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STF declara inconstitucionalidade de trechos da polemica lei estadual 9.507/21 que trata das custas judiciais do TJ/RJ

O relator não considerou desproporcional o reajuste das custas e taxas trazidos pela lei. Considerando tal reajuste adequado aos gastos do TJ/RJ.

13/6/2022

Conforme já era esperado pela comunidade jurídica fluminense, no último dia 3/6/22 o STF julgou a ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo partido político Podemos, anulando parte das alterações realizadas pela lei 9.507/21. Na supracitada ação foi questionada a constitucionalidade dos dispositivos da lei 9.507/21, que alterou e complementou a lei 3.350/99 (que dispõe sobre as custas judiciais e as taxas cartoriais) e o decreto-lei 05/75 (Código Tributário do Estado).

A lei levada a debate no STF, em razão das inovações trazidas, bem pontuais em relação ao Estado do Rio de Janeiro, acabou ganhando um apelido inusitado, para não usarmos o termo irônico, entre os advogados fluminenses. Passou a ser chamada “carinhosamente" de CPC, Código Processual Carioca.

No julgamento, que ocorreu no plenário virtual do colendo tribunal, definiu-se que somente a União tem poderes para legislar sobre Direito Processual e que as custas judiciais devem sempre estar relacionadas aos serviços prestados.

Nessa linha de pensamento, o julgamento foi unanime para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15-A, 15-B, caput, e 15-F a 15-I da Lei de Custas Judiciais (lei estadual 3.350/99), bem como dos artigos 135-Da 135-H do Código Tributário do Rio de Janeiro (decreto-lei 5/1975), que foram acrescidos recentemente pelos artigos 1 e 2 da lei 9.507/21. Na ADI um dos principais argumentos foi justamente a incompetência do Estado do Rio de Janeiro para criar um tipo de multa processual.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou em seu voto que os dispositivos da lei 9.507/21, ao definirem pontos sobre gratuidade de justiça e sobre multa processual pensada para afastar a litigância abusiva, constituem, claramente, invasão a competência privativa da União para legislar sobre questão de Direito Processual, com base na inteligência do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, já que as alterações trazidas pela r. lei, sob a ótica do próprio voto do ministro relator, institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional, além de instituir um novo procedimento para os requerimentos de gratuidade de justiça.

O ministro também aduz em seu voto que diversos artigos da Lei de Custas Judiciais (15-F, 15-G, 15-H e 15-I) e do Código Tributário Estadual (135-D, 135-E, 135-F, 135-G e 135-H) afrontam à Constituição, já que não relacionam o valor das taxas com o custo dos serviços.

Vejamos, por exemplo, a penalidade que seria imposta aos litigantes. Nela ficaria determinado a dobra de custas processuais para aqueles que ultrapassarem o limite de distribuições estabelecido pelo TJ/RJ. Na decisão do ministro Fachin, fica evidente a falta de referibilidade entre o valor da taxa e o custo do serviço, já que o critério adotado é a forma como o usuário utiliza o serviço e não o serviço prestado em si. O que na visão do relator, fere o artigo 145, inciso II da Constituição Federal.

Para o ministro Fachin, não são todos os dispositivos trazidos ou alterados pela r. lei que afrontam as normas constitucionais. Esse entendimento tem como ponto os artigos 15-D e 15-E da Lei de Custas e os artigos 135-A a 135-C do Código Tributário estadual, inseridos pela lei 9.507/21, que na visão do relator não violam o princípio da isonomia tributária. Uma vez que trazem róis exemplificativos de causas cíveis e penais que podem ter custas cobradas em dobro. Além de serem demandas que dispendem mais recursos do Judiciário e por isso podem sim ter custas mais elevadas.

Contudo, o relator não considerou desproporcional o reajuste das custas e taxas trazidos pela lei. Considerando tal reajuste adequado aos gastos do TJ/RJ.

Para o deputado estadual Alexandre Freitas, que foi o responsável por impulsionar o tema e capitanear a distribuição da ADI pelo partido político que faz parte, a decisão é uma vitória importantíssima. Nas palavras dele, “conseguimos, através da ADIn, anular dispositivos que davam poder aos juízes para multar litigantes por supostos abusos do direito de recorrer, que dobravam as custas já altas e que dificultavam  a concessão de justiça gratuita aos mais pobres.”

Se observa que caminhou bem o insigne ministro Fachin ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15-A, 15-B, caput, e 15-F a 15-I da Lei de Custas Judiciais (lei estadual 3.350/99), bem como dos artigos 135-Da 135-H do Código Tributário do Rio de Janeiro (decreto-lei 5/75), que foram acrescidos recentemente pelos artigos 1 e 2 da lei 9.507/21, contudo, a compreensão externada pelo E. Julgador, quando considerou ser proporcional as custas e taxas fixadas pelo Egrégio Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, faz com que o TJ/RJ permaneça no topo da lista dos Tribunais “mais caros” do país.

Mano Fornaciari Alencar
Sócio do escritório SiqueiraCastro.

Hugo Filardi
Bacharel em Direito pela UFRJ. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Sócio do escritório SiqueiraCastro.

Rafael Orazem Ramos Machado
Advogado associado no escritório Siqueira Castro Advogados

Flávia Gomes
Sócia do escritório SiqueiraCastro.

Vinícius da Silva Pacheco
Sócio do escritório SiqueiraCastro.

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