O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, é um tributo estadual, tendo como fato gerador a transmissão da propriedade de determinado bem, em razão do falecimento de seu titular, ou por doação efetuada por seu titular.
No Estado de São Paulo, a lei estadual 10.705/00 preceitua que a base de cálculo do ITCMD relativa aos imóveis urbanos não será inferior ao valor venal para fins de IPTU.
Pois bem. Causa perplexidade que o então governador do Estado de São Paulo, ao editar o decreto estadual 55.002/09, alterou a base de cálculo do ITCMD, determinando que o referido imposto seja apurado levando em consideração o “ITBI – valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis”, e não mais o valor venal para fins de IPTU.
A jurisprudência dominante, contudo, considera que a imposição, por meio de singelo decreto, de critério distinto daquele constante na lei estadual 10.705/00 (implicando na majoração do tributo), afronta o princípio da estrita legalidade tributária, positivado no art. 150, inciso I, da CF/88.
No mesmo sentido, o art. 97 do CTN é claro ao insculpir que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos.
Esse entendimento foi corroborado pelo plenário do STF, quando do julgamento do recurso extraordinário 851.108/SP, tendo sido decidido que os Estados não podem legislar supletivamente na ausência de lei complementar, como é o caso do Estado de São Paulo.
Portanto, a base de cálculo do ITCMD relativa aos imóveis urbanos há de ser o valor venal para fins de IPTU, devendo ser possibilitada ao fisco, contudo, caso discorde do valor declarado ou atribuído ao bem, a instauração de processo administrativo de arbitramento, nos termos do art. 11 da lei estadual 10.705/00 e art. 148 do CTN.
Para concluir, faço menção ao meu artigo anterior, no qual havia criticado a sanha arrecadatória das prefeituras, as quais, desprezando a jurisprudência de nossos tribunais, insistem na cobrança de ITBI pelo valor venal, ainda que o valor da transação seja inferior.
Em relação ao ITCMD, a nossa crítica é ainda mais contundente, pois a cobrança abusiva do tributo atinge a todos os contribuintes que recebam bens imóveis, por doação ou herança, em municípios onde foi instituído o “valor venal de referência”.
Reputamos ser inadmissível que o Estado de São Paulo continue taxando os seus contribuintes a maior, obrigando-os a impetrar mandados de segurança ou ações de repetição de indébito, sobrecarregando ainda mais o poder Judiciário, apesar da jurisprudência dominante considerar a majoração da base de cálculo do imposto uma ilegalidade gritante.
Tal como na cobrança indevida de ITBI, é um verdadeiro atentado ao princípio da moralidade administrativa!