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Decisão do STF de manter voto de ministro aposentado valerá para a "Revisão da Vida Toda"

Boa notícia para quem tem direito à revisão. Entenda mais!

21/6/2022

Em março deste ano, falamos da inviabilidade da manobra regimental intentada pelo ministro Nunes Marques, em relação ao pedido de destaque no julgamento da tese da revisão da vida toda, e expectativa de rejeição pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal.1

Naquela ocasião, apontamos que a manobra regimental pretendia se aproveitar da redação do art. 4º, caput e inciso I, da Resolução 642/19 da Presidência do STF, cuja interpretação conjugada com os §§ 1º e 2º poderia indicar, na forma literal, que quando submetido o julgamento do processo a ambiente virtual, havendo pedido de destaque por qualquer ministro, o processo seria encaminhado ao colegiado competente para inclusão em nova pauta presencial e submetido a novo julgamento (“§ 2º Nos casos de destaques, previstos nos incisos I e II, o julgamento será reiniciado”).

Na ocorrência de novo julgamento, ou melhor, “reiniciado” o julgamento (§ 2º do art. 4º da Resolução nº 642/19), estando aposentado o Ministro Marco Aurélio, Relator, votaria em seu lugar o Ministro André Mendonça, nomeado para sua vaga.  Dada a conhecida afinidade do novo ministro com o Governo Federal e sua suscetibilidade aos argumentos meramente econômico-orçamentários, a tendência seria, como Relator, apresentar novo voto pela procedência do RE 1.276.977, o que resultaria em um placar de 6 votos a 5, em desfavor da tese da revisão da vida toda, frustrando a justa expectativa dos segurados.

O que se defendeu naquela oportunidade foi a inviabilidade da manobra intentada, uma vez que, conforme redação do art. 21-B, § 3º do Regimento Interno do STF, com as modificações trazidas pela Emenda Regimental nº 53, não havia determinação no sentido do reinício do julgamento, o que, em conjunto com o art. 134, §1º do referido regimento e art. 941, §1º do Código de Processo Civil, define a obrigação de computar os votos já proferidos pelos ministros, ainda que não compareçam ou tenham deixado o exercício do cargo, especialmente em relação aos substituídos.

A expectativa, portanto, era de que o STF considerasse os votos já computados pelos ministros, rechaçando manobras derivadas da mudança de composição do Tribunal e contrárias ao próprio regimento, que colocam em risco a segurança jurídica e afrontam a própria democracia.

Felizmente a expectativa se concretizou. No dia 9/6/22, em sessão realizada pelo Plenário, no julgamento da ADIn 5.399, foi apresentada e acolhida pela maioria, vencido o ministro André Mendonça, questão de ordem suscitada pelo Ministro Alexandre de Moraes, validando o voto apresentado por Ministro posteriormente aposentado, mesmo em caso de destaque em julgamento virtual. O entendimento é de que o posicionamento passe a ser adotado a partir da referida data, não se aplicando, portanto, apenas aos processos já julgados definitivamente.

Em que pese ser um julgamento de demanda distinta, que não discutia diretamente a revisão da vida toda, a questão de ordem acatada certamente impactará o julgamento da tese, uma vez que o voto favorável do Ministro Marco Aurélio, então Relator do processo, será mantido e é suficiente para a formação da maioria no Tribunal.

O entendimento encerrará a novela da revisão da vida toda. É importante vitória para os milhares de aposentados que terão o benefício revisado para implementação do cálculo mais vantajoso, para o qual contribuíram e, portanto, fazem jus, derrubando mais uma manobra que tenta privilegiar os interesses econômicos acima dos direitos constituídos pelas pessoas trabalhadoras.

________________

1 MIGALHAS. A tese da revisão da vida toda no STF: pedido de destaque e expectativas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/362008/a-tese-da-revisao-da-vida-toda-no-stf-pedido-de-destaque. Acesso em 14/06/2022.

Ricardo Quintas Carneiro
Sócio do escritório LBS Advogados - Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

Carlos Coninck
Advogado de Direito Civil e outras áreas do Direito do escritório LBS Advogados - Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

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