Novas regras de definição do patrimônio de referência das instituições financeiras - Resolução CMN n° 3.444/07 e Circular Bacen n° 3.343/07
José Luiz Homem de Mello*
Leonardo Baptista Rodrigues Cruz*
Alexandre Betzios*
Introdução
O conceito de PR foi instituído pelo Acordo da Basiléia, implementado no Brasil pelo CMN através da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 (clique aqui) . Essa norma estabelece uma margem de capital ponderado pelo risco dos ativos de crédito das instituições financeiras (atualmente, no Brasil, de 11%), designado o patrimônio líquido exigido. O PR é a base de cálculo para verificar se o patrimônio líquido exigido está sendo observado. Em 9 de dezembro de 2004, o Banco Central divulgou o Comunicado 12.746 (“Comunicado”), com diretrizes relativas à implementação do Acordo da Basiléia II no Brasil. A edição da Resolução 3.444/07 e da Circular 3.343/07 está relacionada à fase I do Comunicado.
O PR é constituído pelo somatório dos denominados Nível I e Nível II. A Resolução 3.444/07 define a apuração dos valores que compõem o Nível I e Nível II, enquanto a Circular 3.343/07 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na solicitação ao Banco Central para que instrumentos de captação integrem os referidos Níveis do PR. Passamos a comentar algumas das alterações mais relevantes.
Definição do PR – Nível I
Ao tempo da vigência da Resolução 2.837/01, o Nível I do PR era apurado mediante a soma dos valores correspondentes ao patrimônio líquido, aos saldos das contas de resultado credoras e ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital (nos termos da Resolução do CMN nº 3.398, de 29 de agosto de 2006) (clique aqui), deduzidas despesas, reservas de reavaliação, reservas para contingências, reservas de dividendos obrigatórios, ações preferenciais resgatáveis, ações preferenciais cumulativas e créditos tributários (nos termos da Resolução do CMN nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002) (clique aqui) .
A Resolução 3.444/07 acrescentou às deduções para apuração do Nível I do PR os valores correspondentes ao ativo permanente diferido (excluídos os ágios pagos na aquisição de investimentos) e o saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado de títulos e valores mobiliários disponíveis para venda, bem como instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa.
Outra inovação da Resolução 3.444/07 em relação ao Nível I do PR é a possibilidade de inclusão de instrumentos híbridos de capital e dívida, respeitados determinados requisitos para caracterização de tais instrumentos de captação, limitados a 15% do total do Nível I do PR.
Definição do PR – Nível II
O Nível II do PR, com base na Resolução 2.837/01 ora revogada, era apurado mediante a soma dos valores correspondentes às reservas de reavaliação, às reservas para contingências e às reservas especiais de lucros relativas a dividendos obrigatórios não distribuídos, acrescida dos valores correspondentes a instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada, ações preferenciais emitidas com cláusula de resgate e ações preferenciais com cumulatividade de dividendos emitidos por instituições financeiras.
A Resolução 3.444/07 acrescenta aos valores mencionados acima o saldo dos ganhos e perdas não realizados decorrentes do ajuste ao valor de mercado dos títulos e valores mobiliários classificados como títulos disponíveis para venda, bem como instrumentos financeiros derivativos utilizados para hedge de fluxo de caixa, nos termos de seu art. 1º, §2º, inciso II.
Os valores a serem acrescidos na apuração do capital somente podem integrar o Nível II do PR mediante autorização do Banco Central. Deixam de integrar o Nível II do PR os valores relativos aos instrumentos de captação recomprados, ainda que indiretamente, por pessoa jurídica ligada à instituição emissora com a qual componha conglomerado financeiro ou consolidado econômico-financeiro. A partir de 2 de julho de 2007, devem ser deduzidos do PR da instituição financeira os investimentos que tenha feito em instrumentos de captação emitidos por outras instituições financeiras que integrem o Nível I ou II do PR dessas outras instituições financeiras.
Núcleo de Subordinação
Tendo em vista a complexidade dos contratos e documentos que amparam operações de captação mediante instrumentos de dívida subordinada ou instrumentos híbridos de capital e dívida, o Banco Central criou um núcleo de cláusula e condições básicas que devem constar em referidos contratos (“Núcleo de Subordinação”). Dessa forma, o trabalho de revisão do Banco Central em relação a esses contratos tende a ser mais célere, pois a avaliação concentrar-se-á nesse capítulo específico, que deverá ser composto por:
• Cláusulas que permitam evidenciar o atendimento aos requisitos da Resolução 3.444/07 em relação às características dos instrumentos híbridos de capital e dívida (art. 8º) e dos instrumentos de dívida subordinada (art. 9º);
• Cláusula estabelecendo a nulidade de qualquer outra disposição do próprio contrato que prejudique o atendimento dos requisitos relativos aos instrumentos híbridos de capital e de dívida subordinada;
• Cláusula estabelecendo que o aditamento, alteração ou revogação dos termos do Núcleo de Subordinação dependem de prévia autorização do Banco Central; e
• Resumo da operação contendo informações atinentes à natureza da captação, montante captado e estrutura do fluxo de desembolsos relativos ao pagamento das amortizações e encargos.
Procedimentos para Composição do PR
Para que os instrumentos de captação de que trata a Resolução 3.444/07 integrem o Nível I e o Nível II do PR, as instituições financeiras devem protocolizar solicitação direcionada ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro – DEORF do Banco Central, além de manter os documentos relativos à captação à disposição do Banco Central em suas sedes.
Referidas solicitações devem ser firmadas por membro da diretoria da instituição financeira interessada (ou procurador devidamente qualificado). Em se tratando de instrumentos híbridos de capital e dívida ou instrumentos de dívida subordinada, as solicitações devem ser acompanhadas de cópia do Núcleo de Subordinação.
No caso de captação mediante ações preferenciais (resgatáveis ou cumulativas), os documentos que instruírem o pedido de registro dessas ações junto à Comissão de Valores Mobiliários – CVM (clique aqui) devem ser encaminhados ao Banco Central.
Na hipótese de a operação de captação ser realizada no exterior, a solicitação deve ser acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa do Núcleo de Subordinação, bem como de parecer jurídico atestando que as cláusulas contratuais do referido instrumento de captação não colidem com a estrutura regulamentar do país onde realizada a operação.
As solicitações de autorização para resgate ou recompra dos instrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II do PR, ainda que venham a ser realizados indiretamente , bem como para aditamento do Núcleo de Subordinação, devem ser protocolizadas junto ao Banco Central acompanhadas de exposição de motivos que descreva as condições de negócio que justifiquem a pretensão da instituição.
Comentário Final
Com essas normas, o Banco Central traz mudanças relevantes no cálculo do PR e na respectiva composição do Nível I e II. Se, por um lado, a Resolução 3.444/07 ampliou certos requisitos para composição do Nível I e do Nível II do PR, ao mesmo tempo criou novas exigências, como as disposições que deduzem do PR a participação cruzada entre diferentes conglomerados econômicos. Temos também que verificar como o procedimento de autorização para composição do PR funcionará na prática.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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