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O que se entende por regulamentação do regime de convivência no direito de família?

Nós sabemos o quanto pode ser difícil a ruptura de um relacionamento, mas os pais, na condição de partes maduras da relação precisam se esforçar para encontrar um caminho de diálogo saudável acerca de todas as questões atinentes ao bem-estar dos filhos envolvidos.

24/6/2022

O período de férias se aproxima e muitos conflitos surgem, principalmente em situações de divórcio e ruptura de relacionamentos recentes e que envolvem filhos menores de idade e conflitos judiciais.

Nestas situações é muito comum as partes, ainda ressentidas pelos motivos da separação, não saberem lidar com as questões atinentes ao divórcio, à guarda e ao regime de convivência, dentre outras questões pertinentes aos filhos e que podem suscitar divergência de interesses e muitos conflitos.

É muito comum também que os filhos sejam penalizados pela falta de maturidade e sabedoria dos pais, e sejam privados do convívio saudável, contínuo e harmonioso com o outro genitor que não detém a guarda.

E é exatamente nestes contextos que as demandas de regulamentação do regime de convivência, mais conhecidas como ações de regulamentação de visitas, são necessárias para minimizar os conflitos e para estreitar os laços afetivos do menor com aquele que não detém a sua guarda.

Nós sabemos o quanto pode ser difícil a ruptura de um relacionamento, mas os pais, na condição de partes maduras da relação precisam se esforçar para encontrar um caminho de diálogo saudável acerca de todas as questões atinentes ao bem-estar dos filhos envolvidos.

Tal como dispõe o art. 1.579 do CC/02, eventual divórcio não altera os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, e isso não pode jamais ser perdido de vista pelos genitores, que apesar de suas dores devem buscar contemporizar os conflitos em prol do bem-estar de seus filhos.

Em outras palavras, o direito e os interesses dos pais jamais devem se sobrepor ao dos filhos, de modo que o regime de convivência possa promover ao menor envolvido, o seu bem-estar, a sua segurança material e afetivo-emocional, a fim de que as relações paterno filiais possam contribuir positivamente para o seu pleno desenvolvimento físico, mental, emocional, espiritual e social.

O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90), em seu art. 19, prima pela preservação deste direito ao garantir às crianças e adolescentes o direito de ser criado e educado no seio familiar.

No mesmo sentido dispõe a CF/88 ao estabelecer expressamente em seu art. 227 que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros direitos, a convivência familiar.

Além do quanto disposto expressamente na lei, por certo que o princípio da afetividade também é objeto de aplicação na solução dos conflitos envolvendo o regime de convivência do menor com os seus genitores e com a sua família estendida ou ampliada.

Importante esclarecer que, família estendida ou ampliada, é compreendida pelos avós maternos ou paternos, pelos tios e tias e pelas demais pessoas com quem a criança mantenha algum laço de afetividade. Assim, o direito de convivência se destina também à família estendida devendo a lei garantir que a criança tenha este direito preservado.

E foi a lei 12.398/11, que incluindo o parágrafo único do art. 1.589 do CC/02, foi a responsável por reconhecer a extensão do direito de convivência aos avós, sempre a critério do juiz e em prol da preservação do melhor interesse e bem-estar do menor envolvido, conforme segue:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)”

E trata-se de um direito tão sagrado que aquele que privar o menor do convívio saudável e harmonioso com o outro genitor ou com seus demais familiares, pode incorrer na prática de alienação parental ou ainda sofrer, em último caso, a perda da guarda.  

Nessas ações, temos que ter em mente que o interesse maior a ser preservado é o bem-estar do menor, já que o regime de convivência se destina a proporcionar-lhe momento de convivência saudável, harmonioso, contínuo e feliz com o seu genitor(a), capaz de assegurar-lhe uma boa formação fisio-psíquica e emocional, inclusive autorizando-se o pernoite, sempre que a idade e as condições da criança ou do adolescente, assim permitirem, como forma de possibilitar que os lações afetivos entre o menor e seus genitores sejam sempre preservados e fortalecidos.

Não podemos olvidar que o regime de convivência estabelecido judicialmente ou decorrente de um acordo firmado entre as partes deve prever cláusulas que permitam a alternância na convivência de ambos os genitores de forma justa e igualitária com o filho em todas as fases de sua vida enquanto menor de idade, comtemplando a alternância entre os genitores no período de convivência durante as festas de fim de ano e feriados, período de férias escolares, dentre outras ocasiões que devem ser previamente estabelecidas para evitar conflitos.

Por fim, vale mencionar que as partes não estão restritas aos termos do acordo ou da decisão judicial que porventura fixe o regime de convivência, possuindo plena liberdade de diálogo para ajustar os termos da convivência de acordo com o melhor interesse e bem-estar do menor, sendo forçoso prevalecer o quanto disposto no papel apenas quando não houver espaço para um diálogo saudável e harmonioso entre as partes.

Maria Tereza Vitangelo
Advogada atuante na área do Direito de Família & Sucessões, especialista em Planejamento Patrimonial & Sucessório - Sócia e fundadora do Escritório Vitangelo Advocacia

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