Com o advento da LGPD, fez-se por necessário a regulamentação interna das empresas, adaptando-as às novas normas estabelecidas pela legislação em vigor, principalmente para assegurar a proteção ao uso, tratamento e armazenamento de dados pessoais, dos quais a empresa tiver acesso.
Além de regulamentar as disposições a respeito do tratamento dos dados, a LGPD estendeu-se para as mais diversas áreas de atuação da empresa, inclusive implicando nas demandas trabalhistas, com o uso da geolocalização como meio de prova.
Isso ocorreu em uma ação trabalhista (em trâmite perante o TRT 12 – Santa Catarina) no qual a reclamada requereu em juízo o fornecimento de informações da operadora de telefônica móvel utilizada pela reclamante, sob a finalidade de fornecimento de seus dados de geolocalização para fins de demonstrar o período em que a reclamante estava na empresa, para descaracterizar a exigência de horas extras indevidas.
O magistrado, não só deferiu o pedido como também entendeu que essa via de coleta de provas é muito mais precisa do que uma prova testemunhal, exatamente pelo fato de que não é possível de qualquer margem de adulteração ou incorrer em risco de ser alguém “próximo” a reclamante.
A partir daí iniciou-se a discussão a respeito da invasão da intimidade da reclamante, e o que esse fornecimento poderia trazer de consequências negativas. Para tanto, o juiz visando a não violação à LGPD, e sanando este impasse, delimitou que os dados seriam limitados ao período dos dias úteis e estritamente quanto a localização da reclamante neste período, não havendo qualquer ofensa à legislação de proteção de dados.
Observa-se que a situação ocorrida recentemente pode ser excelente oportunidade para se analisar a harmonização das legislações brasileiras com o preceito constitucional da trazido na LGPD, podendo ainda ser considerada como um marco inicial para a mudança de rumo nas ações trabalhistas que versem sobre a exigência de horas extras, principalmente por ser uma prova muito mais concisa do que uma prova oral feita por uma testemunha indicada e que pode estar acarreada de incertezas.
Vale lembrar que o uso da geolocalização a partir da extração de informações do dispositivo móvel é inequivocadamente mexer com dados pessoais, podendo inclusive esbarrar da disposição dos dados sensíveis (art. 11, inciso II, §1º da LGPD), o que reforça o fato de que o uso dessas informações deve ser feito de forma moderada, sempre levando em conta os princípios de necessidade e proporcionalidade.
Assim, considera-se que, em razão da possível versatilidade do uso de dados, inclusive em meios judiciais trabalhistas, tornou-se indispensável a implementação de disposições rigorosas a respeito do tratamento dos dados de seus colaboradores, pelo empregador, mantendo a vigilância a respeito das informações coletadas e de seu armazenamento e com isso valer-se desse mecanismo para demonstrar e aclarar certas discussões suscitadas em ações trabalhistas.