sejam requeridas, e sua autenticação conferida, em formato eletrônico; (iii) ocorra a conexão das bases de dados dos cartórios; (iv) seja dispensado o reconhecimento de firma para o registro de títulos e documentos; (v) assinaturas vinculadas aos registros públicos sejam realizadas no formato eletrônico, inclusive nas transações com imóveis, conforme critérios do CNJ, possibilitando que documentos sejam assinados em outro formato, além do uso da chave pública ICP-Brasil.

Será vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

De acordo com o texto da MP dos Cartórios, tais mudanças devem ocorrer até 31 de janeiro de 2023.

Porém, não se limita a isso.

Cabe destacar alguns aspectos importantes ao meio empresarial, os quais foram propostos pelo Congresso Nacional com o intuito de encerrar as discussões doutrinárias sobre o tema, diante das lacunas da lei, e fazer com que a lei esteja em sintonia com a realidade empresarial.  

São eles:

  1. Estabelecimento Empresarial (art. 1.142 do Código Civil): O legislador passa a expressamente indicar que o estabelecimento empresarial, compreendido como todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária, não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial.

Ademais, esclarece que o estabelecimento poderá ser físico ou, até mesmo, virtual2.

Para os casos em que o exercício da atividade empresarial ocorre de forma virtual, o endereço para fins de registro poderá ser o de um dos sócios da sociedade ou do próprio empresário individual.  

Ainda que determinados fatores ainda necessitem de regulamentação específica no que tange ao exercício de atividades empresariais no formato virtual, tal mudança legislativa é vista como um avanço ao mercado de negócios brasileiro, legitimando uma realidade que restava desamparada pelo texto legal.

  1. Revogação da EIRELI: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, para o entendimento de parte substancial da doutrina brasileira, já havia sido tacitamente revogada pela lei 14.195/21. Porém, neste momento, dando fim às discussões, a EIRELI tem suas regras expressamente revogadas junto ao art. 44, inciso VI, e art. 980-A, ambos do Código Civil.

No entanto, importa relembrar que tal disposição não afasta o principal aspecto que incentivava indivíduos a constituírem a EIRELI, isto é, o fato de a responsabilidade do sócio ser restrita ao valor de suas quotas. O Código Civil prevê, expressamente3, que a sociedade limitada poderá ser constituída por apenas 1 (um) sócio, pessoa física ou jurídica, aplicando-se, no que couber, as disposições do contrato social.

Tal mobilização do legislativo vai de encontro com os interesses de consumidores, empresários e prestadores de serviços, esses cada vez mais atentos a alternativas eficientes para seus negócios, desburocratizadas e acessíveis. Neste caminho, espera-se que outras iniciativas ganhem espaço à normatização, como, por exemplos, os smart contracts, tokens com representação de propriedade registrados na blockchain etc, trazendo segurança jurídica às partes em relação a tais operações virtuais.

_______

1 O operador nacional do sistema será uma entidade privada, na forma de associação ou fundação sem fins lucrativos, a ser regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Fonte: Agência Senado

2 Art. 1.142, §1º - O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual. 

3 Art. 1.052, §1º -A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.  

Henrique Misawa
Atua nas áreas de M&A, private equity e direito societário e de contratos comerciais. Possui extensa experiência em operações de M&A nacionais e internacionais envolvendo companhias de diversos setores (e.g., commodities, indústria do aço, etc.), bem como em processos envolvendo a CVM. Formado pela Universidade de São Paulo (2013), possui um LL.M. em Direito Societário pelo Insper (2017) e um LL.M. pela Universidade de Chicago (2019). Trabalhou como associado internacional no escritório Yulchon, LLC, em Seul (Coréia do Sul) de 2019 a 2020, onde assessorou clientes coreanos e internacionais em operações de M&A."

Luiza Weschenfelder Weber
Atua nas áreas de M&A, Direito Societário e de contratos comerciais, com sua prática voltada especialmente a operações societárias visando investimentos em empresas. Possui LL.M em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e cursa Mestrado em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

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