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Injúria racial e racismo estrutural

Enquanto o racismo se refere a condutas discriminatórias dirigidas à determinado grupo ou coletividade, a injúria racial consiste na utilização de elementos de raça para ofender à dignidade de determinada pessoa.

14/6/2022

Recentes acontecimentos estampados nos noticiários destacam as reações desencadeadas por determinados substratos sociais em contextos de discriminação em razão da raça ou etnia à qual um indivíduo pertence e que, supostamente, autoriza que este seja descartado e desvalorizado frente aos demais integrantes do grupo.

Tais ocorrências são mais frequentes em ambientes e locais considerados de alto padrão e que, quando visitados por pessoas pertencentes à certas etnias, desencadeia uma série de tratamentos degradantes de discriminação simplesmente por haver uma compreensão implícita de que determinado local não deveria ser frequentado por aquele “tipo de pessoa” (sic).

Menciona-se, a título de ilustração, o recém ocorrido episódio no Metrô de Belo Horizonte, que remonta aos nauseantes tempos de apartheid, em que negros e brancos não podiam frequentar os mesmos ambientes e que, caso o fizessem, deveriam manter certa distância e não compartilhar dos mesmos assentos e espaços uns dos outros.

Episódios semelhantes aos explicitados escancaram um racismo estrutural embutido nas sociedades (não só no Brasil), e que indicam uma repulsa infundada aos integrantes de certas etnias por entender que estes são dotados de características vis e repugnantes, tais como aptidão para atividades ilícitas, desonestidade e falta de higiene, conforme escancarado no ocorrido no Metro de Belo Horizonte.

Nesta linha, o crime de racismo, previsto na lei 7.716/89, a qual define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, determinando penas de até cinco anos de reclusão para o autor, apresenta-se como um importante instrumento pedagógico e repressivo contra um comportamento socialmente inadequado em um Estado Democrático de Direito.

Ademais, é necessário esclarecer a distinção entre os crimes de racismo e de injúria racial, este último previsto no art.140, §3º do CP e aquele previsto em legislação específica.

Enquanto o racismo se refere a condutas discriminatórias dirigidas à determinado grupo ou coletividade, consistindo, no mais das vezes, em obstar ou impedir o acesso à locais, cargos e serviços, a injúria racial consiste na utilização de elementos de raça para ofender à dignidade de determinada pessoa.

Alguns pontos entre os dois crimes merecem ser destacados.

Em primeiro lugar, chama a atenção a pouca diferença entre a reprimenda máxima de um e de outro. Na medida em que o crime de racismo possui pena máxima cominada de cinco anos de reclusão, o delito de injúria racial prevê pena máxima de três anos.

É bem verdade que isto acarreta diversas consequências processuais relevantes. Ao passo que cabe prisão preventiva em face do sujeito acusado de crime de racismo, o mesmo não pode ser determinado contra o indivíduo que comete injúria, por impositivo legal previsto no CPP, segundo o qual só cabe prisão preventiva para crimes cuja pena máxima seja de no mínimo quatro anos.

De outro lado, o crime de racismo é inafiançável, imprescritível, insuscetível de graça e anistia, a medida em que o crime de injúria não o é, podendo o acusado pagar fiança e responder ao processo em liberdade.

É importante que se destaque recente entendimento emanado do STF no sentido de equiparar o crime de injúria racial ao crime de racismo, tornando-o imprescritível.

Esta pretensão também vem sendo perseguida por iniciativas legislativas que tramitam no Congresso, como o projeto de lei  4.373/20, aprovado no Senado Federal no mês de maio, e que objetiva incluir a conduta de injúria racial dentro do delito de racismo, merecendo as mesmas reprimendas e consequências processuais.

Em síntese, as condutas discriminatórias, de qualquer tipo e motivação, mas especialmente aquelas em razão de raça ou etnia, fazem parte – indevidamente – do cotidiano popular de todos os países, demandando um tratamento rigoroso do Estado, mas não só a título repressivo, mas também com o intuito de educar e conscientizar acerca das consequências psicológicas, emocionais e sociais que podem impactar a vítima e a sociedade como um todo.

Leonardo Tajaribe Jr.
Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: leonardotajaribeadv@outlook.com

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