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Possibilidade de teletrabalho na administração pública federal – O decreto 11.702/22 e o programa de gestão

Benefício ou precarização?

13/6/2022

O decreto 11.702/22, instituiu o programa de gestão e desempenho – PGD da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional. O programa tem por objetivo disciplinar o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos agentes públicos, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados.

O programa de gestão prevê a possibilidade do teletrabalho e, entre outras disposições, elenca regras especiais para essa modalidade de trabalho. Alguns aspectos chamam atenção, como a previsão de que os agentes públicos devem providenciar e custear todo o aparato necessário para o desenvolvimento das atividades, como estrutura física, tecnológica e despesas mensais de manutenção; disponibilidade para contato por todos os meios de comunicação; obrigatoriedade de dispor de número de telefone de livre divulgação, tanto dentro do órgão quanto para o público externo. O inciso IV do art. 4º prevê ainda que, uma vez instituído o Programa, haverá acréscimo de exigência do nível de produtividade do servidor.

Ainda que o decreto disponha que seu objetivo seja aumentar a produtividade e a qualidade do serviço público, ele se mostra contraditório ao determinar as condições para o trabalho remoto. A obrigatoriedade de dispor de meio de contato pessoal como se fosse institucional e a possibilidade de aumento de carga de trabalho não se mostram atrativos e são opostos a estimular e buscar a qualidade do trabalho.

No Brasil, o teletrabalho tem previsão no art. 75-A da CLT e ainda que os direitos ali previstos sejam mínimos, sequer foram considerados como parâmetros legais, por analogia, para a edição do decreto. A legislação celetista, por exemplo, institui a possibilidade de reembolso de despesas; acordo sobre os horários e meios de comunicação entre empregado e empregador desde que assegurados os repousos legais; obrigatoriedade do empregador de promover a instrução dos empregados, de maneira expressa e ostensiva quanto às precauções sobre doenças e acidentes de trabalho. Estranhamente, aos empregados da iniciativa privada o teletrabalho se mostra mais atrativo.

O teletrabalho traz à administração pública a redução de seus custos com estrutura do local de trabalho (aluguel, condomínio, internet, água, energia, dentre outras). Não faz sentido, além dessas vantagens, ainda instituir regras que precarizam as condições de trabalho.

Apesar da previsão de que a jornada de trabalho deva ser respeitada, essa certeza não existe, tendo em vista que o servidor deve dispor inclusive de número de telefone para ampla divulgação, fato que possibilita a ativação para o trabalho a qualquer momento. O trabalho presencial, diversamente do teletrabalho, aumenta as expectativas de encerramento da jornada ao fim do expediente.

O governo federal, na verdade, promove a distinção entre o trabalho de forma presencial e remota, para pior. A administração púbica tem como princípio a eficiência de sua atividade, mas essa eficiência não pode ofender a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho previstos constitucionalmente.

É necessário que o decreto seja revisto para contemplar melhores condições de trabalho às servidoras e aos servidores públicos.

Juliana Silva Dias
Advogada do escritório LBS Advogados - Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

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