Em março deste ano, falamos da inviabilidade da manobra regimental intentada pelo ministro Nunes Marques, em relação ao pedido de destaque no julgamento da tese da revisão da vida toda, e expectativa de rejeição pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal.1
Naquela ocasião, apontamos que a manobra regimental pretendia se aproveitar da redação do art. 4º, caput e inciso I, da Resolução 642/19 da Presidência do STF, cuja interpretação conjugada com os §§ 1º e 2º poderia indicar, na forma literal, que quando submetido o julgamento do processo a ambiente virtual, havendo pedido de destaque por qualquer ministro, o processo seria encaminhado ao colegiado competente para inclusão em nova pauta presencial e submetido a novo julgamento (“§ 2º Nos casos de destaques, previstos nos incisos I e II, o julgamento será reiniciado”).
Na ocorrência de novo julgamento, ou melhor, “reiniciado” o julgamento (§ 2º do art. 4º da Resolução nº 642/19), estando aposentado o Ministro Marco Aurélio, Relator, votaria em seu lugar o Ministro André Mendonça, nomeado para sua vaga. Dada a conhecida afinidade do novo ministro com o Governo Federal e sua suscetibilidade aos argumentos meramente econômico-orçamentários, a tendência seria, como Relator, apresentar novo voto pela procedência do RE 1.276.977, o que resultaria em um placar de 6 votos a 5, em desfavor da tese da revisão da vida toda, frustrando a justa expectativa dos segurados.
O que se defendeu naquela oportunidade foi a inviabilidade da manobra intentada, uma vez que, conforme redação do art. 21-B, § 3º do Regimento Interno do STF, com as modificações trazidas pela Emenda Regimental nº 53, não havia determinação no sentido do reinício do julgamento, o que, em conjunto com o art. 134, §1º do referido regimento e art. 941, §1º do Código de Processo Civil, define a obrigação de computar os votos já proferidos pelos ministros, ainda que não compareçam ou tenham deixado o exercício do cargo, especialmente em relação aos substituídos.
A expectativa, portanto, era de que o STF considerasse os votos já computados pelos ministros, rechaçando manobras derivadas da mudança de composição do Tribunal e contrárias ao próprio regimento, que colocam em risco a segurança jurídica e afrontam a própria democracia.
Felizmente a expectativa se concretizou. No dia 9/6/22, em sessão realizada pelo Plenário, no julgamento da ADIn 5.399, foi apresentada e acolhida pela maioria, vencido o ministro André Mendonça, questão de ordem suscitada pelo Ministro Alexandre de Moraes, validando o voto apresentado por Ministro posteriormente aposentado, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual. O entendimento é de que o posicionamento passe a ser adotado a partir da referida data, não se aplicando, portanto, apenas aos processos já julgados definitivamente.
Em que pese ser um julgamento de demanda distinta, que não discutia diretamente a revisão da vida toda, a questão de ordem acatada certamente impactará o julgamento da tese, uma vez que o voto favorável do Ministro Marco Aurélio, então Relator do processo, será mantido e é suficiente para a formação da maioria no Tribunal.
O entendimento encerrará a novela da revisão da vida toda. É importante vitória para os milhares de aposentados que terão o benefício revisado para implementação do cálculo mais vantajoso, para o qual contribuíram e, portanto, fazem jus, derrubando mais uma manobra que tenta privilegiar os interesses econômicos acima dos direitos constituídos pelas pessoas trabalhadoras.
________________
1 MIGALHAS. A tese da revisão da vida toda no STF: pedido de destaque e expectativas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/362008/a-tese-da-revisao-da-vida-toda-no-stf-pedido-de-destaque. Acesso em 14/06/2022.