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CADE e aprovações com restrições na lei federal 12.529/11

A apresentação de atos de concentração econômica, é imprescindível a atuação diligente de Economistas e Juristas para que os pleitos das empresas sejam devidamente fundamentados e instruídos.

21/6/2022

De acordo com a lei federal 12.529/11, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), quando aprecia atos de concentração econômica (v.g.: fusões de empresas; compra/permuta de ações; joint venture ex vi de seu art. 90), pode, de forma fundamentada, (i) aprovar integralmente, (ii) rejeitar ou (iii) aprovar parcialmente determinando “restrições que deverão ser observadas como condição para a validade e eficácia do ato” (art. 61 da LF 12.529/11).

As restrições, destinadas a mitigar os eventuais perniciosos do ato de concentração, poderão incluir, nos termos do § 2º, do art. 61: “venda de ativos ou de um conjunto de ativos que constitua uma atividade empresarial”; “cisão de sociedade”; “alienação de controle societário”; “separação contábil ou jurídica de atividades”; “licenciamento compulsório de direitos de propriedade intelectual e qualquer ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica”.

Considerando, de um lado, os impactos econômicos que as eventuais restrições ensejam e, de outro, a segurança jurídica elevada que os requerentes dos atos de concentração almejam e precisam, é aconselhável que, nas avenças celebradas, os agentes econômicos já se antecipem, definindo providências e redigindo cláusulas contratuais que contemplem soluções diante de possíveis restrições que o CADE venha a determinar.

Ademais, como na análise inicial da operação, disciplinada nos artigos 53 a 57 da lei 12.529/11, a Superintendência-Geral do CADE pode decidir pela aprovação sem restrições ou pela apresentação de impugnação ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para os Conselheiros do CADE decidirem, aconselha-se que as empresas requerentes apresentem o pedido de ato de concentração devidamente completo e bem instruído, para permitir a adequada e célere apreciação da autoridade antitruste.

A título de exemplo, há poucos dias, foi divulgada, em sites econômicos (infomoney.com.br; exame.com; economia.uol.com.br etc.), a aprovação com restrições de operação, envolvendo cifra superior a 7 (sete) bilhões de reais, relativa à compra de lojas do Grupo Big pelo concorrente Carrefour Brasil. Nessa operação, por unanimidade, os Conselheiros acolheram recomendação, da Superintendência do CADE, de condicionar a aprovação do negócio à venda de algumas lojas de atacarejo, condição em relação à qual SG obteve, na fase anterior da análise antitruste, a aquiescência dos requerentes do ato de concentração.

Deliberação administrativa antitruste que, conforme o art. 1º da LF 12.529/11, é “orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.”

Portanto, na apresentação de atos de concentração econômica, é imprescindível a atuação diligente de Economistas e Juristas para que os pleitos das empresas sejam devidamente fundamentados e instruídos, com minutas contratuais coerentes com a realidade concreta, dando-se celeridade à análise antitruste e propiciando segurança jurídica para o crescimento econômico compatível com os ditames delineados na Carta de 1988.

Melina Breckenfeld Reck
Sócia advogada do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados. Procuradora-geral e professora de Direito Econômico do UniBrasil Centro Universitário.

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