A responsabilidade civil dos provedores de internet pelos danos consequentes do conteúdo gerado e disseminado por terceiro é subsidiária e sucederá em caso de descumprimento de ordem judicial que determine a indisponibilização do conteúdo ilícito ou da manutenção da imagem ou vídeo íntimo após a ciência do ocorrido, conforme afirma o entendimento da nossa jurisprudência. Vejamos:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. NOTÍCIA VEICULADA APÓS SUFICIENTE INVESTIGAÇÃO. FONTE FIDEDIGNA. VEROSSIMILHANÇA DO RELATO QUANTO AOS FATOS NOTICIADOS. DIREITO A INFORMAÇÃO. TEXTO MERAMENTE NARRATIVO. VERSÃO DO APELANTE. DEVIDA CONSIDERAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO DE INFORMAR PRESERVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL OU PEDIDO DA PARTE. OMISSÃO ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A liberdade de imprensa tem precedência sobre o direito à intimidade e só deve ser decotada, se necessário, a posteriori. Inteligência da ADPF 130/DF. 2. Havendo suficiente e prévia investigação, por fontes fidedignas, quanto à verossimilhança da narrativa dos fatos divulgados na reportagem jornalística, afastada está a possibilidade de imputação de responsabilidade civil ao veículo de imprensa que divulgou a notícia. 3. Não constitui ato ilícito, capaz de forjar a reparação por danos morais, a publicação, pela mídia, de fato efetivamente ocorrido, segundo narrativa sem sensacionalismo editorial porque amparada em estilo de comunicação que atende a critérios caracterizadores do jornalismo profissional. Informações coletadas e previamente verificadas com cobertura das versões apresentadas pelos envolvidos. Cautela reveladora do interesse de esclarecer e dar ao público válidos elementos de avaliação para tomada de decisão sobre determinado tema. Disposição não evidenciada de simplesmente aumentar a audiência pela afetação da privacidade da parte autora. 4. A responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiro (art. 18 do Marco Civil da Internet - Lei 12.965/14) exige o descumprimento de prévia ordem judicial (19) ou pedido do ofendido (21) para a exclusão do conteúdo. Inexistente ordem judicial ou pedido do ofendido, ausente se mostra pressuposto necessário à caracterização de omissão ilícita ensejadora de responsabilidade civil e impositiva do dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Ademais, a responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet, em geral, depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Inexistindo esse controle a responsabilização somente é devida, após notificação judicial para retirada do material. Nesse caso, havendo o controle, o provedor de conteúdo torna-se responsável pelo material publicado independente de notificação, conforme o entendimento firmado pelos precedentes do STJ.
Nesse sentido, cabe esclarecer quanto a necessidade de que o poder Judiciário pondere os elementos da responsabilidade civil dos indivíduos, nos casos de manifestações de pensamento, em conjunto com o princípio constitucional da liberdade de expressão.
Outrossim, a jurisprudência do STJ, em consonância com o art. 19 § 1º, da lei 12.965/14, que firma o entendimento sobre o marco civil da internet, entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo e ou de hospedagem para retirada do material apontado como infringente, com a cristalina identificação da URL – Universal Resource Locator.
Os atuais julgados do STJ estão confirmando o entendimento trazido pelo Marco Civil da internet, contrariando seu próprio entendimento anterior, qual trazia a responsabilidade objetiva e solidária, no sentido de que a responsabilidade das redes sociais e, portanto, dos provedores de conteúdo, decorre do controle editorial. Caso haja, estas irão ser responsabilizadas independente de notificação judicial para retirada do material publicado por seu usuário.
Ainda mais delicado do que a disseminação de conteúdo ilícito, com as posteriores sanções civis é a divulgação de dados, imagens e vídeos de crianças. É exatamente o caso do Tik Tok, cuja ascensão desregulada e desprovida de mecanismos de controle eficiente revelou a imperiosidade da proteção aos dados de crianças eventualmente expostas à plataforma, com consequências como a sanção imposta pela FTC.
No Brasil, a lei 13.709, de 14/8/18 dedicou dispositivos específicos ao assunto, definindo que o "tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse" (art. 14, caput), a demandar "consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal" (art. 14, §1º).
Inobstante, os diversos desdobros previsíveis para casos semelhantes ainda suscitarão discussões que irão muito além da evidente necessidade de investimentos para a operacionalização da ANPD. A questão é, também, cultural e sociológica, e implica reflexões sobre o papel da tecnologia na formação das novas gerações.
Assim, conclui-se que, não se pode impor ao provedor de internet ou conteúdo que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede de modo a impedir, ou até mesmo censurar antecipadamente a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo.